TJRN - 0148772-16.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0148772-16.2013.8.20.0001 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo RICARDO JOSE FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS, JANAINA MAIRA SANTANA DE CARVALHO, JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissões no acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há omissões no acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer omissão, eliminar contradição, suprir obscuridade ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado, apreciando as questões elencadas pela parte embargante. 5.
Não há omissão no julgamento, pois o acórdão apreciou adequadamente a matéria, não havendo espaço para rediscussão do mérito nas vias dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos desprovidos.
Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível nº 0148772-16.2013.8.20.0001 interpostos pela Caixa de Previdência do Funcionários do Banco do Brasil – Previ em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 31848042, julgou conhecido e desprovido o recurso proposto pela parte ora embargante.
Em suas razões, ID 32234555, a parte embargante alega que houve omissão no julgado quanto ao argumento de necessidade de intimação pessoal da parte exequente antes de determinar a extinção do feito.
Assevera que o julgado também foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o fato de ter havido o comparecimento espontâneo dos herdeiros.
Defende a aplicação do preceito da primazia do julgamento de mérito.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 32558691, rechaçando as alegações formuladas pela parte recorrente e requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
A parte embargante pretende o reconhecimento de supostas omissões no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios.
Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Reproduzo trecho do acórdão: Compulsando os autos, verifico que após ter insucesso a diligência de citação, a apelante foi intimada, por seu advogado, para, “em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 116126385” (ID 28934412 - pág. 1).
Diante do não cumprimento do referido comando, conforme certidão de ID 28934414 - pág. 01, foi determinada a intimação da parte autora, para, “no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do espólio, na pessoa do inventariante, administrador provisório da herança ou de todos os herdeiros de cujus, conforme o caso, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV do NCPC” (ID 28934416 - pág. 01).
Entretanto, a apelante também não cumpriu o determinado, conforme certificado (ID 28934417 - pág. 01).
Desta forma, restou claramente demonstrado que a apelante deixou de cumprir as diligências e, por conseguinte, deixou de promover a citação da parte demandada, ora apelada, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, mesmo que se trate de Ação de Execução, uma vez que a citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual.
Cumpre salientar ainda que, na espécie, a sentença de extinção do feito teve por fundamento a ausência de promoção da citação do réu, e não a inércia/abandono da parte nos termos do prescrito pelos incisos II e III, do art. 485, do CPC, de modo que não incide a exigência de intimação pessoal do parágrafo 1º do citado dispositivo.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: (...) Ademais, com relação à alegação de que houve o comparecimento espontâneo dos herdeiros da parte executada, percebe-se que tal fato não impede a obrigação em citar o inventariante, como determinado, tendo em vista a necessidade do cumprimento do ato citatório, em toda a sua formalidade, para o andamento do feito, exatamente o que deixou de fazer a exequente.
Percebe-se, portanto, que as questões relativas à necessidade de intimação pessoal da parte apelante e ao comparecimento espontâneo dos herdeiros foram suficientemente analisadas, inclusive com menção expressa ao conteúdo dos autos, à norma legal e ao entendimento jurisprudencial desta Corte.
Noutros termos, nota-se que houve a análise suficiente dos temas suscitadas nas razões recursais, com a apreciação clara quanto aos mesmos, não se configurando as omissões sustentadas.
Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas.
A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios.
No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0148772-16.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0148772-16.2013.8.20.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON EMBARGADO: RICARDO JOSE FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO: ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS, JANAINA MAIRA SANTANA DE CARVALHO, JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado) Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0148772-16.2013.8.20.0001 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo RICARDO JOSE FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS, JANAINA MAIRA SANTANA DE CARVALHO, JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de promoção da citação do réu pela parte autora. 2.
Após insucesso na diligência de citação, a parte autora foi intimada para promover a citação do espólio, na pessoa do inventariante ou dos herdeiros, sob pena de extinção do processo.
Não houve cumprimento do comando judicial, ensejando a extinção do feito. 3.
A sentença fundamentou-se na ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, não configurando abandono ou inércia nos moldes dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que afasta a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do referido artigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de promoção da citação do réu pela parte autora, em ação de execução, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
Examina-se ainda se o comparecimento espontâneo dos herdeiros da parte executada afasta a necessidade de citação formal do inventariante, conforme determinado pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A ausência de promoção da citação do réu pela parte autora configura a inexistência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
A jurisprudência consolidada afirma que, em casos de extinção por ausência de citação, não há exigência de intimação pessoal da parte autora, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC, quando não se trata de abandono ou inércia. 8.
O comparecimento espontâneo dos herdeiros da parte executada não dispensa a necessidade de citação formal do inventariante, sendo imprescindível o cumprimento do ato citatório para o regular andamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de promoção da citação do réu pela parte autora, em ação de execução, configura a inexistência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Em casos de extinção por ausência de citação, não há exigência de intimação pessoal da parte autora, salvo nos casos de abandono ou inércia previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 3.
O comparecimento espontâneo dos herdeiros da parte executada não afasta a necessidade de citação formal do inventariante, sendo indispensável para o prosseguimento do feito. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II, III e IV, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0856295-63.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, publicado em 29/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0148772-16.2013.8.20.0001 interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de execução de título extrajudicial movida contra Ricardo José Fernandes Rodrigues, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida da parte executada, após determinação para regularização do ato citatório.
Em suas razões recursais no ID 28934583, a parte apelante sustenta a inexistência de intimação pessoal para regularização da citação, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Discorre sobre a necessidade de observância ao princípio da cooperação, com a concessão de prazo adicional para cumprimento da diligência.
Defende a ausência de abandono da causa, considerando que a parte exequente permaneceu ativa no processo.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que o feito seja retomado e a citação da parte executada seja devidamente realizada.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 28934588.
O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 30091287, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente anular a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. É cediço que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, segundo dispõe o inciso IV do artigo 485, do CPC, senão vejamos: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Compulsando os autos, verifico que após ter insucesso a diligência de citação, a apelante foi intimada, por seu advogado, para, “em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 116126385” (ID 28934412 - pág. 1).
Diante do não cumprimento do referido comando, conforme certidão de ID 28934414 - pág. 01, foi determinada a intimação da parte autora, para, “no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do espólio, na pessoa do inventariante, administrador provisório da herança ou de todos os herdeiros de cujus, conforme o caso, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV do NCPC” (ID 28934416 - pág. 01).
Entretanto, a apelante também não cumpriu o determinado, conforme certificado (ID 28934417 - pág. 01).
Desta forma, restou claramente demonstrado que a apelante deixou de cumprir as diligências e, por conseguinte, deixou de promover a citação da parte demandada, ora apelada, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, mesmo que se trate de Ação de Execução, uma vez que a citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual.
Cumpre salientar ainda que, na espécie, a sentença de extinção do feito teve por fundamento a ausência de promoção da citação do réu, e não a inércia/abandono da parte nos termos do prescrito pelos incisos II e III, do art. 485, do CPC, de modo que não incide a exigência de intimação pessoal do parágrafo 1º do citado dispositivo.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856295-63.2019.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Ademais, com relação à alegação de que houve o comparecimento espontâneo dos herdeiros da parte executada, percebe-se que tal fato não impede a obrigação em citar o inventariante, como determinado, tendo em vista a necessidade do cumprimento do ato citatório, em toda a sua formalidade, para o andamento do feito, exatamente o que deixou de fazer a exequente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal, data registrada digitalmente.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0148772-16.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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