TJRN - 0148772-16.2013.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Janaina M Santana de Carvalho em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Janaina M Santana de Carvalho em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
05/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
05/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
03/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
03/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
28/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de Janaina M Santana de Carvalho em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Janaina M Santana de Carvalho em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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27/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
25/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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24/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
24/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
19/11/2024 19:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0148772-16.2013.8.20.0001 Parte Ativa:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Parte Passiva:Ricardo José Fernandes Rodrigues ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 14 de novembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 17:06
Juntada de guia
-
05/11/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 00:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Espólio de Ricardo José Fernandes Rodrigues em 27/09/2024.
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16/10/2024 00:41
Juntada de Ofício
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28/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:27
Decorrido prazo de Janaina M Santana de Carvalho em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0148772-16.2013.8.20.0001 Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Réu: Ricardo José Fernandes Rodrigues ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Natal, 10 de setembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Ricardo José Fernandes Rodrigues em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 05:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0148772-16.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Ricardo José Fernandes Rodrigues SENTENÇA Vistos, etc.
Volvendo o feito, evidencia esta Julgadora que foi determinada intimação da parte exequente no afã de que promovesse a citação do espólio, quedando-se inerte (ID 127561705). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos, in verbis: " Art. 238 - Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Dada a excelência e importância do ato citatório, o legislador de 2015 achou por bem conceituar o ato processual da citação, o qual se aplica ao processo de conhecimento e ao processo executivo.
No processo cognitivo, o autor é citado para se defender, ao passo que na execução, a qual se presta tão somente a expropriação dos bens do devedor recalcitrante, o executado integra a relação processual simplesmente para cumprir sua obrigação.
A citação visa, portanto, a integração da relação processual, quer cognitiva, quer executiva.
Com efeito, sem que perfectibilizado o ato citatório a relação jurídica processual não se constitui validamente e não se desenvolve regularmente o processo.
Dessume-se daí se tratar a citação de pressuposto de validade extrínseco do processo, sem a qual, repise-se, a angularização da relação processual não se aperfeiçoa.
No caso em disceptação houve a determinação para que a exequente regularizasse a citação da executada, por meio do espólio, sob pena de extinção, o que não ocorreu até a presente data.
Dessarte, não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, não havendo fornecido endereço correto e atual da parte executada, subsume-se o vertente caso ao preceptivo normativo delineado no art.485, inc.
IV do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nessa linha exegética, realce-se que despicienda a providência encartada no § 1º do precitado dispositivo normativo, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:57
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
-
06/08/2024 07:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 22:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 19/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0148772-16.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: RICARDO JOSÉ FERNANDES RODRIGUES DECISÃO Perscrutando o feito, deparo-me com a peça processual de ID 116126385, oportunidade em que as pessoas de JOSE RODRIGUES DA COSTA e RITA DE CÁSSIA FERNANDES RODRIGUES requereram, ipsis litteris: "a habilitação na presente ação e a apresentação da Certidão de Óbito do executado. (...) Dessa forma, tendo em vista a ausência de herdeiros e de bens a partilhar, o arquivamento da presente ação." À luz da situação nos autos descortinada, imperioso se faz promova a parte exequente a citação do espólio, na pessoa do inventariante, administrador provisório da herança ou de todos os herdeiros de cujus(CPC, art.779, inc.
II), vez que o espólio responde pelas dívidas do falecido, conforme dicção expressa do art. 796 do Código de Processo Civil.
A supracitada norma legal(CPC, art. 796), em que pese de natureza processual, tem evidente conteúdo material ao estabelecer a responsabilidade do herdeiro, estatuindo que se dará dentro das forças da herança.
Significa dizer que responde cada herdeiro na proporção que a cada qual couber por ocasião da partilha.
Conclui-se, portanto, que a dívida não é do herdeiro.
A dívida sempre foi e continuará sendo do devedor originário, agora falecido e, por tal razão, o acervo patrimonial deste a suportará.
Dessarte, sacramentado que as dívidas do morto não são dívidas dos herdeiros, tampouco a esses se transferem, tem-se que jamais assumirão o papel de devedores; de sorte que acaso não tenha o de cujus deixado patrimônio não haverá como serem honradas as dívidas que contraíra em vida.
Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do espólio, na pessoa do inventariante, administrador provisório da herança ou de todos os herdeiros de cujus, conforme o caso, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV do NCPC; alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.Cumpra-se NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:17
Outras Decisões
-
04/06/2024 23:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:52
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:52
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0148772-16.2013.8.20.0001 Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Réu: Ricardo José Fernandes Rodrigues DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 116126385.
P.I.C.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito -
08/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:49
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:49
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:46
Declarada incompetência
-
15/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 04:52
Decorrido prazo de Janaina M Santana de Carvalho em 30/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 22:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
05/10/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 19:11
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/10/2019 18:15
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2019 18:19
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2019 10:45
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2018 10:21
Petição
-
27/09/2016 10:28
Processo Suspenso
-
27/09/2016 10:01
Recebido os Autos do Advogado
-
27/09/2016 10:01
Recebimento
-
27/09/2016 09:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2016 08:57
Processo Suspenso
-
10/05/2016 07:19
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2016 14:07
Relação encaminhada ao DJE
-
28/04/2016 09:48
Mero expediente
-
08/04/2016 10:34
Recebimento
-
09/03/2015 08:46
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2015 12:56
Petição
-
05/11/2014 18:37
Concluso para despacho
-
05/11/2014 18:33
Recebimento
-
05/11/2014 18:33
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2014 12:23
Petição
-
22/09/2014 17:55
Concluso para decisão
-
22/09/2014 17:29
Recebimento
-
22/09/2014 17:29
Petição
-
06/08/2014 14:29
Concluso para decisão
-
06/08/2014 14:29
Petição
-
06/08/2014 14:21
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2014 07:41
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2014 07:41
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2014 16:47
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2014 16:47
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2014 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2014 13:10
Decurso de Prazo
-
29/06/2014 08:01
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2014 16:57
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2014 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2014 12:46
Petição
-
26/05/2014 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2014 11:25
Juntada de mandado
-
16/05/2014 02:45
Prazo Alterado
-
11/04/2014 07:23
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2014 08:23
Relação encaminhada ao DJE
-
17/03/2014 10:04
Mero expediente
-
28/11/2013 13:00
Recebimento
-
27/11/2013 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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