TJRN - 0809983-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809983-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARTURO BONHOMME COUSINO *37.***.*30-14 REU: RAIMUNDO NUNES FILHO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ARTURO BONHOMME COUSINO *87.***.*92-51, microempresa individual, com nome fantasia Calama Projetos Treinamento e Produções, contra RAIMUNDO NUNES FILHO, pessoa física, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que foi contratada para elaboração de projeto arquitetônico referente a imóvel do réu, tendo prestado os serviços combinados, conforme proposta, plantas e orçamentos anexados.
Afirma que, mesmo após diversos contatos e entregas parciais, o réu deixou de efetuar o pagamento, gerando débito no valor de R$ 15.224,19 (quinze mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), atualizado até 02/02/2023.
Requereu o deferimento da gratuidade de justiça alegando momentânea dificuldade financeira e, subsidiariamente, pleiteou que pagamento das custas fosse postergada ao final do processo.
Ao final, pleiteou a procedência do pedido, com condenação do réu ao pagamento dos valores cobrados.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID 95958360).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora é pessoa jurídica com atuação em dois Estados da federação (RN e SP), sem ter demonstrado nos autos, minimamente, a sua real hipossuficiência financeira, conforme exigência da Súmula 481 do STJ.
Defendeu, portanto, a revogação do benefício e o recolhimento das custas processuais iniciais.
No mérito, impugnou os pedidos iniciais alegando inexistência de contratação formal, ausência de aceite da proposta, e execução de serviços sem prévia autorização.
A parte autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos iniciais e impugnando os fundamentos da defesa.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 2.
PRELIMINARES 2.1.
Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora, sustentando, em síntese, que esta é pessoa jurídica com atuação mercantil consolidada nos Estados do Rio Grande do Norte e de São Paulo, não tendo, contudo, juntado aos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas — sejam elas com ou sem fins lucrativos — exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Tal diretriz encontra amparo na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em exame, observa-se que a parte autora não instruiu o requerimento com documentação hábil a comprovar sua alegada insuficiência financeira, a exemplo de demonstrativos contábeis, balanço patrimonial, extratos bancários, notas explicativas ou outros elementos probatórios que evidenciem a sua real situação econômico-financeira.
Trata-se, pois, de mera alegação desacompanhada de qualquer substrato documental, o que inviabiliza o deferimento do pleito nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada e pela legislação processual civil.
Dessa forma, acolho a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela parte requerida, para revogar a decisão que anteriormente concedeu o referido benefício à parte autora, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO 3.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Se houve contratação válida e eficaz dos serviços arquitetônicos prestados pela parte autora à parte ré; b) Se houve aceite, tácito ou expresso, da proposta orçamentária encaminhada; c) Se os serviços foram efetivamente prestados; d) Se houve inadimplemento por parte do réu quanto ao pagamento dos valores referentes aos serviços alegadamente prestados; e) Se o réu usufruiu dos projetos arquitetônicos elaborados pela autora; f) Se os projetos enviados correspondem ao escopo contratado ou ajustado. 3.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 3.3.
Será admitida a produção de prova documental e testemunhal. 3.4. Ônus probatório: O ônus da prova observará a distribuição legal prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. 4.
CONCLUSÃO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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01/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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01/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809983-87.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARTURO BONHOMME COUSINO *37.***.*30-14 Réu: RAIMUNDO NUNES FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem a produção de provas adicionais ou pugnarem pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal, 5 de novembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809983-87.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARTURO BONHOMME COUSINO *37.***.*30-14 Réu: RAIMUNDO NUNES FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:38
Juntada de diligência
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30/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] - Whatsapp Business 99135-0652 0809983-87.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTURO BONHOMME COUSINO *37.***.*30-14 REU: RAIMUNDO NUNES FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: ARTURO BONHOMME COUSINO *37.***.*30-14, através do seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, §2.º), requerendo as diligências que entender necessárias, inclusive para pugnar pela citação editalícia (art. 246, IV), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso não seja efetivada a citação em qualquer de suas modalidades, após o decurso do prazo supra.
Natal/RN, 9 de maio de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Serventuário Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. -
09/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:58
Juntada de Petição de ata da audiência
-
13/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:49
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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21/03/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:13
Audiência conciliação designada para 24/05/2023 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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