TJRN - 0804651-34.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 08:00
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:00
Juntada de despacho
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804651-34.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo ANTONIO MARINALDO DE SENA Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA Apelação Cível nº 0804651-34.2022.8.20.5112 Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques Apelado: Antônio Marinaldo de Sena Advogados: Dr.
Igno Kelly Araújo Ferreira e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ART. 205, CC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE CONSIDERADOS LEGÍTIMOS.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e por idêntica votação, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Antônio Marinaldo de Sena, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade das cláusulas atinentes ao contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, subsistindo hígido o empréstimo consignado contido no negócio jurídico maior, cujos encargos contratuais deverão ser recalculados de acordo com taxa média de juros do empréstimo consignado (disponível no Banco Central do Brasil através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais), no período da contratação.
Determinou que, após a correção do cálculo da quantia devida em liquidação, eventual saldo devedor há de ser pago pelo consumidor, cabendo à instituição financeira restituir à parte autora, em dobro, a título de ressarcimento material (repetição do indébito), os valores descontados em montante superior ao efetivamente devido.
O banco foi condenado, também, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$. 4.000,00 (quatro mil reais), além do pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, suscita, preliminarmente, prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento.
No mérito, ressalta que o contrato é regular; que a parte autora teve ciência acerca do produto contratado, bem como características e que por livre e espontânea vontade, compareceu a uma das agências bancárias do banco apelante, oportunidade em que aderiu ao cartão de crédito consignado, originando a reserva de margem consignável em seu contracheque, sendo informada de que o referido produto poderia ser utilizado tanto para compras quanto para saques.
Destaca que não há previsibilidade quanto a quantidade de parcelas, pois dependerá do comportamento do cliente, quanto ao pagamento de faturas para amortização do débito e que a parte apelada realizou saque autorizado, no valor de R$ 1.065,94, por meio da assinatura da “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG”.
Sustenta que inexiste nulidade contratual e ato ilícito, a ensejar as condenações impostas, devendo a sentença ser reformada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19101538).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19147678). É o relatório.
VOTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O banco apelante pretende vê reconhecida a prescrição do pedido do autor, posto que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se deu 2016 e a presente ação foi proposta em 2022.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no Ag nº 1291146 MG 2010/0050642-3 - Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior – j. em 18/11/2010 - destaquei).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. (…)”. (TJRN - AC nº 2018.004026-7 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 22/05/2018 - destaquei).
Assim, rejeito dita prejudicial.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido inicial, que visava fazer cessar os descontos efetuados pelo apelante referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, determinando a repetição do indébito, em dobro, além de condenação por dano moral.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
In casu, a parte autora não nega ter realizado o contrato de empréstimo com o banco réu.
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira.
Em análise, verifica-se que a parte autora tinha conhecimento da modalidade contratada, qual seja, o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, pois realizou saque da quantia emprestada, tendo os valores sido disponibilizados, por meios de transferência eletrônica (TED) em conta bancária de sua titularidade (Id nº 19101018).
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos em seu contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado e mediante uso efetivo do cartão de crédito, também já mencionado.
De fato, evidencia-se que o autor celebrou contrato com o Banco para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, tendo, inclusive, assinado o instrumento contratual para perfectibilização da avença (Id nº 19101017), o que caracteriza a inexistência de prova de erro substancial quanto ao tipo de operação de crédito contratada.
Além disso, cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração do cliente.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pelo autor.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração do autor direto do seu contracheque, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Dessa forma, entende-se que é inviável atribuir ao apelante qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). 6.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2017.012745-6 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 14/08/2018). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO". (TJRN - AC nº 2018.004026-7 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 22/05/2018).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reformada a sentença questionada, pois a nulidade contratual não restou verificada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de empréstimo Cartão BMG Card e o saque comprova a efetiva utilização do cartão de crédito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de manter os descontos provenientes do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, bem como afastar as condenações impostas à instituição financeira.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, agora majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º do CPC e aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
17/04/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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01/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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01/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/03/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 14:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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20/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:50
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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20/03/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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20/03/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2023 01:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:10
Juntada de custas
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11/03/2023 20:41
Juntada de custas
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27/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 16:12
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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