TJRN - 0800895-75.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800895-75.2021.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAZINHO Advogado(s): Polo passivo JOSEFA BERTOLDO PEREIRA e outros Advogado(s): DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES, FELIPE AMBROZIO PORPINO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
VANTAGEM PREVISTA NO ART. 40, § 19, DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.
PERCEPÇÃO A CONTAR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Município de Parazinho /RN interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (ID4364444), o qual julgou procedente o pedido inicial de Josefa Bertoldo Pereira e Alvanir Domingos Ramos, consistente na concessão de abono de permanência, a parir de 08/12/2021.
Em suas razões (ID18738766), o recorrente sustenta que as demandantes não possuem direito ao abono de permanência postulado, eis inexistir lei municipal conferindo o benefício, daí pleitear a desconstituição da sentença recorrida.
Apresentadas contrarrazões (ID18739076), as apeladas pugnam pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
O representante da 16ª Procuradoria de Justiça, Arly de Brito Maia, declinou da intervenção no feito (ID19078287). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A discussão do apelo cinge-se em saber da existência de substrato legal a amparar o direito das autoras ao abono de permanência postulado.
Pois bem.
O abono de permanência está previsto no art. 40, § 19 da CF, nos seguintes termos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Quanto a este tema, resta pacificado na jurisprudência pátria que destacada norma é de eficácia plena e imediata, prescindindo de qualquer regulamentação, através de lei local, ou requerimento administrativo, para que o servidor possa usufruir de seu direito subjetivo, de modo que, implementados os requisitos necessários, que não foram contestados, surge o direito ao recebimento do abono em referência, conforme realidade deste feito, consoante precedentes do STF e desta Corte, a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO AO ABONO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
EVIDENCIADOS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA E A OPÇÃO POR CONTINUAR EM ATIVIDADE.
ART. 40, §19, DA CF.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO O TEMA.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.
TEMA 888 DO STF.
ALEGADO ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
INVIABILIDADE.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Uma vez preenchidos os requisitos constitucionalmente estipulados para concessão da aposentadoria voluntária do servidor público efetivo e este optar por permanecer em atividade, será devido o pagamento do respectivo Abono de Permanência, independente do regime previdenciário ao qual esteja o Servidor submetido, por força da aplicação da regra constitucional supracitada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809023-70.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 22/03/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, nego provimento ao presente recurso.
E, diante deste resultado, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (onze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800895-75.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
17/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:21
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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