TJRN - 0859652-80.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859652-80.2021.8.20.5001 Polo ativo BRUNO LEONARDO MENDONCA COSTA e outros Advogado(s): PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA Polo passivo HBX ED 4 URBANISMO LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PELO COMPRADOR.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PELA CONSTRUTORA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS AVENTADAS E CORRETAMENTE AFASTADAS NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO RECURSAL PARA RETENÇÃO DE PERCENTUAL ACIMA DOS 25%.
DENEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018.
IGPM. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar as preliminares de revogação da justiça gratuita, ilegitimidade e incompetência do Juízo.
Pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela HBX ED 4 URBANISMO LTDA e HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta pela parte recorrida, decidiu a lide nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicialmente formulados, para confirmar a tutela antecipada, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes e para condenar as rés no ressarcimento, de modo simples, das parcelas pagas pelos autores, as quais deverão ser corrigidas pelo devidamente corrigido pelo IGPM, desde a data de cada pagamento, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação, com retenção máxima de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor do reembolso.
Havendo sucumbência recíproca, procedo à divisão de todo esse ônus, proporcionalmente, em 80% (oitenta por cento) para os réus e 20% (vinte por cento) para a parte autora.
Os autores são beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual em relação a eles o pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Em suas razões (id 24430700), a apelante reitera argumentos apresentados no 1º grau e necessidade de revogação da justiça gratuita, bem como menciona a incompetência do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro.
Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para determinar que a retenção seja superior aso 25%, observado o prazo de 180 dias do desfazimento do negócio e defende a inaplicabilidade do IGPM, assim como os juros de mora sejam contados do trânsito em julgado – TEMA 1.002/STJ.
Finalmente, pede o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 24430707) É o que importa relatar.
PRELIMINARES RELACIONADAS À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em relação às matérias preliminares suscitadas no recurso, na verdade são uma reiteração daquelas adequada e corretamente analisados no 1º grau de jurisdição, quando o Magistrado a quo apresentou a seguinte fundamentação: “Inicialmente, no que diz respeito à justiça gratuita, foram analisados os seus requisitos quando da propositura da ação, demonstrando a parte autora, convincentemente, que fazia jus ao benefício.
Ao impugnar a ré deveria ter trazido elementos suficientes de prova contrária, e não o fez, razão pela qual deve ser mantida a decisão de deferimento.
Rejeito a impugnação.
No tocante à alegada incompetência deste Juízo, apesar da alegação de que não se aplica o CDC ao contrato objeto da lide em razão deste revestir-se da natureza de alienação fiduciária de imóvel, tal alegação não merece amparo, com aplicação das disposições do CDC às relações jurídicas estabelecidas nos contratos referentes ao comércio, incorporação e de construção de empreendimentos imobiliários.
Com o advento do Diploma Consumerista a competência visa a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, quando diante dos contratos de adesão com cláusula de eleição de foro (art. 6º, VII, do CDC).
Nesse sentido, o art. 101, I atribuiu ao consumidor a faculdade propor em seu domicílio a ação para apurar a responsabilidade civil do fornecedor.
Assim, no presente caso, o autor, ao ajuizar o feito nesta capital por ser o local onde reside, o fez com aparo no CDC, que dotou o consumidor, parte presumivelmente mais fraca na relação jurídica, de instrumentos mais eficazes para que possa exercer os direitos que a lei especial lhe assegura.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em que pese o esforço das contestantes na tentativa de sustentar a tese de ilegitimidade da empresa Habitax Empreendimento, forçoso é o reconhecimento de sua legitimidade processual face a seu contrato social onde houve a constituição da empresa HBX Urbanismo como sendo parte do referido grupo.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida.” Como visto, os requisitos para concessão da justiça gratuita foram analisados em tempo e modo, restando demonstrada sua presença e consequentemente o deferimento do benefício, não tendo a recorrente apresentado qualquer elemento em sentido contrário.
Em relação à incompetência do Juízo, diante da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, o ajuizamento da ação no domicílio do autor não merece ser questionado.
Finalmente, quanto à suposta ilegitimidade, a análise do contrato social não deixa dúvida que a demandada, ora apelante, faz parte do mesmo grupo econômico, impondo-se a rejeição das questões preliminares suscitadas pela recorrente.
VOTO O cerne da pretensão recursal consiste em obter reforma da sentença, a fim de que a retenção ocorra no percentual superior a 25% e que a devolução ocorra no prazo de 180 dias do desfazimento do negócio, além de defender a inaplicabilidade do IGPM e que os juros de mora sejam contados do trânsito em julgado – TEMA 1.002/STJ.
Tal pretensão não merece acolhimento.
Com efeito, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, submetida ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que, nos casos de desfazimento de negócio jurídico por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do trânsito em Julgado da decisão, nos compromissos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018.
Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1740911/DF (Tema Repetitivo 1002) – Relatora p/ o acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção - julg. 14/08/2019).
Na hipótese dos autos, não se aplica o referido Tema 1.002/STJ, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 30/06/2020 (id 24430265 - Pág. 3 Pág.
Total – 35), razão pela qual não se faz necessária qualquer correção do julgado neste ponto.
Quanto ao percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, em razão da resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador (como é o caso dos autos), o STJ consolidou o entendimento no sentido de que este seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado no caso (15%) demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
Precedentes. 2.
A aplicação da Súmula 7 também impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 803.290/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 27.06.2017). (grifos) Nesse sentido, citam-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1635794/DF, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. em 19.10.2017; AgInt no AREsp 725.986/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 20.06.2017; AgInt no AREsp 1062082/AM, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 18.05.2017.
Com efeito, da atenta leitura do processo, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, vez que, constatada a impossibilidade de adimplemento do contrato por parte dos demandantes/recorridos e determinou a rescisão do contrato de compra e venda, e condenando a empresa demandada a devolver à parte autora, de imediato, 75% dos valores pagos.
Nesse passo, a retenção determinada na sentença observou o parâmetro adotado pelo STJ e se mostra razoável neste caso, devendo ser mantido o valor fixado na sentença a título de restituição em favor da parte demandante correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total pago.
No que concerne ao pedido para devolução da restituição em 180 dias após o desfazimento do negócio, não merece acolhimento referido pleito em razão da Tese constante do Tema 577 e a Súmula nº 543 (decorrente do Tema 577), ambos advindas do Superior Tribunal de Justiça: “Tema 577: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) (grifos)” Sobre os temas controvertidos, trago a colação julgado desta 3ª Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA APELANTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, QUANDO O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO SE REVELAR ECONOMICAMENTE INSUPORTÁVEL.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE QUE DEVE SER AFASTADA.
RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
PREVISÃO CONTRATUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848773-82.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) (grifos) De outra parte, observo que assiste razão ao pedido recursal da recorrente para a substituição do indexador IGPM, uma vez que é o índice previsto no contrato.
Trago a colação julgado recente desta Corte sobre este ponto.
Verbis: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO URBANO.
I – PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1300418/SC, JULGADO SOB O RITO REPETITIVO.
SÚMULA 543 DO STJ.
RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) POR PARTE DA VENDEDORA.
ADEQUAÇÃO.
II – FORMA DE DEVOLUÇÃO.
IMEDIATA.
III) ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO NO CONTRATO QUANTO AO IGPM-FGV.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
IV) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORES QUE DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DA ASPIRAÇÃO INAUGURAL.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821550-86.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários para 12% sobre o valor da condenação, devendo permanecer a distribuição feita no 1º grau de jurisdição. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859652-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
26/04/2024 12:53
Conclusos 6
-
26/04/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804967-86.2024.8.20.0000
Alecia Maria Gomes de Oliveira
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 11:16
Processo nº 0831715-90.2024.8.20.5001
Adriana Cristina Estevao Vicente
Severino Jo Batista Neto
Advogado: Amanda Macedo Martiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 14:55
Processo nº 0872873-62.2023.8.20.5001
Gilvana Gomes Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 07:53
Processo nº 0118035-64.2012.8.20.0001
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Maria de Fatima Gomes Trajano
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 12:08
Processo nº 0817674-55.2023.8.20.5001
Josefa Kallyne de Medeiros Pinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 11:27