TJRN - 0817176-47.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817176-47.2023.8.20.5004 Polo ativo LUIS DAVI DE ANDRADE Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECURSO CÍVEL N.º 0817176-47.2023.8.20.5004 RECORRENTE: LUIS DAVI DE ANDRADE ADVOGADO: DR.
JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: DR.
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
APRESENTAÇÃO, PELA FORNECEDORA, DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO, CONSIDERADO EM SEU CONJUNTO, CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DO DÉBITO.
FOTOGRAFIA ENVIADA PELO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS, FATURAS E HISTÓRICO DE LIGAÇÕES CONFIRMAM A TITULARIDADE DA LINHA. ÁUDIO (ID Nº 23022293) ONDE O AUTOR CONFIRMA A CONTRATAÇÃO DO PLANO, QUESTIONANDO APENAS A QUANTIDADE DE INTERNET MÓVEL DISPONIBILIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Improcedente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira do autor.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: " SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Ação de Declaratória c/c Danos Morais em que a parte autora busca a declaração da inexistência de relação jurídica contratual; de levantamento de restrição de crédito; e de indenização por danos morais, sob o argumento de negativa de contratação junto à parte ré.
O caso trazido à baila reporta-se à negativa de relação contratual cujos fatos apresentados pelo autor revelam-se verossímeis em que pese a sua hipossuficiência para demonstrar de forma cabal o fato constitutivo de seu direito, apresentando-se a parte ré em melhores condições para tanto, uma vez que afirma ter formalizado contrato de prestação de serviços com a parte autora.
Desse modo, impossível reconhecer a suposta fraude de que teria sido vítima o autor, especialmente porque o contrato juntado pela ré não apresenta indícios de falsificação.
O termos de adesão está devidamente subscrito e acompanhado de documentos pessoais do postulante.
Ou seja, constato que a ré se cercou dos cuidados necessários para garantir a autenticidade do contrato, exigindo cópia do documento de identificação do contratante e, além disso, foi feita uma fotografia do autor, dentro das dependências da loja ré, no momento da contratação, vide documentos anexos à exordial.
A par disso, não ficou comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida, uma vez que não ficou demonstrada a irregularidade da contratação e mesmo da inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de forma indevida.
Assim, ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos iniciais.
Por fim, como dito acima, verifico que o autor agiu de forma temerária na condução do processo.
Embora tenha contratado e obtido vantagem com o negócio firmado com a ré, o autor ajuizou demanda fundando sua pretensão em fraude que jamais existiu.
Deve, por conseguinte, incidir nas penalidades previstas na lei para a prática de atos protelatórios e ilegítimos, deduzindo em juízo pretensão baseada em fatos inverídicos, nos termos do art. 80, II, do novo Código de Processo Civil.
Por conseguinte, arbitro multa de 2% do valor da causa, com supedâneo no art. 81 do citado código de ritos a ser revertida para a parte ré.
Do dispositivo sentencial: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por fim, condeno o demandante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa a título de litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)". 2.
Em suas razões recursais, o recorrente LUIS DAVI DE ANDRADE sustentou que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a indispensável realização de perícia grafotécnica para apurar se a assinatura constante no contrato anexado.
No mérito, sustentou que não há nenhum contrato ou qualquer indício ou prova que justifique a negativação, sendo, portanto, indevida. 3.
Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como a procedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pediu para que a condenação por litigância de má-fé seja limitada ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento e ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora Natal/RN, 23 de Abril de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817176-47.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-04-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 23/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2025. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817176-47.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDECONFERÊNCIA EM 18/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817176-47.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL.
PERÍODO: 13 A 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817176-47.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2024. -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817176-47.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
24/01/2024 07:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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