TJRN - 0804279-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JACKSON VINICIUS ALMEIDA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JACKSON VINICIUS ALMEIDA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel, nos autos do processo de nº 0803589-34.2023.8.20.5108, que defere o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, envie para o Sisbacen/SCR a informação de exclusão do débito ora discutido nos autos, sob pena de multa total no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recorrente defende a regularidade da inscrição, ressaltando que não se trata de imposição de restrições, mas que apenas o “SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade”.
Acrescenta que o SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas.
Defende a necessidade de atribuir ao recuso efeito suspensivo para não incidência da multa cominatória.
Questiona o valor de referida sanção pecuniária.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão impugnada.
Sobreveio decisão de ID 25363598 indeferindo o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões, nas quais pontua que “o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), tem natureza de cadastro restritivo de crédito, reconhecida pelo STJ, em razão das suas informações objetivarem diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.
Requer, por fim, o desprovimento do agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer sem opinamento, por ausência de interesse público (ID 25428905). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença no juízo de origem (Processo n.º 0803589-34.2023.8.20.5108 – ID 126631209), que julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: “a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, determinando que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, remova do Sistema de informações de Crédito do Banco Central - SCR a anotação restritiva em nome do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da inscrição indevida, bem como correção monetária pelo indexador IPCA, a contar desta decisão (data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ).” Desse modo, observa-se que o pleito perseguido no atual agravo de instrumento resta exaurido, considerando que a antecipação de tutela recursal não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual me reporto.
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:39
Prejudicado o pedido de AGRAVANTE
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06/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 01:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JACKSON VINICIUS ALMEIDA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804279-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO AGRAVADO: JACKSON VINICIUS ALMEIDA SILVA Advogado(s): WELISSON GOMES MIRANDA, RODRIGO GUERRERO GUIMARAES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel, nos autos do processo de nº 0803589-34.2023.8.20.5108, que defere o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, envie para o Sisbacen/SCR a informação de exclusão do débito ora discutido nos autos, sob pena de multa total no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recorrente defende a regularidade da inscrição, ressaltando que não se trata de imposição de restrições, mas que apenas o “SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade”.
Acrescenta que o SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas.
Defende a necessidade de atribuir ao recuso efeito suspensivo para não incidência da multa cominatória.
Questiona o valor de referida sanção pecuniária.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão impugnada.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões, nas quais pontua que “o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), tem natureza de cadastro restritivo de crédito, reconhecida pelo STJ, em razão das suas informações objetivarem diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.
Requer, por fim, o desprovimento do agravo. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Passando ao exame do pedido de suspensividade, o qual decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que seu deferimento está condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Depreende-se que o recorrente alega a regularidade do procedimento questionado em primeiro grau de jurisdição, sustentando não se tratar o referido cadastro de meio restritivo de crédito, além de fundamentar a urgência para concessão do efeito suspensivo no arbitramento de multa cominatória pretensamente indevida e excessiva.
Contudo, a pretensão do recorrente encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Como bem pontua o julgador originário, de fato, referida Corte de Justiça pacificou o entendimento de que Sistema de Informações de Créditos (SCR) tem caráter restritivo de crédito, visto que os dados são utilizados para decisão das instituições financeiras quando da celebração de contratos com os consumidores em geral.
No que diz respeito à multa cominatória, considerando sua finalidade e a condição financeira do agravante, entendo que como adequada e seu quantum razoável, bem como adequada sua aplicação ao caso, tendo em vista a natureza da ordem liminar.
Sendo assim, não há probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, obstando, com isso, a concessão do efeito ativo reclamado, sendo prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804279-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO AGRAVADO: JACKSON VINICIUS ALMEIDA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:55
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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