TJRN - 0801792-13.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:06
Juntada de relatório
-
26/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801792-13.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ALBANITA DANTAS DOS SANTOS SOUTO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Assu, 16 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
16/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Processo nº: 0801792-13.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito de reserva de margem consignada, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada não manifestou interesse na produção da prova pericial, requerendo a expedição de oficio ao banco Itaú Unibanco SA.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos.
Ultrapassada a questão preliminar, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação à expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO SA, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além do que já há nos autos o comprovante de TED (ID n. 131132908).
Indefiro também o pedido de aprazamento de audiência de instrução, requerido na contestação, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato.
Por fim, com relação à necessidade de realização da perícia no contrato de empréstimo consignado acostado aos autos, destaco que o requerimento desse tipo de prova fica a cargo da parte contrária, quando houver impugnação da assinatura aposta no mencionado documento pela parte autora.
No caso, tendo em vista que o banco não realizou o requerimento de prova pericial no momento oportuno, ocorreu a preclusão do referido meio probatório, conforme decisão (ID n. 137898078).
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito/empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não manifestou não interesse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 18:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 05:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801792-13.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não tercelebrado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor pugnado pela realização de perícia.
O demandado, por sua vez, intimado para comprovar a regularidade do contrato, se limitou a juntar o comprovante de transferência do saque em favor da autora e as segundas vias das faturas.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação à necessidade de realização da perícia no contrato de empréstimo consignado acostado aos autos, destaco que o requerimento desse tipo de prova fica a cargo da parte contrária, quando houver impugnação da assinatura aposta no mencionado documento pela parte autora.
No caso, tendo em vista que o banco não realizou o requerimento de prova pericial no momento oportuno, ocorreu a preclusão do referido meio probatório.
Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801792-13.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBANITA DANTAS DOS SANTOS SOUTO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, manifestar-se acerca da petição retro.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
05/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 05:30
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 17:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/06/2024 16:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
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19/06/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:45, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/06/2024 16:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801792-13.2024.8.20.5100 AUTOR: ALBANITA DANTAS DOS SANTOS SOUTO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c com danos morais e pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos provenientes de empréstimo consignado perante a parte ré, o qual afirma não ter contratado.
Diante disso, formulou a parte autora um pedido de antecipação de tutela objetivando suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
A respeito da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações, tendo em vista que nega ter efetivado o contrato com a parte demandada relativo ao empréstimo consignado.
Nessas circunstâncias, somente a demandada é quem pode provar a existência do débito e, por conseguinte, a eventual regularidade dos descontos questionados.
Portanto, apenas após o estabelecimento do contraditório é que será possível aferir a probabilidade do direito indicado pela postulante, oportunidade em que o requerido deverá juntar aos autos eventual contrato existente entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória perquirida na peça exordial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência conciliatória, devendo o feito ser remetido ao CEJUSC desta Comarca a fim de realizar a inclusão em pauta disponível.
Advirta-se ao demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No caso de decorrer o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinzedias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia,deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°1 -
14/05/2024 11:20
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
14/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBANITA DANTAS DOS SANTOS SOUTO.
-
06/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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