TJRN - 0804646-80.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804646-80.2020.8.20.5112 Polo ativo ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo SAMUEL JONATAS DA COSTA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SEGUNDO, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0804646-80.2020.8.20.5112 EMBARGANTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ ADVOGADA: DRª.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES EMBARGADO: SAMUEL JONATAS DA COSTA ADVOGADO: DR.
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SEGUNDO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
TESE NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pela ADVOCACIA BELLINATI PEREZ contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 27953609), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não pode ser responsabilizada por eventuais descumprimentos de obrigação de fazer e/ou não fazer praticados por outra parte.
Defendeu que sua atuação se limitou à cobrança da dívida, dentro dos limites legais, sem qualquer abuso, e que não há nos autos prova de que tenha extrapolado essa atuação. 3.
Requereu o reconhecimento de omissão no acórdão, a exclusão de sua responsabilidade e a integração do julgado. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13.
No caso em análise, verifica-se que a embargante não pleiteia expressamente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas, sim, busca afastar sua responsabilidade por eventuais descumprimentos de obrigações impostas às demais rés.
Argumentou que sua atuação se limitou à cobrança extrajudicial e que não possui ingerência sobre a conduta dos demais demandados, razão pela qual não poderia ser compelida ao cumprimento de determinações judiciais dirigidas a terceiros. 14.
Certo, pois, ainda que se admitisse que a alegação de que “a Peticionária/Recorrente não poderia ser responsabilizada solidariamente por eventual descumprimento de ordem judicial praticada por outra Parte Passiva” consubstanciasse um pedido de reconhecimento de ilegitimidade, tal questão configuraria inovação recursal, uma vez que não foi arguida na contestação. 15.
Logo, na ausência de impugnação específica produzida no momento processual adequado, tem-se por preclusa a oportunidade para a dedução de novos argumentos, os quais não podem ser conhecidos pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância. 16.
Ademais, advirta-se que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado. 17.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos opostos. 18. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804646-80.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/10 a 04/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804646-80.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2024. -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804646-80.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
26/04/2023 09:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839084-72.2023.8.20.5001
Carlos Hernani Cardoso Dantas de Paiva G...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alessandro Magnus Soares de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 14:01
Processo nº 0839084-72.2023.8.20.5001
Carlos Hernani Cardoso Dantas de Paiva G...
Coordenador da Subcordenadoria de Educac...
Advogado: Alessandro Magnus Soares de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 15:22
Processo nº 0801400-12.2020.8.20.5004
Maria Jose Gomes da Silva
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Rafaelle Capistrano Lira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2020 14:01
Processo nº 0800504-41.2019.8.20.5153
Marcia Maria Basilio
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2019 16:57
Processo nº 0845500-95.2019.8.20.5001
Alexandre Magnus dos Santos Nobre
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 11:30