TJRN - 0839084-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0839084-72.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS HERNANI CARDOSO DANTAS DE PAIVA GADELHA Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA Polo passivo COORDENADOR DA SUBCORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (SUEJA) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR, PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATÉRIA REITERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PLEITEADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0839084-72.2023.8.20.5001, julgou PROCEDENTE o pedido do impetrante, concedendo-lhe a segurança, mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio (ID 23805030).
Não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de ID 23805032.
Com vista dos autos, a Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, opinou “pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, para que seja mantida, in totum, a sentença proferida, pelos próprios e jurídicos fundamentos em que embasada” (ID 24658869). É o relatório.
V O T O Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. É esta a hipótese dos autos, motivo pelo qual conheço da remessa necessária.
A sentença não merece reparos.
Isso porque não se pode ignorar, sobre a matéria de fundo, o posicionamento já sedimentado nesta Corte de Justiça, no sentido de considerar ilegal o ato que impede a realização de exame supletivo com fundamento único no limite etário, sendo certo que a norma inserta no artigo 38, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) deve ser compreendida e interpretada à luz dos artigos 205 e 208, inciso IV, ambos da Constituição da República.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NEGADO PELO FATO DE O ALUNO NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
PRECEDENTES.- Ao interpretar o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que prevê a idade para conclusão do ensino médio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta com jurisprudência considerando que a disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.- Nesse sentido temos, entre outras, as seguintes decisões: RN 0806346-11.2014.8.20.0001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 28/08/2020; RN 0820623-33.2015.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, assinado em 24/07/2019 e RN 0800737-47.2014.8.20.0001, Relatora Juiz convocado Joao Afonso Morais Pordeus, assinado em 28/05/2019. (TJRN, Terceira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0826356-96.2023.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR, PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATÉRIA REITERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PLEITEADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0804972-81.2022.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DIREITO RECONHECIDO.
ARTIGOS 205 e 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800572-76.2023.8.20.5144, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) Registra-se, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de confirmação do provimento jurisdicional precário, com base em valoração pelo princípio da razoabilidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 126/STJ.
MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE EXAMINADA NO JULGADO.
SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 7/STJ.
RECURSO CONHECIDO PELA ALÍNEA ‘A’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 6.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 7.
A Lei impõe dois requisitos para que se aceite a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. 8.
No caso vertente, ao que parece, os impetrantes prestaram o Exame Supletivo e efetivaram suas matrículas, o primeiro no curso de Engenharia de Computação, o segundo em Engenharia Eletrônica e de Telecomunicação, por força da liminar concedida em setembro de 2014.
Provavelmente, já se encontram adiantados ou mesmo concluíram seus cursos.
Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. 9.
Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 10.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1815356/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 01/12/2020) Logo, observando-se o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, com suporte em tais entendimentos jurisprudenciais, conclui-se que não existe nenhuma incongruência na posição firmada pelo magistrado de primeiro grau, o qual demonstrou correta interpretação constitucional do direito perseguido quando concedeu a segurança pleiteada.
Dessa forma, sem necessidade de maiores digressões e acompanhando o parecer ministerial, nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839084-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
07/05/2024 11:26
Conclusos 6
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06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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