TJRN - 0847446-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847446-97.2022.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO ERNESTO PELINCA DA COSTA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR AFRONTAR O JULGAMENTO DO TEMA 1157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA SEQUER DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
COISA JULGADA ATINGIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inexigibilidade do título executivo, o art. 525, § 12, do CPC prevê que “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. 2.
Não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0847661-10.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença (Id. 24051628) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0847446-97.2022.8.20.5001 proposta por EDUARDO ERNESTO PELINCA DA COSTA, que homologou os cálculos apresentados. 2.
Em suas razões (Id. 24051630), requereu a parte apelante a reforma da sentença para declarar reconhecida inexigibilidade do título executivo em razão do tema 1157 do STF. 3.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 24041633) pugnando pelo desprovimento do recurso. 4.
Em seguida, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 24248833). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
O objeto do presente apelo reside na inexigibilidade do título judicial por violar o Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF. 8.
No caso dos autos, temos que a parte apelada ingressou com ação ordinária pleiteando a conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas concedido o seu pagamento por meio de sentença transitada em julgado em 06/11/2023. 9.
Sobre a inexigibilidade do título executivo, o art. 525, § 12, do CPC prevê que “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. 10.
Contudo, a matéria objeto da ação de conhecimento transitou em julgado, sem interposição de recurso, sendo, pois, descabida nova discussão acerca do tema, em respeito à coisa julgada, o que viola os artigos 502 e 507 do CPC, verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 11.
Ademias, temos o disposto no artigo 508 do CPC, que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 12.
Com isso, como bem entendeu o Juízo a quo, não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença. 13.
Do mesmo modo, verifica-se que não foi objeto de discussão no processo de conhecimento a forma de ingresso do autor, ora apelado, inexistindo assim nos autos prova acerca da ausência de aprovação em concurso público da parte, sendo este argumento, sem apresentação de provas, trazido apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 14.
Sobre o assunto, temos o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO DE CLASSE DO AUTOR.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824533-58.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, COM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO TEMA 1157/STF.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA SEQUER DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO E APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE INGRESSOU MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847661-10.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817040-06.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor a ser pago por RPV, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO Jr.
Relator 1 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847446-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
12/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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