TJRN - 0808316-91.2022.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808316-91.2022.8.20.5004 Parte autora: LUIZ REGIS GOULART Parte ré: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Indefiro o pedido de realização de cálculos pelo juízo, formulado pela parte executada, considerando que não foi requerida expedição de certidão de crédito pela parte interessada, qual seja, o exequente.
Intime-se a executada e, após, arquivem-se.
Natal/RN, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
02/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:15
Outras Decisões
-
26/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ REGIS GOULART em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 22:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808316-91.2022.8.20.5004 Parte autora: LUIZ RÉGIS GOULART Parte ré: PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pela empresa PORTOCRED S.A., bem como houve pedido de inclusão da empresa LIFTCRED, no polo passivo, formulado pela parte autora e contestado por tal pessoa jurídica, que figura neste feito, atualmente, na qualidade de terceira.
Passo a decidir No que tange aos embargos de declaração, diz a PORTOCRED que a sentença do ID 0808316-91 padeceria de omissão e contradição, posto ter o juízo declarado-se incompetente para processar o cumprimento de sentença e julgar embargos, dada a liquidação extrajudicial dessa então executada, e a despeito disso, autorizou a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo pertinente, o que não poderia ter sido feito sem que a exigibilidade dos valores defendidos pelo exequente, tenha sido debatida.
Defende que nos embargos à execução opostos aventou exatamente o excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, e não pode o juízo possibilitar a expedição de certidão com valores incorretos.
Pleiteou a alteração do julgado para a revogação da decisão de expedição de certidão de crédito.
A parte autora, instada a se manifestar sobre os embargos, pediu apenas a inclusão de suposta cessionária do crédito, LIFTCRED, no polo passivo, juntando informe publicitário e julgado de caso similar.
A empresa PORTOCRED não se opôs à substituição do polo passivo, pleiteando que caso não houvesse a retificação, que fossem apreciados os embargos.
A empresa indicada, LIFTCRED, negou ser cessionária do crédito aqui tratado.
Indefiro o pedido de inclusão da empresa LIFTCRED no polo passivo da presente execução, visto que não foi demonstrado suficientemente o apontado negócio jurídico entre a PORTOCRED e a LIFTCRED, por meio de termo específico, encargo que era do exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente material publicitário acostado, com informações gerais.
Não se pode exigir da LIFTCRED a prova de fato negativo, e registro que na petição de ID 147088345, a LIFTCRED nega ter vinculação com o fato específico objeto deste feito, não tendo integrado a lide, ademais, na fase de conhecimento, com possibilidade de exercício pleno do contraditório.
No que tange aos embargos de declaração opostos em desfavor da sentença, reconheço ter havido, efetivamente, omissão ao não constar determinação necessária relativa à certidão de crédito, diante das obrigações do dispositivo sentencial, pelo que, com base no permissivo do art. 1.022 do CPC, altero o último parágrafo para o seguinte: Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, ficando autorizada, desde logo, a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, se requerida, desde que o pleito se limite a crédito constante da sentença prolatada que exija tão somente cálculos aritméticos, que devem ser realizados pelo setor responsável do juízo.
Em caso de pedido de certidão contendo crédito sujeito a verificação de documentos e dilação probatória, venham-me conclusos para decisão.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Natal/RN, 7 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
07/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 17:45
Outras Decisões
-
27/02/2025 23:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2025 01:33
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ REGIS GOULART em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ REGIS GOULART em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:53
Juntada de intimação de pauta
-
20/10/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 14:56
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 18:41
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 22:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2022 23:11
Decorrido prazo de LUIZ REGIS GOULART em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 23:11
Decorrido prazo de LUIZ REGIS GOULART em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/10/2022 18:38
Juntada de custas
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30/09/2022 16:57
Juntada de custas
-
20/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2022 06:44
Decorrido prazo de LUIZ REGIS GOULART em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:43
Decorrido prazo de LUIZ REGIS GOULART em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:01
Decorrido prazo de LUIZ REGIS GOULART em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:00
Decorrido prazo de LUIZ REGIS GOULART em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2022 08:26
Decorrido prazo de LUIZ REGIS GOULART em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:17
Decorrido prazo de LUIZ REGIS GOULART em 09/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:35
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2022 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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