TJRN - 0804080-41.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804080-41.2023.8.20.5108 Polo ativo ALCIDES CASSIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM CONFORMIDADE COM O ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelante, descontando mensalmente da conta bancária valores referentes a um serviço não contratado, ocasionando transtornos de ordem moral e material. 2.
No que tange à repetição do indébito, necessário aludir a tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que discorre como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 3.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4.
Precedente do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021). 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 6.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), determinando, ainda, a sua condenação integral no ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ALCIDES CASCIANO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 24135924), que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência. (Proc. nº 0804080-41.2023.8.20.5108) ajuizada em desfavor da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro denominado "PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e “PAGTO COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE”; b) CONDENAR a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (CNPJ n. 45.***.***/0001-19) a restituição da quantia de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), concernente a 02 (dois) descontos, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) cada, referente aos meses de Abril e Maio de 2023, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; Em consequência, CONFIRMO a DECISÃO LIMINAR, deferida no ID 108129993". 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, restando a exigibilidade suspensa para a autora em razão do benefício da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24135927), a parte apelante pediu o provimento da apelação cível para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar a repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal, bem como condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a má prestação do serviço lhe causou aflição e prejuízo.
Por fim, pugnou que a parte ré arque com o valor integral dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de o autor ter obtido êxito em dois dos três pedidos formulados na exordial. 4.
A EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. contrarrazoou no Id. 24135930, refutando os argumentos do apelo e, ao final, pediu pelo seu desprovimento.
Subsidiariamente, requereu que sejam observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na hipótese de fixação do quantum indenizatório. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da apelação. 8.
O cerne meritório diz respeito ao pleito de reforma parcial da sentença no tocante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, considerando descontos indevidos em conta bancária, referente a contrato de seguro não contratado, denominados “PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e “PAGTO COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE”. 9.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e a parte autora sua destinatária final desses serviços. 10.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 11.
No que concerne ao pleito da condenação em indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 12.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o prejuízo sofrido pela autora/apelante, em face do desconto indevido em sua conta, referente a contrato de seguro não contratado. 13.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 14.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 15.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 16.
No que tange ao valor de fixação a título de compensação extrapatrimonial, afigura-se pertinente transcrever as lições de Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269): "Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 17.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 18.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), determinando, ainda, a sua condenação integral no ônus da sucumbência. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/1 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804080-41.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
05/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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