TJRN - 0805456-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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19/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0805456-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, registrada sob o n° 0801520-92.2024.8.20.5108, ajuizada por MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA em desfavor da ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência “determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato do serviço “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Em suas razões, a Agravante alega, em abreviada síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a aplicação da multa.
Afirma que a multa é incompatível com a obrigação de fazer imposta por determinação judicial.
Assevera que a multa arbitrada é desproporcional.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja revogado ou minorado a cominação da multa processual.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o Agravante pretende a reforma da decisão somente na parte que arbitrou multa por descumprimento de decisão judicial.
Convém rememorar que o art. 1.015 do CPC expressamente prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, dentre as quais não consta previsão para o manejo desse recurso para rever decisão que arbitrou multa em caso de descumprimento de ordem judicial.
Contudo, a jurisprudência pátria é no sentido de que o dispositivo retromencionado possui taxatividade mitigada.
Não obstante, tal entendimento, a rigor, só se aplica se for imperiosa a prévia análise da questão, não sendo possível o deslinde da controvérsia em preliminar de apelação, sob pena de grave dano processual ou jurisdicional, situação que se amolda ao caso em exame.
Nesse mesmo diapasão, a Corte Legalista entende que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Nesse norte, penso que a conduta adotada pelo Juízo a quo que fixou multa por descumprimento de determinação judicial não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à recorrente, capaz de tornar inútil o julgamento da questão através do recurso de apelação, especialmente considerando o porte econômico da Instituição Financeira.
Sendo assim, ausente circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
15/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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