TJRN - 0804931-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804931-44.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA BERNARDINA DA CONCEICAO Advogado(s): JOAO MARIA FELISBERTO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AGRAVADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE.
TUTELA PROVISÓRIA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MULTA APLICADA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE DIMINUTO FRENTE AO PODERIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da Ação Ordinária de nº º: 0800304-58.2024.8.20.5153, a qual determina que “que a parte ré suspenda as cobranças mensais por meio de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão do suposto contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
O recorrente defende a regularidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte agravada.
Questiona o valor da multa cominatória e o prazo estabelecido pelo julgador originário para o cumprimento da ordem liminar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento .
Foi indeferido o pedido de suspensividade, conforme decisão de ID 24559049.
Apesar de intimada, a agravada deixou transcorrer o in albis o prazo assinalado (ID 25509274 ).
Intimado do Ministério Público, através da procuradoria de justiça deixa de se manifestar por falta de interesse público, (ID 25551532). É o relatório.
VOTO Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
O Julgador a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando a imediata suspensão do desconto mensais decorrentes do empréstimo no benefício previdenciário da agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recorrente fundamenta sua pretensão, na inexistência dos pressupostos processuais para a concessão da tutela de urgência, bem como da excessividade da multa diária cominatória, diante da irreversibilidade da medida.
Fundamenta também sua irresignação no exíguo prazo para o cumprimento da decisão.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
Com efeito, há elementos que permitem inferir sobre a probabilidade do direito da parte demandante, vez que o agravante não comprovou a regularidade da contratação, não havendo razões aptas a afastar a tutela deferida em primeiro grau, devendo prevalecer o juízo de cautela pautado na decisão proferida na origem, tendo em conta que resguarda o benefício previdenciário da parte recorrida.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que não cessadas as cobranças, poderá ser o consumidor compelido a permanecer efetuando o pagamento por empréstimo potencialmente não contratado, prejudicando seu orçamento doméstico e afetando verba de natureza previdenciária/alimentar.
Registre-se, ainda, que inexiste a irreversibilidade da medida, vez que referida determinação não se mostra onerosa para a instituição financeira credora, posto que, uma vez demonstrada a efetiva contratação, poderá ser autorizada a renovação dos descontos sem qualquer prejuízo, bem como poderá se valer das vias ordinárias para exigir os encargos decorrentes da potencial mora ensejada pela parte recorrida.
Nestes termos, demonstrados os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, resta acertada a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO,INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE.
VIABILIDADE.
REQUISITOS EVIDENCIADOS DE FORMA CONCOMITANTE.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS): EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO CONTROVERTIDO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA): DESCONTO DE QUASE 30% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE QUE OSTENTA O POTENCIAL DE COMPROMETER SEU SUSTENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ASTREINTE.
VIABILIDADE.
AGRAVANTE QUE COMUNICA A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO ATIVO AO RECURSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Presentes os requisitos da probabilidade do direito pretendido pelo Agravante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se mostra viável a concessão da tutela de urgência pleiteada. (AI 0810902-49.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/03/2021 ).
Quanto ao valor da multa aplicada, vê-se que a mesma foi arbitrada no montante único de 5.000,00 (cinco reais), valor de todo razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
No que diz respeito a periodicidade da multa, está também não merece reforma, haja vista que foi arbitrada corretamente, visto que os descontos são mensais, não há o que se falar em abusividade ou ausência de periodicidade.
Além disso, importa consignar que não se evidencia dos autos qualquer impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada e, restando presentes os requisitos da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804931-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
01/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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29/06/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA DA CONCEICAO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 07:16
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804931-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MARIA BERNARDINA DA CONCEICAO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da Ação Ordinária de nº º: 0800304-58.2024.8.20.5153, a qual determina que “que a parte ré suspenda as cobranças mensais por meio de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão do suposto contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
O recorrente defende a regularidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte agravada.
Questiona o valor da multa cominatória e o prazo estabelecido pelo julgador originário para o cumprimento da ordem liminar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tem seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O recorrente fundamenta sua pretensão liminar na suposta excessividade da multa cominatória e na suposta exiguidade do prazo estabelecido na decisão agravada para o cumprimento da obrigação imposta liminarmente.
Todavia, em primeiro momento, não se evidencia qualquer inadequação da sanção pecuniária ou excessividade de seu valor, mostrando-se, ao contrário, devida em razão da natureza da tutela concedida e da capacidade financeira da demandada/agravante.
Ademais, a limitação da multa feita na decisão atacada reforça a compreensão sobre sua razoabilidade.
Do mesmo modo, o recorrente não traz qualquer demonstração de impossibilidade do cumprimento da liminar no prazo fixado, apenas se limitando a alegar genericamente a insuficiência deste, o que não é hábil a alterar o juízo lançado na em referido decisum.
Ante o exposto, defiro indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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