TJRN - 0800359-51.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 10:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800359-51.2024.8.20.5139 Parte autora: REGINEIDE GOMES LEONARDO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de tutela de urgência e indenização por dano moral e material movida por REGINEIDE GOMES LEONARDO em face do BANCO BMG S/A, qualificados.
Em resumo, a autora aduz que procurou o banco requerido para abrir uma conta bancária, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado nº 11930279 e um cartão com reserva de cartão consignado (RCC) de n.º 17552577.
Alegou ausência de informações claras dos termos da contratação.
Manifestação da ré sobre a tutela de urgência (id. 123360318 Indeferida a liminar (id. 126146933).
Citado, o banco demandado apresentou contestação alegando que as contratações são válidas, pois a autora efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito consignado.
Pediu a improcedência (id. 127050022 Réplica (id. 129003847).
Intimados sobre provas a produzir, a ré pediu o julgamento antecipado e a autora pediu a exibição do comprovante de recebimento do suposto cartão de crédito pela autora, bem como o comprovante de solicitação dos empréstimos disponibilizados via TED para a autora (id. 136882621 e 137165249).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de exibição do comprovante de recebimento do suposto cartão de crédito pela autora e o comprovante de solicitação dos empréstimos disponibilizados via TED, pois a ré já juntou os contratos assinados pela autora (de forma física e com biometria fácil), além da TED, o que tornam as diligência desnecessárias e meramente protelatórias.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante cartão de crédito consignado 11930279 e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de n.º 17552577 acreditando que estava apenas abrindo uma conta bancária.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesse sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher a procedência dos pedidos revisionais nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito consignado invalidando o contrato bancário e adjetos, desde que haja evidente demonstração da quebra do dever de informação pelo fornecedor.
A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes.
No caso dos autos, a demanda merece ser julgada improcedente, pois o réu juntou farta prova de que a autora aderiu a empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado e de reserva de cartão consignado, cujos contratos expressamente preveem todas as condições e características relativas a este tipo de contratação, inclusive quanto as tarifas, taxa de juros e descontos direto no benefício previdenciário (id. 123360326 - Pág. 5 e 123360321).
Juntou também cópia dos documentos pessoais da parte autora, comprovantes de validação facial e várias TEDs de saques do limite dos créditos disponíveis nos cartões.
Destaca-se ainda que o demandado não é conhecido por criar contas salário para recebimento de benefícios previdenciais, mas sim pela concessão de empréstimos consignados, inclusive porque não possui agências bancária na região de residência da autora.
Não há como vislumbrar quebra do dever informacional pela parte ré se a parte autora tem acesso a todas as informações no ato da contratação e ainda realizou vários saques dos limites de crédito disponíveis nos cartões, de modo que não há indícios mínimos de descumprimento do dever informacional.
Logo, a alegação de que procurou o demandado para abrir uma conta salário e foi induzida a contratar cartões de crédito consignados feita pela autora está totalmente isolada nos autos, carecendo de demonstração probatória mínima.
Diante desses argumentos, concluo que foi clara a adesão aos mútuos, não havendo falha no dever de informação, já que a ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumentos contratuais em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, razões pelas quais a improcedência é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
06/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:35
Publicado Notificação em 16/05/2024.
-
03/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
26/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
22/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800359-51.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: REGINEIDE GOMES LEONARDO Requerido(a): REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800359-51.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REGINEIDE GOMES LEONARDO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos.
FLORÂNIA/RN, 5 de agosto de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800359-51.2024.8.20.5139 AUTOR: REGINEIDE GOMES LEONARDO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REGINEIDE GOMES LEONARDO em face do BANCO BMG S.A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e Reserva de Crédito Consignado (RCC), não reconhecidos pela parte autora.
Em suma, afirma ter celebrado contrato com a instituição financeira apenas visando a obtenção da conta salário, não possuindo nenhuma intenção de adquirir os serviços de cartão de crédito.
Todavia, alega que, ao compulsar o extrato do seu benefício previdenciário, verificou que a demandada se encontrava realizando descontos indevidos referentes aos consignados do tipo RMC e RCC.
Por não reconhecer a contratação dos cartões, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o histórico de créditos demonstrando os descontos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Com efeito, a parte autora afirma ter sido ludibriada pelo Banco demandado, sendo levada a contratar Cartões de Crédito com Margem Consignável.
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão das reservas de margem atacadas.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de existência de erro na contratação ou que a demandante tenha sido enganada pela instituição financeira.
Assim, resta claro que análise da existência de nulidade contratual exige prova mais robusta, que só é possível no decorrer da instrução, inviabilizando, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pretendida.
Além disso, merece registrar que a pretensão formulada também não se reveste do pressuposto do perigo de dano, considerando que a RMC (Reserva de Margem Consignável) foi incluída aos proventos da parte autora em 01/06/2018 e a RCC (Reserva de Crédito Consignado) foi incluída em 19/09/2022 (ID 121230562) e a parte interessada somente os impugnou mais de 6 anos depois, demonstrando que o abatimento mensal não prejudica o sustento próprio, afastando a urgência da medida pleiteada.
Além disso, verifico que a instituição demandada anexou aos autos os supostos contratos assinados pela parte autora.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Diante do desinteresse da parte autora na audiência conciliatória e considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800359-51.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINEIDE GOMES LEONARDO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 14 de maio de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804931-44.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria Bernardina da Conceicao
Advogado: Joao Maria Felisberto da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 19:25
Processo nº 0801195-79.2022.8.20.5111
Joao Gomes dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 12:12
Processo nº 0000664-85.1989.8.20.0001
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Raimunda Sousa da Costa
Advogado: Rafael Melo de Oliveira e Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/1989 00:00
Processo nº 0804136-74.2023.8.20.5108
Cicera Pereira da Cunha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 11:44
Processo nº 0804136-74.2023.8.20.5108
Cicera Pereira da Cunha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Vicente de Paula Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2023 11:49