TJRN - 0811280-23.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811280-23.2023.8.20.5004 Polo ativo ANA VALERIA DOS SANTOS MARCULINO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0811280-23.2023.8.20.5004 RECORRENTE: ANA VALERIA DOS SANTOS MARCULINO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPRA FRAUDULENTA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO MANTIDO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CANCELAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela consumidora em face de sentença que extinguiu a execução de título judicial decorrente de obrigação de fazer imposta ao Banco do Brasil S.A., referente ao cancelamento de compra fraudulenta no valor de R$ 1.000,00.
A recorrente alegou que, embora tenha havido estorno do valor, o parcelamento automático da compra foi mantido, gerando cobranças mensais indevidas que totalizaram R$ 2.380,57.
Pleiteou o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, a restituição do valor excedente pago e a aplicação de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da obrigação de fazer pelo não cancelamento integral da compra fraudulenta parcelada; (ii) estabelecer se é devida a restituição do valor pago a maior e a aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção das cobranças e a instrução para que a consumidora continuasse pagando as parcelas sob pena de negativação caracterizam afronta à decisão judicial, à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 4.
A planilha de cálculos apresentada pelo juízo desconsidera os valores pagos indevidamente pela autora e foi juntada sem que a exequente fosse previamente intimada, em violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
A extinção da execução sem análise do adimplemento integral da obrigação e dos valores efetivamente pagos revela-se prematura e contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O estorno parcial do valor de compra fraudulenta não exime o fornecedor da obrigação de cancelar integralmente o parcelamento automático gerado, sob pena de descumprimento da ordem judicial. 2.
A continuidade da cobrança de valores indevidos, mesmo após decisão judicial determinando o cancelamento, configura enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva. 3.
A extinção da execução de obrigação de fazer depende da verificação do cumprimento integral da ordem judicial e do respeito ao contraditório quanto à apuração dos valores devidos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA VALERIA DOS SANTOS MARCULINO contra a sentença que julgou extinta a execução do presente feito, sob o argumento de que todas as obrigações determinadas haviam sido cumpridas.
A recorrente busca a reforma da decisão, alegando o descumprimento, por parte do Banco do Brasil S.A., da obrigação de cancelar a compra fraudulenta de R$ 1.000,00 e o consequente parcelamento automático não autorizado, que gerou pagamentos indevidos por 24 meses. É o relatório.
VOTO No tocante à gratuidade da justiça, a recorrente requer a concessão do benefício, declarando sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e recursais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A atuação do Núcleo de Prática Jurídica da UFRN corrobora a presunção de necessidade, visto que o atendimento em tal unidade é destinado a pessoas que se encaixam nos critérios de gratuidade de justiça.
Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
A controvérsia central do presente recurso reside no alegado descumprimento da obrigação de fazer por parte do Banco do Brasil S.A., que, embora tenha realizado um estorno de R$ 1.000,00 referente à compra fraudulenta, não efetivou o cancelamento do parcelamento automático gerado sobre esse valor.
A sentença de piso havia determinado o cancelamento da compra de R$ 1.000,00, sob pena de multa.
Conforme demonstram os autos, a compra fraudulenta de R$ 1.000,00 foi indevidamente convertida em 24 parcelas de R$ 106,12 (e outros valores para as últimas parcelas), totalizando R$ 2.380,57, as quais foram pagas mensalmente pela autora ao longo de dois anos, mesmo após a decisão judicial que determinava o cancelamento da cobrança indevida.
O simples estorno de R$ 1.000,00, anexado pela recorrida em fase recursal , não corresponde ao efetivo cancelamento do parcelamento automático, que continuou a gerar débitos na fatura da recorrente.
A conduta da recorrida em manter a cobrança e o parcelamento de uma compra fraudulenta, mesmo após decisão judicial para seu cancelamento, e de instruir a consumidora a continuar pagando as parcelas sob pena de negativação , configura violação flagrante à decisão judicial e aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
O Banco do Brasil S.A. obteve um lucro indevido de R$ 1.380,57 em detrimento da recorrente, uma vez que o estorno foi inferior ao valor total das parcelas pagas.
Além disso, a planilha de cálculos apresentada pelo juízo na decisão que extinguiu a execução desconsiderou os valores correspondentes às parcelas já pagas pela autora em razão da compra fraudulenta.
Houve, ainda, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a exequente não foi oportunizada a se manifestar sobre a impugnação do executado e sobre a mencionada planilha de cálculos.
Desse modo, a extinção da execução pelo juízo de primeiro grau mostrou-se prematura, sem a devida análise do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e da integralidade dos valores devidos à recorrente, violando seu direito de ter a tutela jurisdicional integralmente efetivada.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento recurso inominado interposto pela exequente, para reformar a sentença de primeiro grau, e, consequentemente: a) reconhecer o descumprimento da obrigação de fazer por parte do Banco do Brasil S.A., consistente no não cancelamento integral do parcelamento automático decorrente da compra fraudulenta de R$ 1.000,00; b) determinar a restituição à recorrente do valor de R$ 1.380,57 (mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado; e c) condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por inadimplemento da obrigação, conforme determinado na sentença original.
Sem condenação em custas e honorários,nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811280-23.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811280-23.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA VALERIA DOS SANTOS MARCULINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a Sentença proferida neste feito definiu o seguinte: “1 – Condenando a parte ré BANCO DO BRASIL S.A na obrigação de cancelar a compra no valor de R$ 1.000,00 do cartão de crédito da parte autora, (Titulo Bco Bradesco S.a), no prazo de 10 das úteis, sob pena de multa única de R$ 1.000,00; 3 - Condenando a parte ré BANCO DO BRASIL S.A a pagar à promovente o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos materiais, com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81);; 4 – condenando a parte ré BANCO DO BRASIL S.A a pagar à promovente o valor de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), referente aos danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, 07/04/2023 (Súmula 54 STJ) e a devida correção monetária, a partir de hoje (Súmula 362, do STJ), o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.” Após, quando do julgamento do Recurso Inominado, o Acórdão majorou a condenação por danos morais: “DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.” Com a ocorrência do trânsito em julgado, nota-se que o pagamento das condenações por danos materiais e morais já ocorreu integralmente nos ids 137989713 e 142758042, cujos valores foram recebidos pelos alvarás de ids 139205530 e 143536283, após cálculos da Contadoria Judicial no id 140134806.
Quanto à obrigação de “cancelar a compra no valor de R$ 1.000,00 do cartão de crédito da parte autora, (Titulo Bco Bradesco S.a), no prazo de 10 das úteis, sob pena de multa única de R$ 1.000,00”, a parte ré acostou documento no id 120095226, antes mesmo do trânsito em julgado, comunicando o cancelamento daqueles R$ 1.000,00.
Não há, portanto, que se falar em multa por descumprimento nesse quesito.
Assim, restaram cumpridas todas as obrigações determinadas neste feito, devendo eventuais questões outras não expressas na Sentença e/ou Acórdão (como por exemplo o pedido autoral para que “restitua a exequente os valores já pagos do parcelamento indevido, que perfaz a quantia de R$ 2.895,98 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizada (doc. 02), bem como das parcelas vincendas que venham a ser debitadas até o cumprimento da obrigação” – id 144003743 - Pág. 5) serem alvo de debate em uma nova ação, na qual sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO do presente feito, com base no artigo 924, II, do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811280-23.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/05 a 03/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
29/04/2024 08:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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