TJRN - 0800699-52.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800699-52.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo FRANCISCO ARNALDO ROCHA Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800699-52.2024.8.20.5120 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: FRANCISCO ARNALDO ROCHA ADVOGADO: JOSÉ ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a título de anuidade, além da compensação por danos morais.
O banco apelante alegou que os descontos mensais decorreriam do uso do cartão contratado, mas não apresentou o contrato assinado nem comprovou o efetivo uso do cartão pela apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de tarifa de anuidade de cartão de crédito na conta da parte apelada; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar o valor adequado para a compensação por danos morais decorrentes da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado que se trata de relação de consumo. 4.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato de cartão de crédito nem o uso do serviço pela parte apelada, descumprindo o ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
A cobrança indevida e reiterada na conta bancária da parte apelada configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando-se a hipótese de engano justificável e legitimando a devolução em dobro dos valores cobrados. 6.
A prática de descontos indevidos, sem respaldo contratual, gera dano moral, uma vez que causa angústia e incerteza que superam o mero aborrecimento. 7.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros estabelecidos por esta Corte, reduz-se o valor da compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira que realiza cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito sem comprovar o contrato celebrado com o consumidor pratica ato ilícito e sujeita-se à repetição em dobro dos valores cobrados. 2.
A cobrança indevida de tarifas bancárias configura dano moral quando gera prejuízo extrapatrimonial ao consumidor, cabendo a compensação correspondente conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608 (Tema 929 do STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id 26845345) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por FRANCISCO ARNALDO ROCHA, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito discutido nos autos com a consequente cessação dos descontos denominados “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, determinando a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada e condenando a apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
O Juízo a quo registrou que “No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como ‘ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO’ e são de valores variáveis, conforme demonstra o farto número de extratos que acompanham a inicial [...]”.
Acrescentou que “
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes [...]”.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou a legitimidade da contratação, aduzindo que “todas as cobranças emitidas à parte autora decorrem da devida contratação de cartão de crédito e utilização”.
Nesse sentido, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Relativamente ao dano material, pugnou pelo afastamento da repetição do indébito em dobro, fundamentando pela ausência de má-fé.
Aduziu que inexistiu conduta ilícita ensejadora de dano moral, requerendo o seu afastamento, sob o argumento de que “Nenhum vexame, humilhação, dor ou sofrimento incomum sofreu a parte Recorrida, de forma a dar azo à condenação da Apelante em danos morais”.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado na sentença.
Em suas contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos do recurso de apelação interposto, aduzindo que a sua conta bancária é utilizada unicamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e não possui nenhum cartão de crédito junto à apelante que justifique os descontos a título de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
Ao fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26845349).
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Embora o banco apelante alegue que os descontos a título de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” decorrem da utilização do cartão de crédito impugnado na inicial, o qual foi contratado licitamente, deixou de juntar o instrumento contratual relativo à contratação, como também não comprovou validamente que a parte apelada fez uso do cartão, assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, ora apelado, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, encontra-se configurado o ato ilícito por parte da instituição financeira, resultando no reconhecimento da inexistência do contrato de cartão de crédito questionado e, consequentemente, dos descontos realizados a título de anuidade, conforme estabelecido na primeira instância.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800434-81.2024.8.20.5142, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 03/10/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS EM NOME DO AUTOR.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801031-60.2023.8.20.5150, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ.
E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (destaques acrescidos) Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Para descontos realizados anteriormente à publicação do acórdão, deve ser observado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, no caso em exame, uma vez que não foi comprovada a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva — consubstanciada nos descontos indevidos na conta bancária da parte apelada —, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da parte apelante em realizar desconto ilegítimo no benefício previdenciário da parte apelada, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem moral, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Contudo, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, há de ser provido o pedido de redução da compensação por dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor fixado a título de compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), confirmando os demais termos da sentença.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme previsto no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que consideram-se manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800699-52.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
09/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811280-23.2023.8.20.5004
Ana Valeria dos Santos Marculino
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 11:29
Processo nº 0801235-04.2022.8.20.5130
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Francisco Alberto da Silva
Advogado: Victor Hugo de Paula Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 12:31
Processo nº 0801235-04.2022.8.20.5130
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Alberto da Silva
Advogado: Ricardo George Furtado de M. e Menezes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 09:00
Processo nº 0801235-04.2022.8.20.5130
Francisco Alberto da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Victor Hugo de Paula Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 22:07
Processo nº 0803030-10.2023.8.20.5001
Jose de Anchieta Nunes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jaime de Paiva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 12:28