TJRN - 0806819-80.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806819-80.2024.8.20.5001 Polo ativo HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO Advogado(s): DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806819-80.2024.8.20.5001 APELANTE: HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: DILIANO FÁBIO ARAÚJO DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO.
SEGURO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas bancárias com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
O apelante alegou comprometimento superior a 50% de sua renda mensal em razão de dois contratos bancários — um de financiamento veicular com garantia fiduciária e outro de cédula de crédito bancário —, postulando a aplicação do regime jurídico do superendividamento e a nulidade de cláusulas contratuais, inclusive descontos em conta-salário e inclusão de seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o regime do superendividamento aos contratos bancários em análise; (ii) estabelecer se os descontos em conta-salário devem ser limitados a 30% da remuneração; (iii) determinar se há nulidade contratual em razão de cobrança de seguro e cláusulas abusivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4.
A repactuação judicial compulsória prevista nos arts. 104-A e seguintes do CDC exige demonstração de boa-fé do consumidor e comprovação de que as dívidas inviabilizam o mínimo existencial, requisitos não preenchidos no caso. 5.
O contrato de financiamento com garantia fiduciária está excluído do regime do superendividamento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, “b”, do Decreto nº 11.150/2022. 6.
Em relação à cédula de crédito bancário, o apelante não apresentou documentação suficiente para demonstrar que as dívidas comprometem sua subsistência, tampouco plano de pagamento viável ou tentativa de negociação extrajudicial. 7.
Os descontos em conta-salário são válidos quando previstos contratualmente, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, e não se submetem ao limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003. 8.
Inexistente prova de contratação não autorizada de seguro ou cláusulas abusivas, mantendo-se a presunção de validade do contrato e a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. 9.
Ausente qualquer violação à boa-fé objetiva ou desvantagem excessiva que justificasse a intervenção judicial para revisar ou anular cláusulas contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do regime do superendividamento exige prova documental de boa-fé do consumidor e de que o adimplemento das dívidas compromete o mínimo existencial. 2.
Contratos com garantia fiduciária estão excluídos da repactuação judicial compulsória prevista na Lei nº 14.181/2021. 3.
Descontos em conta-salário são válidos se contratualmente pactuados, mesmo que excedam o limite de 30% previsto para descontos em folha de pagamento. 4.
A ausência de prova da contratação indevida de seguro ou de cláusulas abusivas impede o reconhecimento de nulidade contratual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HUGO LEONARDO DA SILVA ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0806819-80.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O apelante alegou estar em situação de superendividamento, em virtude de dois contratos firmados com a instituição financeira ré: um contrato de financiamento de veículo, com saldo devedor de R$ 41.372,72 e parcela mensal de R$ 1.684,55, e uma cédula de crédito bancário, com saldo devedor de R$ 50.239,71 e parcela mensal de R$ 1.464,58.
Afirmou que, em razão da perda do vínculo empregatício, passou a não mais possuir renda fixa, o que comprometeria sua subsistência e a de sua família.
Alegou que a soma das parcelas consumiria mais de 50,79% dos seus rendimentos líquidos mensais, razão pela qual requereu judicialmente a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), para limitar os descontos mensais a 25% de sua renda, além da repactuação das dívidas em prazo de até cinco anos.
Sustentou, ainda, a abusividade das cláusulas contratuais que autorizaram a inclusão de seguros sem consentimento e a prática de crédito irresponsável, apontando a inexistência de avaliação adequada de sua capacidade financeira e ausência de informação clara e precisa sobre os riscos do endividamento, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a revisão dos encargos contratuais, a limitação das parcelas mensais, a exclusão de juros abusivos e a nomeação de perito contábil para elaboração de plano de pagamento compatível com sua situação econômica com o reconhecimento da aplicação da Lei nº 14.181/2021.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Argumentou que não há nos autos elementos que comprovem a situação de superendividamento do apelante, ressaltando que os contratos foram celebrados com regularidade, mediante manifestação de vontade livre e informada, e que não houve conduta abusiva por parte da instituição financeira.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação cível, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação das dívidas bancárias com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento pacífico, inclusive consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a aplicação do regime jurídico do superendividamento, disciplinado nos artigos 104-A e seguintes do CDC, exige demonstração inequívoca de boa-fé do consumidor e comprovação de que as dívidas de consumo — exigíveis e vincendas — não podem ser adimplidas sem o comprometimento do mínimo existencial.
No presente caso, o apelante alega que suas dívidas com o banco apelado comprometeriam mais de 50% de sua renda mensal, tendo sido firmados dois contratos: um de financiamento veicular com alienação fiduciária e outro de cédula de crédito bancário.
Com razão o juízo de origem ao afastar a incidência da Lei do Superendividamento sobre o contrato de financiamento com garantia fiduciária.
Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui tais contratos do âmbito da repactuação compulsória, dada a existência de bem em garantia que pode ser utilizado para quitação do débito, preservando a lógica do sistema financeiro e da segurança jurídica contratual.
Remanescendo apenas a cédula de crédito bancário, constata-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, a imprescindibilidade da intervenção judicial para assegurar sua subsistência digna.
Ausentes informações claras sobre suas despesas fixas, como alimentação, moradia, transporte e saúde, não é possível constatar que o pagamento das dívidas inviabilize o cumprimento de seu mínimo existencial.
Ademais, inexiste nos autos plano de pagamento exequível e sustentável, tampouco comprovação de tentativa de composição extrajudicial, o que reforça a conclusão de que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a aplicação do regime de repactuação judicial compulsória.
No que se refere aos descontos realizados em conta-corrente, impõe-se salientar que, conforme o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085 pelo Superior Tribunal de Justiça, tais descontos são válidos, mesmo quando incidem sobre conta salário, desde que pactuados contratualmente, e não se submetem ao limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, que se aplica exclusivamente a descontos em folha de pagamento.
Quanto à alegação de inclusão de seguro de forma não autorizada no contrato, também não houve produção de prova capaz de infirmar a presunção de validade do contrato bancário.
O ônus da prova cabia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual não foi devidamente cumprido.
Não se verificou, tampouco, a existência de cláusulas contratuais que justifiquem a intervenção judicial para modificação ou declaração de nulidade, por ausência de demonstração de desvantagem exagerada ou ofensa à boa-fé objetiva.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e fáticos para aplicação do regime do superendividamento e não evidenciada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
03/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806819-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Hugo Leonardo da Silva Araújo, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S.A., também devidamente qualificado.
Alega o autor ser cliente antigo da instituição ré e, atualmente, enfrentar situação de superendividamento, comprometendo aproximadamente 50,79% (cinquenta vírgula setenta e nove por cento) de sua renda líquida com descontos referentes a financiamento de veículo e cédula de crédito bancário.
Relatou que a renda mensal líquida gira em torno de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), sendo R$ 3.149,13 (três mil, cento e quarenta e nove reais e treze centavos) utilizados no pagamento das dívidas.
Argumenta que tal situação inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, comprometendo a subsistência do autor e a da família deste.
Sustenta que os contratos firmados com a demandada, especificados na inicial, não foram celebrados para a aquisição de bens de luxo, destacando que a situação de superendividamento decorreu de circunstâncias imprevistas e de boa-fé.
Diante disso, requer a aplicação do disposto nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) de sua renda líquida, com base na teoria do superendividamento.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar e, subsidiariamente, a interrupção dos descontos automáticos em conta corrente e a consequente cobrança através de boletos bancários.
Juntou procuração e documentos pessoais, bem como plano de pagamento.
A decisão de id. 115221028 indeferiu o pedido autoral de concessão da tutela antecipatória.
Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação.
Em sua peça, argumentou preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça.
Aduziu, no mérito, que os contratos foram livremente pactuados e que os descontos são realizados em conformidade com as cláusulas contratuais.
Sustentou, ainda, que não há onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível, sendo o endividamento resultado de má gestão financeira do autor, que, ciente de suas condições, assumiu obrigações incompatíveis com sua capacidade de pagamento.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
No curso do feito, o despacho de id. 139983205 intimou a parte autora para demonstrar, documentalmente e de forma detalhada, o atual estado financeiro, compreendendo as despesas mensais fixas e demais movimentações relevantes para impactar o orçamento.
A parte autora, no id. 141791814, trouxe aos autos extrato bancário e declaração do Imposto de Renda. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, usuária dos serviços bancários, e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do mencionado serviço.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido em favor da parte autora, deixou a parte ré de demonstrar a ausência de imprescindibilidade da benesse, falhando em cumprir com a regra processual do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Da análise da documentação acostada, percebe-se o estado de fragilidade financeira do autor, que impede o acesso amplo à justiça, caso condicionado ao pagamento das custas processuais.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada pela parte ré.
Passo ao mérito.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo um conjunto de normas destinadas a prevenir e tratar o superendividamento.
Define-se o superendividamento como "a impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
A lei busca assegurar que consumidores em situação de vulnerabilidade econômica possam reorganizar suas finanças sem abrir mão de direitos básicos.
O 104-A do CDC cria o procedimento judicial de repactuação de dívidas.
Este procedimento destina-se exclusivamente a consumidores de boa-fé, excluindo os débitos oriundos de fraudes, má-fé ou dolo.
Também não se aplicam ao rito do superendividamento as dívidas provenientes de contratos de crédito para aquisição de bens de luxo, financiamento imobiliário ou produtos e serviços essenciais relacionados à atividade profissional.
O procedimento de superendividamento apresenta características especiais que devem ser observadas.
A renegociação é orientada pelo princípio da preservação do mínimo existencial, conceito que inclui despesas relacionadas à moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e outros direitos essenciais.
O legislador conferiu, inicialmente, primazia à autocomposição das partes, prevendo etapa conciliatória primária e principal, para que repactuadas as dívidas.
Apenas na hipótese de insucesso desta primordial fase, é que o Código de Defesa do Consumidor determina a elaboração de um plano judicial compulsório, caso verificada a regularidade dos débitos e adequação destes ao procedimento do superendividamento, nos termos dos arts. 104-B e seguintes.
Sob esse raciocínio, como não obteve êxito a conciliação entre o credor e o devedor, cabe ao Estado-Juiz promover a elaboração do plano compulsório.
Uma das análises primárias, portanto, a ser realizada pelo julgador, quando do rito especial de repactuação de débitos, constitui na averiguação dos tipos de crédito apresentados pelo consumidor, e se estes se adequam ao propósito da ação de superendividamento.
Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
No caso em comento, este juízo não analisará os descontos realizados em relação ao financiamento de veículo pactuado entre as partes, por este possuir cláusula de alienação fiduciária do automóvel, de acordo com o contrato de id. 121253947, adequando-se à hipótese da alínea b, do inciso I, do supramencionado artigo.
Sob essa perspectiva, compreendeu o legislador que, no pacto que houver garantia real, inaplicável é o recálculo do débito a partir da ação de renegociação de dívidas, visto que o próprio objeto dado em garantia poderá ser utilizado para reduzir ou quitar o débito, sob pena de tolher a validade da cláusula fiduciária, regida por lei específica.
Assim, poderá ser apreciado unicamente o débito relativo à operação de nº 153312625, originado da renegociação contratada com o banco demandado.
Após a tentativa de conciliação entre as partes, sob o rito dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, não houve anuência entre os litigantes, quanto ao plano apresentado pela autora.
No curso do processo, foi oportunizada à parte autora, por meio do despacho de id. 139983205, a juntada de documentação hábil a demonstrar, de forma clara e detalhada, seu atual estado financeiro, especialmente quanto às despesas mensais fixas, custos essenciais à subsistência e demais fatores que impactassem seu orçamento de forma relevante, conforme exige o art. 104-B do CDC.
Em resposta, no id. 141791814, a parte autora apresentou extrato bancário e declaração de imposto de renda, documentos que, apesar de úteis à aferição parcial da capacidade financeira do demandante, mostraram-se insuficientes para comprovar a real condição de superendividamento.
Não foi acostado aos autos demonstrativo claro das despesas mensais fixas (tais como alimentação, saúde, transporte, moradia, educação, entre outras), tampouco qualquer comprovação de medidas adotadas para contenção de despesas não essenciais, ou esforço de reorganização prévia da vida financeira.
Ademais, limitou-se o autor a alegar que o percentual razoável para comprometimento da renda seria de 25%, sem, contudo, comprovar que o percentual atualmente comprometido inviabiliza sua subsistência digna.
A mera alegação de percentual elevado de endividamento, sem comprovação do comprometimento do mínimo existencial, não autoriza, por si só, o deferimento da repactuação judicial das dívidas, especialmente diante da ausência de demonstração da real vulnerabilidade financeira.
A propósito, os descontos realizados diretamente em conta bancária não integram o cálculo para atingir a margem consignável. É o que definiu o STJ no julgamento do Tema nº 1.085, submetido ao sistema dos recursos repetitivos.
Eis a tese jurídica fixada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, objetivou oferecer instrumento de reestruturação das dívidas assumidas de boa-fé por consumidores que se encontram em situação de impossibilidade de pagamento sem comprometer seu mínimo existencial.
Contudo, tal mecanismo não se destina à preservação de padrão de vida ou manutenção de despesas habituais e não essenciais, mas sim à preservação da dignidade mínima e da sobrevivência do consumidor, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Dessa forma, diante da ausência de elementos concretos e suficientes que demonstrem a efetiva situação de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, não se vislumbra amparo legal ou fático ao pedido formulado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de repactuação, formulado na presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam suspensos, contudo, os efeitos da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código, diante da gratuidade de justiça deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806819-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pelo autor Hugo Leonardo da Silva Araújo contra o Banco do Brasil S.A. e outros, visando à reorganização de suas obrigações financeiras de maneira que seja garantida sua subsistência mínima, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para incluir medidas específicas de enfrentamento ao superendividamento.
Na presente fase, o autor requer a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a elaboração do plano de pagamento pela contadoria judicial.
Passo à análise dos pedidos.
O superendividamento é uma condição reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor como a situação em que o consumidor não possui condições de quitar suas dívidas sem comprometer sua subsistência e dignidade, exigindo, assim, um procedimento específico para renegociação dos débitos.
O objetivo da legislação é promover um reequilíbrio financeiro, permitindo que o consumidor reorganize suas obrigações de maneira sustentável.
A Lei nº 14.181/2021 incluiu no CDC o Capítulo VI-A, que estabelece um rito especial para esses casos.
Esse procedimento, contudo, não prevê a suspensão automática dos efeitos dos contratos firmados, tampouco autoriza o consumidor a contrair novas obrigações financeiras antes da homologação de um plano de pagamento equilibrado.
No caso concreto, o autor pretende, por meio da presente ação, reorganizar suas dívidas para que estas sejam compatíveis com sua capacidade financeira, garantindo que seja preservado seu mínimo existencial.
Entretanto, o ajuizamento da ação, por si só, não suspende automaticamente os efeitos dos contratos em vigor, nem impede os credores de tomarem medidas para a recuperação de seus créditos, conforme já determinado na decisão de id. 115221028.
Permitir a liberação irrestrita do autor para contrair novos débitos antes da conclusão da repactuação iría de encontro ao próprio objetivo da demanda, que é justamente evitar a progressão do superendividamento, assegurando que o consumidor possa cumprir suas obrigações sem agravar ainda mais sua situação financeira.
A Lei nº 14.181/2021 prevê que, inicialmente, o devedor deve propor um plano de pagamento aos credores, na tentativa de renegociação amigável.
Caso os credores recusem-se a aderir ao plano de pagamento, cabe ao Poder Judiciário elaborar um plano compulsório, garantindo a equidade entre os interesses das partes envolvidas.
No presente caso, os credores recusaram a proposta apresentada pelo autor, tornando necessário aguardar a elaboração do plano compulsório pelo juízo.
Esse plano será formulado observando-se a adequação dos débitos ao estado de superendividamento do autor e aos critérios legais de preservação do mínimo existencial, conforme previsto no art. 104-B do CDC.
Dessa forma, até que seja finalizado o plano compulsório pelo juízo, não há fundamento para o deferimento de medidas incidentais, como a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, pois essa providência só seria cabível após a efetiva repactuação das dívidas, com a definição das novas condições de pagamento.
O autor requer que seja encaminhado à contadoria judicial a elaboração do plano de pagamento, com a aplicação de juros limitados a 1% ao mês, em 60 parcelas fixas.
Entretanto, a produção do plano de pagamento é ônus exclusivo do devedor, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, que estabelece que o consumidor superendividado deve apresentar a proposta de pagamento compatível com sua renda.
A atuação do Estado-Juiz na construção do plano compulsório somente ocorre quando houver a recusa dos credores em aceitar a proposta inicial do consumidor, hipótese em que será formulado um plano que concilie o interesse dos credores e do devedor, de maneira equilibrada e viável.
Dessa forma, não cabe remeter os autos à contadoria judicial para que elabore o plano de pagamento.
Ante o exposto, indefiro os supramencionados pleitos da parte autora.
Operada a preclusão recursal, deverão ser os autos conclusos para as providências de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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