TJRN - 0804782-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804782-48.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
L.
M.
L.
D.
S.
Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBERTURA DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PELO MÉTODO REEQUILÍBRIO TORACOABDOMINAL (RTA), BIPAP E COUGH ASSIST.
NEGATIVA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS CONFORME INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, autorizando o custeio de fisioterapia respiratória, mas negando a cobertura para equipamentos e tratamento específicos indicados pela médica assistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a retidão da decisão que não antecipou a tutela de urgência no tocante à autorização da fisioterapia respiratória pelo método reequilíbrio toracoabdominal (RTA), BIPAP e Cough Assist, pela agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura por parte do plano de saúde, em face de prescrição médica, configura abusividade, pois compete ao médico decidir o tratamento adequado, devendo o plano garantir a assistência necessária para a preservação da saúde do paciente. 4.
Comprovada a necessidade do tratamento indicado para a Atrofia Muscular Espinhal tipo 2, não se justifica a limitação da cobertura, sendo nula a negativa do plano de saúde em relação aos equipamentos BIPAP e Cough Assist. 5.
A urgência do tratamento é evidente, considerando o risco de agravamento da condição respiratória da autora, o que reforça a necessidade de deferimento da tutela. 6.
Não concessão da medida no tocante à fisioterapia respiratória pelo método reequilíbrio toracoabdominal (RTA), considerando a ausência de previsão médica atestando sua necessidade frente ao método convencional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico do segurado." "2.
A urgência do tratamento, em virtude da condição de saúde do paciente, justifica a concessão da tutela." Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 1.776.448/SP; STJ, EREsp’s nº 1.886.929/SP, STJ 1.889.704/SP; TJRN, Agravo de Instrumento, 0809485-22.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar que a agravada também seja compelida a fornecer os equipamentos de Bipap com frequência respiratória de backup e Cough Assist, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 24366867) interposto por M.
L.
M.
L.
D.
S., representada por sua genitora Fernanda Cristina Pessoa Lopes de Souza em face de decisão (Id. 24367674) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0818309-02.2024.8.20.5001 proposta em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: "No caso dos autos não foi juntado o contrato em si, contudo pela documentação acostada que faz referência a isso (ID n° 117284294) é possível depreender que as obrigações de cobertura de tratamento e exames foram limitadas à lista de procedimentos obrigatórios catalogado pela Agência Nacional de Saúde, e pela análise do rol disponibilizado pela Resolução Normativa 465/2021, alterada pelas RN n° 599 e 600, não constam como obrigatório o fornecimento domiciliar dos aparelhos BIPAB e Cough Assist.
De outro lado, não é possível considerar que esses aparelhos seriam devidos, como o fossem em caso de internação hospitalar, porque não foi requerido internação domiciliar (home care) e não há qualquer orientação nesse sentido nos laudos juntados pela autora (ID n° 117284308, 117284301, 117284297 e 117284302).
Desse modo, o fornecimento dos materiais e equipamentos terapêuticos, não ligados ao ato cirúrgico, não são de fornecimento obrigatório pela operadora do plano de saúde, tendo em vista à limitação legal nesse sentido, salvo se no contrato entabulado conste ressalva quanto ao tema. (...) Assim, em uma análise perfunctória da ação, própria desse momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito, em relação aos materiais solicitados BIPAP e Cough Assist.
Por outro lado, no que tange à fisioterapia respiratória, a Lei n° 9.656/98 possui regramento específico para as terapias que não dependem de materiais a serem realizadas em ambiente domiciliar.
Nesse escopo, a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, por estar inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
A doença que acomete a autora, Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 2, CID 10 G12.1 (ID n° 117284308) está prevista como de cobertura obrigatória pela ANS.
Consoante o art. 18, V, da Resolução nº 465, publicada em 02 de março de 2021, da ANS, que prevê a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é estabelecido que o plano ambulatorial deve garantir a cobertura de consultas ou sessões de fisioterapia em um número ilimitado de sessões.
Em consulta ao Rol de procedimentos alterado pela RN n° 599 de 2023, nota-se a previsão de cobertura para o procedimento de “Reeducação e Reabilitação Respiratória”.
Consta nos autos a solicitação médica para fisioterapia respiratória (ID n° 117284300), prescrito pela Pneumologista Dra.
Cléia Teixeira do Amaral CRM-RN 2.191, de sorte que esse tratamento deve ser autorizado e custeado pelo réu. (...) Contudo, esse posicionamento não é replicado ao método RTA.
Primeiro porque não há nos autos laudo médico ou solicitação médica para fisioterapia respiratória pelo método reequilíbrio toracoabdominal (RTA).
Segundo, porque ante a ausência dessa metodologia no rol da ANS como de cobertura obrigatória, sua cobertura fica condicionada à hipótese de exceção do art. 10, §13º da Lei n° 9.656/98 (...) Com efeito, sabe-se que o rol da ANS deve ser interpretado como um marco normativo que estipula, mas não esgota as possibilidades de demarcação de medicamentos e tratamentos.
Por outro lado, a ampliação hermenêutica do rol da Resolução Normativa somente é possível a depender do caso concreto, em hipóteses excepcionais, quando se vislumbra elementos suficientes a evidenciar a eficácia, a efetividade e a eficiência do medicamento/tratamento pleiteado.
No caso, não há evidência que demonstre a superioridade do tratamento pleiteado pela autora em comparação com o tratamento de fisioterapia respiratória convencional, porquanto esta tem as mesmas indicações e objetivos daquela. (...) Desse modo, resta prejudicado o reconhecimento da probabilidade do direito em relação a este método terapêutico.
Quanto ao perigo de demora, caso não seja realizada a fisioterapia respiratório, este requisito para concessão da antecipação da tutela se encontra preenchido.
A principal razão é vinculada aos laudos fisioterápicos e médicos, os quais declaram a dificuldade respiratória da autora e eventuais prejuízos irreversíveis da saúde da autora.
Nesse contexto, a autora sofreria com todo o decurso do processo até que fosse possível, ante a probabilidade do direito, a realização dessa terapia tão essencial à sua saúde.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para obrigar a ré a autorizar e custear a fisioterapia respiratória, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de substituição dessa medida coercitiva pelo bloqueio de verbas na conta da ré para realização da terapia por terceiro." Em suas razões (Id. 24366867), sustenta que a fisioterapia respiratória pelo método reequilíbrio toracoabdominal (RTA), BIPAP e Cough Assist foram prescritos pelo próprio médico que a acompanha, não cabendo ao plano de saúde restringir o tipo de tratamento ou procedimento indicado.
Argumenta, ainda, ser inquestionável a urgência da medida, posto que a doença que a acomete ocasiona distúrbios respiratórios e neuromotores que podem causar danos temporários ou permanentes à vida da autora.
Por tais razões, requereu a concessão de medida liminar para que a agravada autorize todo o tratamento da agravante.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em despacho (Id. 24406390), intimei a recorrente para falar sobre eventual não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal/supressão de instância com relação ao documento de Id. 24367683, tendo esta apresentado a resposta de Id. 24763486.
Liminar parcialmente concedida (Id 24849037), sobrevindo agravo interno (Id.25162611).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 25162617).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Id. 26408191). É o relatório.
VOTO O agravo de instrumento está apto para julgamento, posto que já oportunizada a produção de contrarrazões, pelo que passo à resolução do seu mérito, ficando prejudicado o agravo interno.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estudo a retidão da decisão que não antecipou a tutela de urgência no tocante à autorização da fisioterapia respiratória pelo método reequilíbrio toracoabdominal (RTA), BIPAP e Cough Assist, pela agravada.
De início, convém registrar que, em regra, a relação material existente entre as partes em contratos privados de plano de saúde é de consumo, na esteira do enunciado n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No presente caso, a demandante, atualmente com 14 anos de idade, portadora de Atrofia Muscular Espinhal tipo 2 (Id. 117284301, requereu que o convênio médico seja obrigado a fornecer equipamento médico, bem assim a autorizar fisioterapia respiratória pelo método RTA.
Entendo assistir razão, em parte, a agravante.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que cabe ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.
Compete ao plano de saúde, apenas, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo permitido limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento.
No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pela médica que assiste a agravante (Id. 117284308 do feito originário), indicando especificamente, ante o quadro de hipoventilação pulmonar noturna, além de tosse ineficaz e ineficiente, a premente necessidade dos equipamentos de Bipap com frequência respiratória de backup e Cough Assist prescritos.
Dessa forma, observado que o tratamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Não é despiciendo registrar, ainda, a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito dos reclamantes, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, especialmente considerando o grave diagnóstico de saúde da recorrente e que o tratamento receitado é diretamente vinculado ao próprio controle e minimização da evolução da doença. -22.2.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE MENOR DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DIR/FLOORTIME, CONFORME INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
Necessidade de aplicação da tabela de preços da operadora de saúde, para fiNS de reembolso.
ArtIGO 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998.
DECISÃO MINIMAMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809485-22.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024 ) Quanto à fisioterapia respiratória pelo método reequilíbrio toracoabdominal (RTA),
por outro lado, compactuo do entendimento da magistrada a quo acerca de seu descabimento, considerando a ausência de previsão médica atestando sua necessidade frente ao método convencional.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente deferida (Id 24849037).
Agravo interno prejudicado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804782-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
15/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:23
Outras Decisões
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07/06/2024 06:38
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 14:13
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 05:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804782-48.2024.8.20.0000 Recorrente: M.
L.
M.
L.
D.
S.
Advogado(a): Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrida: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 24366867) interposto por M.
L.
M.
L.
D.
S., representada por sua genitora Fernanda Cristina Pessoa Lopes de Souza em face de decisão (Id. 24367674) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0818309-02.2024.8.20.5001 proposta em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: "No caso dos autos não foi juntado o contrato em si, contudo pela documentação acostada que faz referência a isso (ID n° 117284294) é possível depreender que as obrigações de cobertura de tratamento e exames foram limitadas à lista de procedimentos obrigatórios catalogado pela Agência Nacional de Saúde, e pela análise do rol disponibilizado pela Resolução Normativa 465/2021, alterada pelas RN n° 599 e 600, não constam como obrigatório o fornecimento domiciliar dos aparelhos BIPAB e Cough Assist.
De outro lado, não é possível considerar que esses aparelhos seriam devidos, como o fossem em caso de internação hospitalar, porque não foi requerido internação domiciliar (home care) e não há qualquer orientação nesse sentido nos laudos juntados pela autora (ID n° 117284308, 117284301, 117284297 e 117284302).
Desse modo, o fornecimento dos materiais e equipamentos terapêuticos, não ligados ao ato cirúrgico, não são de fornecimento obrigatório pela operadora do plano de saúde, tendo em vista à limitação legal nesse sentido, salvo se no contrato entabulado conste ressalva quanto ao tema. (...) Assim, em uma análise perfunctória da ação, própria desse momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito, em relação aos materiais solicitados BIPAP e Cough Assist.
Por outro lado, no que tange à fisioterapia respiratória, a Lei n° 9.656/98 possui regramento específico para as terapias que não dependem de materiais a serem realizadas em ambiente domiciliar.
Nesse escopo, a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, por estar inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
A doença que acomete a autora, Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 2, CID 10 G12.1 (ID n° 117284308) está prevista como de cobertura obrigatória pela ANS.
Consoante o art. 18, V, da Resolução nº 465, publicada em 02 de março de 2021, da ANS, que prevê a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é estabelecido que o plano ambulatorial deve garantir a cobertura de consultas ou sessões de fisioterapia em um número ilimitado de sessões.
Em consulta ao Rol de procedimentos alterado pela RN n° 599 de 2023, nota-se a previsão de cobertura para o procedimento de “Reeducação e Reabilitação Respiratória”.
Consta nos autos a solicitação médica para fisioterapia respiratória (ID n° 117284300), prescrito pela Pneumologista Dra.
Cléia Teixeira do Amaral CRM-RN 2.191, de sorte que esse tratamento deve ser autorizado e custeado pelo réu. (...) Contudo, esse posicionamento não é replicado ao método RTA.
Primeiro porque não há nos autos laudo médico ou solicitação médica para fisioterapia respiratória pelo método reequilíbrio toracoabdominal (RTA).
Segundo, porque ante a ausência dessa metodologia no rol da ANS como de cobertura obrigatória, sua cobertura fica condicionada à hipótese de exceção do art. 10, §13º da Lei n° 9.656/98 (...) Com efeito, sabe-se que o rol da ANS deve ser interpretado como um marco normativo que estipula, mas não esgota as possibilidades de demarcação de medicamentos e tratamentos.
Por outro lado, a ampliação hermenêutica do rol da Resolução Normativa somente é possível a depender do caso concreto, em hipóteses excepcionais, quando se vislumbra elementos suficientes a evidenciar a eficácia, a efetividade e a eficiência do medicamento/tratamento pleiteado.
No caso, não há evidência que demonstre a superioridade do tratamento pleiteado pela autora em comparação com o tratamento de fisioterapia respiratória convencional, porquanto esta tem as mesmas indicações e objetivos daquela. (...) Desse modo, resta prejudicado o reconhecimento da probabilidade do direito em relação a este método terapêutico.
Quanto ao perigo de demora, caso não seja realizada a fisioterapia respiratório, este requisito para concessão da antecipação da tutela se encontra preenchido.
A principal razão é vinculada aos laudos fisioterápicos e médicos, os quais declaram a dificuldade respiratória da autora e eventuais prejuízos irreversíveis da saúde da autora.
Nesse contexto, a autora sofreria com todo o decurso do processo até que fosse possível, ante a probabilidade do direito, a realização dessa terapia tão essencial à sua saúde.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para obrigar a ré a autorizar e custear a fisioterapia respiratória, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de substituição dessa medida coercitiva pelo bloqueio de verbas na conta da ré para realização da terapia por terceiro." Em suas razões (Id. 24366867), sustenta que a fisioterapia respiratória pelo método reequilíbrio toracoabdominal (RTA), BIPAP e Cough Assist foram prescritos pelo próprio médico que a acompanha, não cabendo ao plano de saúde restringir o tipo de tratamento ou procedimento indicado.
Argumenta, ainda, ser inquestionável a urgência da medida, posto que a doença que a acomete ocasiona distúrbios respiratórios e neuromotores que podem causar danos temporários ou permanentes à vida da autora.
Por tais razões, requereu a concessão de medida liminar para que a agravada autorize todo o tratamento da agravante.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em despacho (Id. 24406390), intimei a recorrente para falar sobre eventual não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal/supressão de instância com relação ao documento de Id. 24367683, tendo esta apresentado a resposta de Id. 24763486. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de receber o laudo médico de Id. 24367683, ante o comportamento inovador praticado pelo recorrente, tendo em vista que o documento sequer foi analisado na origem, diante da falta de apresentação naquele piso.
Sendo assim, é inviável o debate diretamente nesta Corte, sob pena de suprimir a apreciação do julgador a quo.
Superada essa questão, antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a demandante, atualmente com 14 anos de idade, portadora de Atrofia Muscular Espinhal tipo 2 (Id. 117284301, requereu que o convênio médico seja obrigado a fornecer equipamento médico, bem assim a autorizar fisioterapia respiratória pelo método RTA.
Entendo assistir razão, em parte, a agravante.
Isso porque, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente. (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento.
No caso em debate, consta dos autos laudo firmado pela médica que assiste a agravante (Id. 117284308 do feito originário), indicando especificamente, ante o quadro de hipoventilação pulmonar noturna, além de tosse ineficaz e ineficiente, a premente necessidade dos equipamentos de Bipap com frequência respiratória de backup e Cough Assist prescritos.
Dessa forma, observado que o tratamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito dos reclamantes, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, especialmente considerando o grave diagnóstico de saúde da recorrente e que o tratamento receitado é diretamente vinculado ao próprio controle e minimização da evolução da doença.
Quanto à fisioterapia respiratória pelo método reequilíbrio toracoabdominal (RTA),
por outro lado, compactuo do entendimento da magistrada a quo acerca de seu descabimento, considerando a ausência de previsão médica atestando sua necessidade frente ao método convencional.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a agravada também seja compelida a fornecer os equipamentos de Bipap com frequência respiratória de backup e Cough Assist.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 quinze dias.
Em seguida, à Procuradoria para parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Juiz Ricardo Tinoco (Convocado) Relator em Substituição -
21/05/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 08:29
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804782-48.2024.8.20.0000 Recorrente: M.
L.
M.
L.
D.
S.
Advogado(a): Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrida: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal/supressão de instância com relação ao documento de Id. 24367683.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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