TJRN - 0800962-08.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA SECRETARIA UNIFICADA Fórum José Brasil Filho - BR 110, KM 02, Ilha, Areia Branca-RN - CEP: 59.655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em consulta ao sistema Siscondj verifiquei que o alvará emitido nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta 47/2022, encontra-se devidamente assinado, razão pela qual procedo com sua juntada como adiante se vê.
Certifico, ainda, que não obstante validação pelo(a) MM.
Juiz(a) a comunicação entre referido sistema e o banco destinatário, bem como o crédito de fato não se dá de maneira imediata, podendo, em alguns casos, levar mais de um dia para crédito a depender do trâmite e regras da instituição bancária destinatária.
Certifico, por fim, que alvarás para fins de RESGATE PRESENCIAL devem ser apresentados na agência bancária pagadora pelo titular ou procurador.
GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Analista Judiciário/Auxiliar de Secretaria -
22/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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10/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:26
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 09:24
Juntada de diligência
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800962-08.2024.8.20.5113 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE HAROLDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Banco do Brasil em face de José Haroldo de Souza.
Após inclusão de minuta de bloqueio de valores nas contas pertencentes ao executado, este requereu o desbloqueio, sob o fundamento de que o valor alcançado é oriundo do recebimento de salário.
Instado a se manifestar, o exequente argumentou que o executado recebe altíssimos valores a título de subsídios por ser vice-prefeito do Município de Tibau, requerendo a manutenção da penhora, bem como o bloqueio de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sem delongas, acerca da impenhorabilidade, estabelece o art. 833, inciso IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
No §2º do mesmo artigo o Código de Processo Civil prevê apenas duas exceções a regra de impenhorabilidade: a) para pagamento de prestação alimentícia; b) sobre o montante de exceder 50 salários mínimos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é possível outras exceções à regra da impenhorabilidade além das previstas no §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, sendo permitida a penhora das verbas salariais do devedor para outras situações além da prestação alimentícia.
Para a corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos proventos em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE.
DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023).
A propósito: EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2.
Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). 3.
Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Nos autos, a parte executada apresentou extrato bancário (Id nº 150048249), comprovando que percebe mensalmente, a título de subsídio líquido, o valor de R$ 7.456,08 (Id nº 150243998), depositado na mesma conta em que foi realizado o bloqueio judicial.
Diante disso, o recebimento de quantia inferior a cinco salários mínimos, a título de subsídio líquido, não pode ser considerado valor de natureza voluptuária, como sustenta a parte exequente.
Ao contrário, a primeira tentativa de constrição de ativos financeiros resultou na localização do montante de apenas R$ 7.761,41 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), quantia próxima ao valor mensal recebido pelo executado, evidenciando a ausência de acúmulo patrimonial significativo em ativos financeiros.
Ademais, o próprio extrato acostado aos autos demonstra que, anteriormente ao bloqueio, o saldo disponível na conta era de apenas R$ 37,35.
O valor bloqueado correspondeu ao subsídio recebido durante o processamento da chamada "teimosinha", evidenciando que se trata de verba de caráter alimentar destinado ao custeio de suas despesas ordinárias.
Nesse contexto, a manutenção da penhora integral ou a autorização para bloqueios sucessivos no percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio líquido, como requerido pelo exequente, comprometeria a subsistência do executado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Todavia, entendo que há possibilidade de manutenção da constrição no limite de 15% (quinze por cento) do valor já bloqueado, bem como o destaque do mesmo percentual mensalmente sobre o subsídio líquido do executado, configura medida proporcional.
Tal medida deve ser tomada de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade.
Por tal razão, defiro parcialmente os pedidos formulados por José Haroldo de Souza e pelo Banco do Brasil, determinando: a) O imediato desbloqueio de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor bloqueado nas contas do executado (Id nº 152605866).
Na impossibilidade de desbloqueio, deve haver liberação do valor na conta-corrente a ser indicada pelo executado. b) A expedição de Ofício ao Município de Tibau, a fim de que promova o depósito mensal de 15% (quinze por cento) do subsídio líquido de José Haroldo de Souza no presente feito.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 27 de maio de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:38
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A e JOSÉ HAROLDO DE SOUZA
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26/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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24/05/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800962-08.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE HAROLDO DE SOUZA DESPACHO Como o bloqueio efetivado recaiu sobre valor módico, pouco mais de R$ 200,00 (duzentos) reais, e os proventos do executado alçam, em valores líquidos, mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), deixo para deliberar sobre o desbloqueio a posteriori, quando a ferramenta "Teimosinha" terá cumprido a sua finalidade.
Outrossim, intime-se o executado, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o pedido de penhora salarial.
Escoado o prazo, retornem-me conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:15
Ordenada a entrega dos autos à parte
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12/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 11:00.
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10/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:44
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800962-08.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE HAROLDO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para falar sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, conclusos para decisão de urgência.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:25
Ordenada a entrega dos autos à parte
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05/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 10:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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31/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALCANTARA em 05/02/2025.
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07/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALCANTARA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALCANTARA em 05/02/2025 23:59.
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23/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800962-08.2024.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE HAROLDO DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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07/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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06/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800962-08.2024.8.20.5113 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE HAROLDO DE SOUZA DECISÃO Concedo ao banco autor dilação de prazo de 15 (quinze) dias para juntar a planilha de débito e deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Escoado o prazo, retornem-me conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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26/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALCANTARA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 06:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 06:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALCANTARA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800962-08.2024.8.20.5113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: JOSE HAROLDO DE SOUZA DESPACHO Diante da manifestação da parte autora no Id. 125092769, que apresentou meios de negociação das dívidas requeridas nesta ação monitória pela via administrativa, determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Havendo acordo entre as partes, a tratativa deverá ser comunicada a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, conforme previsão do art. 922, do CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800962-08.2024.8.20.5113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: JOSE HAROLDO DE SOUZA DESPACHO
Vistos. diante dos embargos monitórios opostos, bem como da proposta de acordo apresentada pelo demandado, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 702, §5º do CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
20/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:31
Juntada de devolução de mandado
-
14/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:58
Outras Decisões
-
11/05/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800962-08.2024.8.20.5113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: JOSE HAROLDO DE SOUZA DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Areia Branca/RN, data da assinatura digital RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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