TJRN - 0800438-94.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800438-94.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA AUXILIADORA BEZERRA GURGEL Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES, DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
DESCONTO REFERENTE A UM SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a serviço não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária estabelecido na sentença, bem como a restituição dos valores pagos ser feita em dobro, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AUXILIADORA BEZERRA GURGEL em face de sentença proferida no Id. 24124927, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0800438-94.2022.8.20.5108), ajuizada em desfavor do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos, com a restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente, acrescido de juros de mora e correção monetária. 2.
Em suas razões recursais (Id. 24124929), a apelante requereu a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização pelos danos morais causados com o desconto indevido, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 24124932). 4.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau para condenar o apelado ao pagamento da indenização por danos morais, referente a cobrança denominada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" não pactuado. 8.
Do compulsar dos autos, tem-se que a apelante teve descontado nos seus proventos de aposentaria valores referente a um serviço, de anuidade de cartão de crédito não pactuado com o apelado. 9. É bem verdade que o apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato, assim, observa-se que não houve ciência e consentimento do autor em relação ao contrato existente. 10.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 11.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 12.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 13.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 14.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, em face do desconto indevido em seus proventos, referente a um serviço realizado de forma indevida. 15.
Considerando em primazia do fato, verifica-se que o apelante é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 16.
Nesse sentido, temos a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015) "DE PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS PELO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO ASSEGURADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores descontados dos proventos de aposentadoria de forma indevida. 2.
Considerando em primazia o fato do apelado ter sofrido descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível reduzir o quantum indenizatório. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2012.008156-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014; AC nº 2013.016111-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2014; AC nº 2012.009823-9, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO EFETUADA POR UM TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM PELA PARTE REQUERIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXARCEBADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) 17.
No tocante a condenação de repetição de indébito, entendo que deve ser reformada a sentença para estabelecer a devolução do valor descontados indevidamente aplicada a devolução em dobros dos valores descontados indevida ente à luz da nova tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1), Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 18.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária estabelecido na sentença, bem como a restituição dos valores pagos ser feita em dobro. 19. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800438-94.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
08/04/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 07:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2024 02:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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