TJRN - 0832407-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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19/07/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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13/07/2024 05:11
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 06:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAWFIC em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAWFIC HASBUN - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAWFIC HASBUN - ME em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832407-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE TAWFIC HASBUN - ME REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A, COMERCIAL JOSE LUCENA LTDA DESPACHO Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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