TJRN - 0872143-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872143-51.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
R.
N.
C.
RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Considerando o silêncio da parte exequente, determino expedição de alvará no valor de R$2.640,78, de forma presencial, com correções e independente de preclusão.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872143-51.2023.8.20.5001 Polo ativo L.
R.
N.
C.
Advogado(s): THAIS COUTO DA CRUZ BASTOS Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUCESSIVOS ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOOS QUE ADIARAM EM 8 (OITO) HORAS A CHEGADA AO DESTINO FINAL.
PASSAGEIRA DE 10 (DEZ) ANOS DE IDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela menor L.
R.
N.
S., representada por sua genitora, G.
N.
D.
S., em face de sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida pela recorrente em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
A magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial por entender que, embora tenha havido falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, a autora/apelante não demonstrou ter sofrido transtornos suficientes à caracterização de dano moral indenizável.
Em suas razões recursais (id. 27235753), a apelante reafirma que a sucessão de falhas por parte da recorrida gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e merecem reparação.
Destaca que chegou ao destino final com atraso de 8 (oito) horas, sem que tenha recebido suporte material adequado durante a espera ou após o desembarque.
Sob tais argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando-se a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
A seu turno, a parte apelada apresentou contrarrazões onde pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 27235756).
Por fim, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (id. 27483050). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que deixou de condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação do serviço que adiaram a chegada da recorrente ao seu destino final em 8 (oito) horas.
O presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a companhia aérea fornecedora de um serviço que tem como destinatária final a apelante (art. 2º e art. 3º do CDC), o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos ocorridos durante a prestação do serviço, dispensada a aferição de culpa (art. 14 do CDC).
No caso dos autos, através de seus pais, a recorrente adquiriu passagens aéreas para viajar de Natal/RN a Salvador/BA no dia 05/10/2023.
Na rota contratada, estava prevista a saída de Natal às 14h30, uma conexão em Fortaleza/CE e a chegada em Salvador/BA às 18h55 do mesmo dia.
Contudo, o voo que partiria de Natal às 14h30 sofreu atraso em razão de alegada manutenção na aeronave, embora os passageiros já tivessem embarcado.
Chegando em Recife, a apelante foi informada de novo atraso: o voo que deveria decolar às 17h30 só partiria às 20h00.
Em virtude disso, recebeu um voucher de alimentação no valor de R$37,00 (trinta e sete reais), sendo este o único suporte material que a criança recebeu durante todo o trajeto.
Mais tarde, a recorrente foi surpreendida com o cancelamento do segundo voo, sendo realocada em nova aeronave que partiria somente às 23h55.
No entanto, mais um atraso transcorreu, tendo esta aeronave decolado às 02h30 do dia seguinte.
Em conclusão, a apelante chegou ao seu destino às 03h10 do dia 06/10/2023 — portanto, mais de 8 (oito) horas após o horário contratado.
O atraso também mobilizou seus familiares, que permaneceram no aeroporto aguardando sua chegada até a madrugada.
Dito isso, entendo que os fatos reportados exorbitam o mero aborrecimento e ensejam reparação civil, porquanto a companhia aérea portou-se com absoluto descaso para com os passageiros, descumprindo horários contratuais e submetendo a recorrente a sucessivos atrasos e cancelamentos de voo, sem que tenha oferecido suporte material adequado.
Tais transtornos são agravados pelo fato de que a recorrente tinha apenas 10 (dez) anos à época dos fatos, de modo que necessitava de maior cuidado e atenção.
Por tais razões, verifico estarem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela companhia aérea, o dano experimentado pela consumidora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da primeira e o prejuízo experimentado pela segunda.
Outrossim, é sabido que o quantum indenizatório deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que reparação no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões dele decorrentes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros estabelecidos em precedentes desta Corte em casos semelhantes.
Em igual sentido, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “OVERBOOKING” EM VOO DOMÉSTICO.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASO DE MAIS DE 6 (SEIS) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE “NO SHOW”.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA DO SERVIÇO FORNECIDO PELA COMPANHIA AÉREA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800647-96.2023.8.20.5118, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO ANTECEDENTE.
PERDA DE CONEXÃO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL DE 6 (SEIS) HORAS.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO IMATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0903441-95.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da recorrente.
Por consequência, inverto e arbitro em 12% (dois por cento) os ônus sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872143-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
15/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0872143-51.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
R.
N.
C.
RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Lorena Raquel Nascimento Santos, menor impúbere, representada por sua genitora - Gilda Nascimento dos Santos, ambas devidamente qualificadas, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, igualmente qualificada, ao fundamento de que adquiriu passagem aérea, junto à ré, com destino a Salvador/BA no dia 05 de outubro de 2023.
Diz que a previsão era sair de Natal/RN às 14:30h e chegar ao destino final às 18:55h, com conexão em Recife/PE.
Alega que ao entrar na aeronave, em Natal/RN, foi surpreendida com a notícia de que o avião estava em manutenção com os passageiros dentro, razão pela qual somente partiu às 15:10h.
Afirma que, ao chegar em Recife/PE, foi informada de que o voo, que estava previsto para partir às 17:30h, somente decolaria às 20:00h, pelo que foi disponibilizado um voucher de alimentação no importe de R$37,00 (trinta e sete reais).
Defende que a quantia disponibilizada foi insuficiente.
Aponta que, às 19:30h, foi-lhe repassada a informação de que o voo com destino a Salvador/BA havia sido cancelado, tendo sido direcionada à área de check-in.
Expõe que foi alocada no voo 4429, com destino a Salvador/BA e decolagem prevista para às 23:55h.
Sustenta que o embarque apenas iniciou às 01:13h do dia 06.10.2023 e a decolagem efetivamente ocorreu às 02:03h.
Suscita que deveria ter chegado em Salvador/BA às 18:55h do dia 05.10.2023, mas só chegou às 03:10h do dia seguinte (06.10.2023), perfazendo 08 (oito) horas de atraso.
Destaca que os seus familiares saíram de Alagoinhas/BA para Salvador/BA para lhe buscar, razão pela qual, igualmente, esperaram 08 (oito) horas até a sua chegada.
Relata que a ré nada fez para amenizar a falha na prestação de serviços.
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 114550505).
Em que pese citada por procuradoria, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 121261974.
Intimada sobre a produção de outras provas, a demandante pleiteou a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público em ID. 126255573.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória movida por Lorena Raquel Nascimento Santos, menor impúbere, representada por sua genitora - Gilda Nascimento dos Santos, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, ao fundamento de que teve o voo atrasado por 08 (oito) horas sem qualquer justificativa, pelo que pretende a condenação da ré em indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a falta de apresentação de contestação impõe o julgamento antecipado da lide.
Ademais, deve-se inferir que a falta de apresentação de contestação gera a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais destaca-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Na situação posta em análise, verifica-se que não houve a ocorrência de qualquer das causas previstas no artigo 345 do CPC, razão pela qual entendo que o principal efeito da revelia deve ser aplicado.
Alerte-se, no entanto, que a presunção de veracidade dos fatos contidos na inicial não é absoluta.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado por Daniel Amorim Assumpção Neves1 (2017, p. 685): “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especiação de provas (art. 348 do Novo CPC)”.
Portanto, ressalte-se que o reconhecimento da revelia não implica a procedência dos pleitos autorais, fazendo-se necessária a análise do conjunto probatório.
Ressalte-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços aéreos ofertados pela ré, motivo pelo qual coadunam-se aos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verifica-se que a responsabilidade da ré, enquanto prestadora de serviços de transporte aéreo, é objetiva, pelo que, nos termos do artigo 14 do CDC, independe da existência de culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Em análise aos autos, verifica-se que a autora alega que houve atraso nos voos.
Em contrapartida, a parte ré, em que pese devidamente citada por sua procuradoria, não compareceu aos autos a fim de impugnar a tese da demandante de atraso.
Nesse sentido, entendo que, junto aos documentos apresentados com a inicial, deve presumir como verdadeira a alegação de que houve o atraso dos voos de partida de Natal/RN e de Recife/PE.
Dessa forma, resta discutir se no presente caso incidiu danos morais capazes de serem indenizados face ao atraso do voo.
Da análise dos autos, nota-se que a demandante aponta que chegou ao destino final com 08 (oito) horas de atraso.
Acerca do atraso de voo, vejamos o que dispõe a Resolução de nº. 400/2016 da ANAC: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (...) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (...) Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Na situação posta em análise, em que pese a demonstração de que houve a prestação de assistência e reacomodação por parte da ré, visto que confessado pela própria demandante, a parte requerida não veio aos autos a fim de justificar o atraso do voo.
Sobre o assunto, adoto o entendimento no sentido de que o atraso injustificado do voo caracteriza-se como falha na prestação dos serviços.
Ressalte-se que o fato da ré, enquanto companhia aérea, ter providenciado a reacomodação da demandante em outro voo, não exclui a responsabilidade decorrente dos atrasos.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Cumpre registrar que, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral no caso de cancelamento ou atraso de voo doméstico não pode ser presumido.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Outrossim, existem julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto, com a indicação de que nesses casos o dano moral não é presumido.
Nestes termos: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL.
DANO IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
ATRASO QUE DUROU SEIS HORAS.
DESNECESSIDADE DE PERNOITE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801405-19.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO NÃO PRESUMIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
ATRASO QUE DUROU QUATRO HORAS.
PERÍODO DIURNO.
DESNECESSIDADE DE PERNOITE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801948-22.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2022) Na situação posta em análise, a autora não demonstrou que efetivamente suportou transtornos maiores decorrentes dos atrasos e reacomodação em outro voo, o que seria capaz de configurar o dano moral.
Dessa forma, no presente caso, diante da ausência de comprovação, conforme fundamentado acima, entendo que a autora não sofreu danos morais indenizáveis.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no artigo 373, I do CPC, caberia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Deixo de condenar a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a ré não constituiu advogado nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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