TJRN - 0871259-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0871259-22.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0871259-22.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE LOPES ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27251889) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25070150) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 26631498): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 240 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo juízo de piso.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 28376235). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta ofensa aos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 240 do CPC, ao argumento de que “Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, observo que o relator do acórdão vergastado assim consignou: “Na hipótese dos autos, verifica-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença nº 0851805-90.2022.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em favor do autor e de outros servidores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o demandante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes.
A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo nº 0851805-90.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença hostilizada não merece qualquer reparo, estando configurada a litispendência, de modo que caberá ao exequente buscar o pagamento do crédito na primeira execução.
Ademais, ainda que tenha requerido a exclusão daquele feito, vê-se que o pedido não foi sequer apreciado, sendo certo que o fenômeno processual consistente na litispendência é verificável no momento do ajuizamento da segunda demanda.” Desta feita, entendo que para alterar a conclusão do acórdão fustigado, no sentido de que ocorreu litispendência ao caso dos autos, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à suspensão de ato administrativo em execução fiscal.
Na sentença, julgou-se extinto o processo por litispendência.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018, MS n. 17.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 17/4/2017 e MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.
III - Ademais, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a litispendência da ação ordinária com os embargos à execução.
No mesmo sentido, destacam-se: REsp n. 1.616.467/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017.
IV - Verifica-se ainda que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.407.761/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO).
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2.
Ademais, a ausência de argumentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3.
A reforma do julgado exige análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e faz incidir a Súmula 7/STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o encargo legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 'O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'".
Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ. 5.
Dessume-se que, nesse ponto, o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES LEGAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. 2.
Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é possível ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo, do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022). 4.
Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). 5.
Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) - grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AFASTAMENTO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1.
No caso, rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da litispendência entre a presente demanda de declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária e a ação de n. 0722098-02.2049.8.07.0001 (autuação na origem), a fim de afastar o pressuposto processual negativo referido e, por conseguinte, possibilitar o exame da nulidade do pacto fiduciário, demandaria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). 5.1.
Como argumento de reforço, a Corte local concluiu pela validade do ato de renúncia dos agravantes à impenhorabilidade do bem imóvel de família, por terem anuído livremente com a constituição de garantia fiduciária sobre ele, sob pena de venire contra factum proprium. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 211 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ART. 5º, LXXI, DA CF/1988.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento. 2.
Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ ao argumento de que o ora embargante deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
Ocorre que, reexaminando os autos, observo que houve, de fato, a impugnação do óbice, de modo que não é o caso de aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 3.
O Tribunal de origem reconheceu a existência de litispendência entre a presente demanda e o mandado de segurança 5004528- 30.2016.8.13.0313500.
Rever o entendimento adotado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a litispendência, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
No mérito , o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral e concluiu pelo não cabimento do mandado de injunção na espécie com base na interpretação do art. 5º, LXXI, da CF/1988.
Assim, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial a violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.164.471/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) - grifo acrescido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0871259-22.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871259-22.2023.8.20.5001 Polo ativo ALEXANDRE HENRIQUE LOPES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE HENRIQUE LOPES, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível, figurando neste recurso como Embargado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões recursais, o Embargante sustentou a existência de omissão no julgado, devendo ser esclarecido se, ao ingressar com a execução do título exequendo em nome próprio, sem procuração dos titulares do direito vindicado, o sindicato propôs uma EXECUÇÃO COLETIVA (e não uma execução individual com litisconsórcio no polo ativo).
Além disso, defendeu que inexiste litispendência entre a execução individual (proposta por advogado contratado pelos substituídos) e a execução coletiva (proposta por substituto processual), devendo prevalecer no presente caso a execução individual, forte nos arts. 97 e 98 do CDC c/c art. 240 do CPC c/c princípio da autonomia da vontade.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, nos termos da fundamentação recursal.
O Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
O Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissões.
O rogo recursal não deve ser atendido.
Com efeito, verifica-se que o julgado embargado confirmou a sentença originária, por entender configurado o fenômeno processual da litispendência entre os processos.
Na fundamentação constante do acórdão, restou de forma clara a expressa manifestação acerca da temática apontada pelo Embargante, senão vejamos: “(...).
In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido.
Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença nº 0851805-90.2022.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em favor do autor e de outros servidores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o demandante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes.
A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo nº 0851805-90.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença hostilizada não merece qualquer reparo, estando configurada a litispendência, de modo que caberá ao exequente buscar o pagamento do crédito na primeira execução.
Ademais, ainda que tenha requerido a exclusão daquele feito, vê-se que o pedido não foi sequer apreciado, sendo certo que o fenômeno processual consistente na litispendência é verificável no momento do ajuizamento da segunda demanda.
Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: (...)”. (trechos dos fundamentos constantes do Acórdão embargado - Id n.º 24070150).
Dessarte, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871259-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0871259-22.2023.8.20.5001 Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID n.º 25561443, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871259-22.2023.8.20.5001 Polo ativo ALEXANDRE HENRIQUE LOPES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por ALEXANDRE HENRIQUE LOPES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, registrado sob n.º 0871259-22.2023.8.20.5001, ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, Parágrafo 3º do CPC, para que a parte autora possa se utilizar das vias ordinárias (ingressar com a ação que deseja), e se afastar, de fato, da ação coletiva, à qual não tem interesse nem no processo; nem na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2023. (...).”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) nos casos em que há ajuizamento de execução individual, promovida por advogado particular contratado pelo autor; e execução coletiva, patrocinada por entidade Sindical que possui legitimação extraordinária; deve prevalecer a execução individual, conforme preconizam os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 240 do CPC/2016 (antigo art. 219 do CPC/73), regras essas lastreadas no princípio da autonomia da vontade, o qual garante à parte o direito de escolher o seu advogado; b) deve ser anulada a sentença retro, eis que a presente execução individual de sentença coletiva é válida, forte nos arts. 97 e 98 do CDC c/c art. 240 do CPC c/c princípio da autonomia da vontade, não havendo que se falar em litispendência; c) o Juízo de primeiro grau deve oficiar ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - Processo n.º 0871259-22.2023.8.20.5001 – substituído ALEXANDRE HENRIQUE LÓPES - CPF: *23.***.*41-19, informando que o presente Exequente optou pelo ajuizamento da execução individual (por advogado particular), devendo o mesmo ser excluído da execução coletiva, conforme precedente do STJ.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, declarando o prosseguimento do feito.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido.
Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença nº 0851805-90.2022.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em favor do autor e de outros servidores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o demandante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes.
A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo nº 0851805-90.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença hostilizada não merece qualquer reparo, estando configurada a litispendência, de modo que caberá ao exequente buscar o pagamento do crédito na primeira execução.
Ademais, ainda que tenha requerido a exclusão daquele feito, vê-se que o pedido não foi sequer apreciado, sendo certo que o fenômeno processual consistente na litispendência é verificável no momento do ajuizamento da segunda demanda.
Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871259-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
18/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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