TJRN - 0800567-75.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 16:25 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            02/05/2025 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2025 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 11:20 Decorrido prazo de autora em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:24 Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:24 Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:09 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800567-75.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VERA LUCIA SABINO DOS SANTOS Polo passivo: MARIA APARECIDA SABINO DA SILVA DECISÃO Considerando que a parte demandada manifestou-se contrária ao aditamento dos pedidos, e sendo certo que o Código de Processo Civil dispõe que esta, sendo realizada antes do saneamento, dependerá do consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, INDEFIRO o aditamento postulado no ID 136247830.
 
 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como informar o interesse na produção de provas.
 
 Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            01/04/2025 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 08:50 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            20/03/2025 16:08 Indeferido o pedido de VERA LUCIA SABINO DOS SANTOS 
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                                            09/12/2024 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 22:43 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            06/12/2024 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            05/12/2024 10:07 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            05/12/2024 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            13/11/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 08:24 Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 29/10/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Touros. 
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                                            30/10/2024 08:24 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Touros. 
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                                            21/10/2024 11:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/10/2024 10:14 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            14/10/2024 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 12:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2024 12:07 Juntada de diligência 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800567-75.2024.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERA LUCIA SABINO DOS SANTOS Requerido: MARIA APARECIDA SABINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 29/10/2024 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk2NTJhOTctNTcyNC00NzI2LWEwZmMtZGJmY2NkZTFmZDI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 24 de setembro de 2024.
 
 CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO VERA LUCIA SABINO DOS SANTOS
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                                            24/09/2024 13:09 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 13:05 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 29/10/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Touros. 
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                                            17/09/2024 03:58 Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 17:07 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            15/08/2024 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800567-75.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VERA LUCIA SABINO DOS SANTOS Polo passivo: MARIA APARECIDA SABINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA INDENIZATÓRIA DE ALUGUÉIS, ajuizada por VERA LUCIA SABINO DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA SABINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que é coproprietária do imóvel situado na Av.
 
 Prefeito José Américo, nº 376, Centro, Touros/RN.
 
 Aduz que o imóvel pertencia ao Sr.
 
 SEVERINO SABINO DOS SANTOS, falecido, que deixou 13(treze) filhos, incluindo a parte ré e autora.
 
 No entanto, sustenta que a requerida mora no imóvel desde o falecimento do de cujus e proíbe a requerente de fazer a regularização do mesmo, considerando a necessidade de elaborar a planta do imóvel, por intermédio de um profissional de engenharia.
 
 Por fim, requer, em sede liminar, que a ré permita a entrada do profissional de engenharia nas dependência do referido imóvel, a fim do mesmo, fazer as medições necessárias, sob pena de multa diária, assim como deferir pagamento de aluguel em favor dos demais herdeiros no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
 
 Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
 
 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
 
 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
 
 Andou mal nas duas tentativas.
 
 Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
 
 O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
 
 Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
 
 Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
 
 A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
 
 Com efeito, no caso específico dos autos, ao proceder-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a parte autora juntou aos autos apenas um documento proveniente do IPTU, no qual consta seu nome como contribuinte.
 
 Não há, contudo, outros documentos válidos acerca da situação do imóvel, que alega pertencer aos herdeiros de seu genitor falecido.
 
 Por outro lado, a parte requerida relata que se encontra no imóvel desde 2003, sem que houvesse regularização da posse ou cobrança de aluguel, o que afasta, neste momento processual, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pela parte ré.
 
 Considerando o não atendimento do requisito da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
 
 Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
 
 Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação; Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334, CPC. 2) CITE-SE a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334,CPC; O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3º, art. 334, CPC. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 4) Decorrido o prazo do item 3: 4.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 4.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/08/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 10:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/07/2024 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 03:25 Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 03:25 Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 12:35 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800567-75.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VERA LUCIA SABINO DOS SANTOS Polo passivo: MARIA APARECIDA SABINO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante de residência.
 
 Também deverá apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita (tais como CTPS, faturas de cartão de crédito e ficha financeira), sob pena de seu indeferimento.
 
 No mesmo prazo, poderá a parte proceder com o recolhimento das custas, com a sua devida comprovação nos autos.
 
 Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 Expedientes necessários.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            14/05/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 19:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 19:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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