TJRN - 0801660-44.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801660-44.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Josefa Neide de Araújo, qualificado nos autos, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que ao retirar o extrato de sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, verificou supostos descontos e desfalques tidos como ilegais, resultando em saldo de valor ínfimo.
Ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia que foi irregularmente desfalcado da conta PASEP da autora, a título de danos materiais no valor de R$ 6.873,85 (seis mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), além da concessão da gratuidade judiciária, honorários e custas sucumbenciais.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 121114616).
Em despacho de ID 123549085 foi determinada a realização de prova pericial contábil.
Foi realizada perícia contábil (ID 137796684).
Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo decorrido o prazo sem manifestação nos autos (ID 142870901). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita presente na contestação, entendo que não cabe guarida, pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de confirmar que a parte autora tem condições de prover as despesas processuais.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de custear as expensas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar dúvida acerca da condição econômica da parte autora.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhimento, isso tendo em vista que no julgamento do tema 1.150 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas do PASEP, mantendo como consequência a competência da justiça comum, razão pela qual afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, alegadas em sede de contestação, pelos próprios fundamentos estabelecidos na apreciação do referido tema.
No tocante à prejudicial de mérito da prescrição alegada em contestação, entendo que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150/STJ), aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, com termo inicial do prazo a contar do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Passando à análise do mérito, observa-se que este restringe-se na análise acerca do reconhecimento em favor da autora do direito ao recebimento dos valores das eventuais perdas monetárias na remuneração em razão da ausência da correta atualização monetária e juros referentes ao saldo do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade, bem como em condenação em danos morais.
Com efeito, após determinação deste Juízo de realização de prova pericial contábil, o perito concluiu que “nos cálculos realizados pela perícia, planilha 1 do apêndice II deste documento, o valor do saldo, em favor da Autora, é de R$ 39,23 (trinta e nove reais e vinte e três centavos) negativos, ou seja, não existe valor a ser reivindicado pela Requerente.” A partir da análise do laudo pericial, observa-se que inexiste eventual saldo devedor a ser restituído à parte autora.
Ressalte-se que não devidamente intimadas acerca do laudo pericial as partes não apresentaram impugnação, bem como não vislumbro nenhuma irregularidade no laudo apresentado, de modo que impõe-se sua homologação judicial.
Feitas essas considerações, não havendo comprovação de saldo devido à parte autora em razão de eventual perda monetária, o julgamento improcedente o pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e DECLARO o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a sua cobrança está suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:52
Decorrido prazo de JOSEFA NEIDE DE ARAUJO e BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Juntada de Alvará recebido
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03/12/2024 22:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:32
Juntada de documento de identificação
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23/10/2024 14:48
Recebidos os autos.
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23/10/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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23/10/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/09/2024 09:38
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/09/2024 16:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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13/07/2024 05:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 07:45
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801660-44.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA NEIDE DE ARAUJO Réu: BANCO DO BRASIL SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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