TJRN - 0803549-13.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803549-13.2023.8.20.5121 Polo ativo ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo JOAO VICTOR DE OLIVEIRA REBOUCAS CARVALHO Advogado(s): MARIO GOMES TEIXEIRA EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2023 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 089/2023).
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA.
IRREGULARIDADE NO ITEM 3.1 DA TABELA DESCRITIVA DOS POSTOS DE TRABALHO MENSAL DO TERMO DE REFERÊNCIA.
PREVISÃO DE CARGA SEMANAL DE 44 HORAS E MENSAL DE 176 HORAS.
DEMANDA CORRETA QUE DEVERIA SER DE 220 HORAS.
SUBDIMENSIONAMENTO CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que concedeu a segurança postulada para “[...] determinar a anulação dos atos administrativos emanados no processo de licitação pública - pregão eletrônico nº 023/2023 desde a sua origem, considerando o subdimensionamento previstos nas Tabelas anexas ao Edital, o qual interferiu na própria oferta de propostas por possíveis interessados”.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário.
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança (id. 24271595).
Discute-se, no caso em apreço, a sentença proferida em sede do mandado de segurança impetrado por ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME em face de ato atribuído a JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA REBOUÇAS CARVALHO, na condição de pregoeiro do Município de Ielmo Marinho no edital do Pregão Eletrônico nº 23/2023 (Processo Administrativo nº 089/2023).
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante alegou que o Município de Ielmo Marinho lançou edital objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada - Pregão Eletrônico nº 23/2023.
Destacou que, durante a preparação de sua proposta, encontrou grave irregularidade nas Tabelas correspondentes à carga horária, haja vista constar a previsão de carga semanal de 44 horas e mensal de 176 horas, quando deveria ser de 220 horas, sob pena de um subdimensionamento contratual.
Requereu a concessão da segurança para determinar a anulação dos atos administrativos emanados no processo da licitação.
A sentença concedeu a segurança após reconhecer que “[...] do que se compreende das provas pré-constituídas e, até mesmo, das informações do pregoeiro que só confirmam o evidente ato abusivo perpetrado, foi que a licitação acabou por desconsiderar o descanso semanal remunerado devido aos profissionais, para fins de carga horária mensal a ser contratada, havendo, realmente, um subdimensionamento do valor estimado na planilha de composição de custos”.
O direito líquido e certo da parte impetrante restou evidenciado, uma vez que no item 3.1 da Tabela Descritiva dos Postos de Trabalho Mensal do Termo de Referência consta grave violação à carga horária disposta no Edital, haja vista a previsão de carga semanal de 44 horas e mensal de 176 horas, quando deveria ser de 220 horas, o que, naturalmente, acarretou o subdimensionamento dos valores estimados no contrato.
Consoante o parecer Ministerial: “[...] o simples cálculo das horas efetivamente laboradas pelo trabalhador sujeito à carga horária legal - 8h dárias e 44h semanais - revela que a carga horária mensal, efetivamente trabalhada, é de 176h (08h, que, acrescidas dos repousos semanais remunerados (4 domingos = 32h) mais a soma da 'meia folga' dos sábados à tarde (4 sábados = 16h), o que importa o total de 220h mensais” (id. 24271595).
Importante reconhecer que o subdimensionamento do contrato a ser celebrado pelo eventual vencedor do certame licitatório será prejudicial aos licitantes do pregão e à própria essência do contrato administrativo, que deve ser regido pelo princípio do equilíbrio econômico-financeiro.
Portanto, acertada a sentença que determinou a anulação dos atos administrativos emanados no processo de licitação pública (Pregão Eletrônico nº 023/2023) desde a origem, considerando o subdimensionamento previstos nas Tabelas anexas ao Edital, que interferiu na oferta de propostas por possíveis interessados.
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803549-13.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
15/04/2024 07:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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