TJRN - 0890722-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência DESPACHO Mantenha-se o sobrestamento outrora determinado (Id. 27322735) por se achar a matéria afetada ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, cuja descrição é a seguinte: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0890722-81.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA e outro RECORRIDO: MARIA DA LUZ DE LIMA SOUZA e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Retornaram-me os autos conclusos em razão da Petição de Id. 26064175 interposta por Maria da Luz de Lima Souza, no qual, argumenta que não há razão para o sobrestamento determinado no Id. 26008972, afirmando, ainda, que “como já comprovado que a cobrança efetuada foi dotada de má-fé, resta incontroversa a devolução em dobro do valor, independente do entendimento a ser firmado no julgamento do tema em comento” (Id. 26064175).
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que foi determinado o sobrestamento no Id. 26008972 em razão que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
E, ao exame do acórdão objurgado, observo que o Relator do decisum combatido assim concluiu (Id. 25185185): Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Assim, a despeito da repetição do indébito, na forma dobrada, ser incontroversa no tocante aos valores indevidamente cobrados com má-fé (o que não demandaria o sobrestamento do feito); observo que, na hipótese sub oculi, o Colegiado Estadual explicitou de forma clara, que a conduta da recorrente não foi ao encontro da boa-fé objetiva.
De modo que, no meu sentir, a discussão em curso no STJ, no concernente à repetição de indébito do TEMA 929, guarda liame com uma das teses recursais ora em rebate, possuindo o condão de afetar, a posteriori, a conclusão firmada nos autos.
Assim sendo, determino a MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0890722-81.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA DA LUZ DE LIMA SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 25896447) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão (Id. 25185185) impugnado concluiu o relator: [...] “Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[4][3].
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pelo consumidor, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro ao consumidor.” [...] Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP Nº 21.771A, conforme petição de Id. 25896105.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7 -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0890722-81.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0890722-81.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA LUZ DE LIMA SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
ANULABILIDADE NÃO VERIFICADA.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ A ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECUSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso da parte autora e desprover o da parte ré, nos termos do voto do relator Apelações interpostas por MARIA DA LUZ DE LIMA SOUZA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para: determinar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, devendo ser recalculado o valor das prestações usando a forma de juros simples, adequando o valor das parcelas vincendas; condenar a demandada a restituir, na forma simples, os valores cobrados indevidamente, a título de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, exceto no caso dos contratos celebrados a partir de 31.03.2021, que deverá aplicar a devolução em dobro, ambos corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada desembolso; condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo o percentual de 80% para o réu e o restante para a autora, ficando tal condenação suspensa em relação a esta parte, em razão da gratuidade judiciária deferida.
A parte autora alegou que: “o Método Linear Ponderado (Gauss), por apresentar linearidade e parcelas constantes, é aquele que melhor atende à necessidade de substituir a Tabela Price, quando solicitado que sejam excluídos os juros compostos por juros simples”; “na hipótese deste Egrégio tribunal não limitar a taxa ao percentual de 12% ao ano, ante a não juntada do contrato pelo banco apelado, requer a aplicação do entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no s termos da Súmula nº 530 do STJ”; faz jus à repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores cobrados a mais pelo recorrido ante a evidente má-fé comprovada nos autos; determinado o recálculo dos contratos a juros simples, haverá uma minoração do saldo devedor da época da renovação de cada contrato, gerando uma diferença no troco; decaiu de forma mínima do seu pedido inicial devendo o réu ser condenado a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
A parte ré afirmou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, por entender aplicável o Tema 610 dos Recursos Repetitivos, que preceitua o prazo prescricional de 3 anos, não se aplicando o prazo decenal.
Subsidiariamente, negou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto divulgada ao consumidor.
Defendeu a impossibilidade de condenação da apelante à restituição de qualquer valor.
Postulou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
Sobre a prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Além disso, se houve sucessão negocial com a novação de dívidas e a tomada de créditos sucessivos com a renegociação dos empréstimos antecedentes, muito comum nesse tipo de negócio, a jurisprudência do STJ se firmou em entender incidente o prazo prescricional somente a partir da data do último contrato (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Quanto à decadência, o propósito da ação judicial articulada no petitório inicial foi de provocar a revisão dos contratos de financiamento firmados entre a consumidora e a instituição demandada.
Não há pretensão de nulidade ou de anulabilidade do contrato a atrair a aplicação do art. 178 e 179 do Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[1]).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
As razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Não se vislumbra atendido o dever de informação ao consumidor.
Não há contrato formal, escrito ou áudio que apresente as condições do negócio, bem como não há qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor, não é possível sequer reconhecer credível a informação unilateral fornecida pela empresa demandada sobre a taxa praticada.
Por isso, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, deve ser fixada a taxa média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Para resolver a discussão, aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Portanto, reconheço que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao presente a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
Sobre a capitalização de juros, não foi possível ao consumidor ter acesso às condições dos encargos definidos nos contratos.
Sem acesso ao instrumento contratual, não há prova de previsão ou de ciência do consumidor de que os juros seriam calculados de forma capitalizada, sequer há elemento de prova acerca da ciência da taxa de juros remuneratório mensal e anual, a permitir a inferência dos juros capitalizados, conforme os Enunciados nº 539[2][1] e 541[3][2] da Súmula do STJ.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no tocante a esse tópico.
Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada, devendo ser reformada a sentença quanto a este ponto.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[4][3].
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pelo consumidor, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro ao consumidor.
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor, ficando sua eventual restituição englobada no valor total a ser restituído, a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto à aplicação do Método Gauss, o método de cálculo dos juros simples, é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões, tornando-se vencida quanto ao pleito de limitação dos juros remuneratórios no contrato ao teto de 12% ao ano.
Por outro lado, a aplicação da taxa média de mercado, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e por prover parcialmente o recurso da parte autora para: determinar que a taxa de juros remuneratórios mensal a ser aplicada será a taxa média de mercado à época da cobrança; condenar a instituição demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior.
Reserva-se para o cumprimento de sentença o cálculo das parcelas e de eventual saldo devedor remanescente.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os honorários recursais, com fundamento no art. 85, caput e § 2º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0890722-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
25/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:42
Conclusos 5
-
25/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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