TJRN - 0801204-54.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801204-54.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSE HILARIO DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC., por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos o Des.
Dilermando Mota e a Juíza Convocada Martha Danyelle.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801204-54.2023.8.20.5160, promovida em seu desfavor por JOSÉ HILÁRIO DA COSTA, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno, ainda, a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. [...]" Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese, que a parte autora não demonstrou prejuízo, apenas cobrança da anuidade na fatura, não havendo a existência de danos morais, assim como, subsidiariamente, postulou a necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou deixou de apresentar às contrarrazões, conforme certidão de ID nº 24359579.
Ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, que a parte consumidora aduz não ter solicitado ou desbloqueado, averiguando se ficou caracterizada a responsabilização do réu por danos morais, assim como se adequado o quantum indenizatório.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da majoração da indenização extrapatrimonial requerida. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na espécie, observa-se que os descontos realizados são considerados ínfimos (ID nº 24359298), posto que foram apenas dois no valor unitário de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), não revelando violação aos direitos da personalidade (danos) aptos a ensejar em reparação por dos danos morais.
Isso porque a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado apenas uma vez não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar com relação à situação exposta.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MINIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito.
Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples.
Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Entendo, pois, que a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado apenas uma vez não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar em quantum desproporcional ou desarrazoado com relação à situação exposta.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MINIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito.
Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples.
Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Nessa esteira, considerando o posicionamento jurisprudencial supramencionado, o TJRN vem alterando seu posicionamento.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, compreendo que é descabida a reparação do autor por danos morais, eis que considero que a situação em vergasta enquadra-se em hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para afastar a condenação do réu por danos morais.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Deixo de majorar os honorários recursais, ante o provimento do apelo, consoante orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801204-54.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
18/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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