TJRN - 0812152-03.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812152-03.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO FELIPE DA CAMARA Advogado(s): NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0812152-03.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON APELANTE: FRANCISCO FELIPE DA CÂMARA ADVOGADA: NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUÇAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE CONTRATUAL E À LEGALIDADE DE ENCARGOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, afastando a cobrança de encargos contratuais como fundo de inadimplência, correção monetária, seguro prestamista, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito.
A embargante alegou omissão quanto à análise da regularidade de sua conduta e à validade dos encargos pactuados, destacando sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, submetida a regime jurídico próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da legalidade dos encargos contratuais exigidos pela PETROS em contrato de empréstimo com participante de plano de previdência complementar, bem como quanto à regularidade da conduta contratual da embargante à luz do regime jurídico aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa de forma clara e completa os elementos relevantes à solução da controvérsia, não havendo omissão, mas apenas inconformismo da parte com o desfecho jurídico da demanda. 4.
O julgado embargado fundamenta-se na ausência de informação clara, específica e destacada sobre a obrigatoriedade, o valor e a base de cálculo dos encargos afastados, o que compromete o dever de transparência contratual. 5.
A condição institucional da PETROS como entidade de previdência complementar fechada, submetida a normas específicas, foi reconhecida, mas não afasta a exigência de observância aos princípios contratuais civis e constitucionais aplicáveis à relação jurídica. 6.
A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios, sob pretexto de prequestionamento, é incabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.
O juiz não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para o julgamento da causa, conforme art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese jurídica sustentada pela parte. 2.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.
A condição jurídica de entidade de previdência complementar não exime o dever de informação clara, destacada e precisa quanto aos encargos contratuais, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDcl em AC n. 0801379-61.2024.8.20.5112, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 29.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu do apelo e deu-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença a quo, nos termos do voto do relator (Id 30643884).
Em seus embargos declaratórios (Id 31104222), o embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da regularidade da sua conduta no fornecimento de informações contratuais e quanto à validade dos encargos contratualmente pactuados.
Afirmou que, ao reformar a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos iniciais e afastar encargos como fundo de inadimplência, correção monetária, seguro prestamista, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito, o acórdão não considerou que os contratos de empréstimo firmados com os participantes são celebrados de forma transparente e acessível, mediante aceite eletrônico, no portal da Fundação.
Apontou que atua como entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, submetida a regime jurídico próprio, diverso daquele aplicável às instituições financeiras, sendo regulada por normas específicas como a Resolução CMN n. 4.994/2022 e a Resolução BACEN n. 4.661/2018.
Asseverou que todos os encargos afastados pelo acórdão possuem previsão contratual e estão amparados por regulamentação própria da previdência complementar fechada, devendo ser preservados para assegurar o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios administrados pela Fundação.
Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização anual de juros, da forma de amortização empregada (SAC), da composição do custo efetivo total (CET), bem como da cobrança dos encargos adicionais a título de risco e administração, os quais visam garantir a sustentabilidade dos planos de benefícios e não representam enriquecimento ilícito.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento da omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazoando (Id 31327878), a parte embargada refutou o recurso interposto e, por fim, pleiteou sua rejeição. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Conforme relatado, a PETROS opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da regularidade de sua conduta contratual e da legalidade dos encargos exigidos no contrato de empréstimo revisado.
Todavia, razão não assiste à embargante.
Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matéria ao argumento de haver omissão, o que é inviável no caso dos autos, porquanto o julgado embargado apreciou os elementos de prova constantes dos autos, onde foram devidamente valorados e sopesados.
A omissão que autoriza a oposição de embargos é aquela que recai sobre ponto controvertido dos autos, devidamente submetido à apreciação judicial, e que não foi objeto de manifestação no julgado, ou seja, não se confunde, portanto, com a ausência de acolhimento da tese jurídica sustentada pela parte.
No caso em análise, o acórdão embargado apreciou de forma clara e completa todas as matérias relevantes à solução da controvérsia, tendo inclusive declarado a nulidade das cláusulas contratuais que autorizavam a cobrança dos encargos intitulados fundo de inadimplência, correção monetária, seguro prestamista, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito, justamente por ausência de informação clara, específica e destacada acerca da obrigatoriedade, do valor e da base de cálculo de tais encargos.
Observa-se que a fundamentação do voto proferido enfrentou, de forma expressa, o dever de transparência contratual, a necessidade de individualização dos valores e a vedação à capitalização mensal de juros em contratos celebrados por entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso da PETROS, razão pela qual não há que se falar em omissão.
Ainda que a embargante tenha dedicado ampla argumentação sobre sua natureza institucional, regime jurídico específico e deveres estatutários, o voto recorrido reconheceu esses aspectos, mas concluiu, com base na documentação contratual dos autos, que os encargos em questão foram pactuados de forma genérica, ambígua e sem a observância dos requisitos mínimos de clareza e informação exigidos pelas normas civis e constitucionais aplicáveis.
Portanto, não se constata a existência de omissão no julgado, mas sim a inconformidade da parte embargante com a solução jurídica adotada no acórdão, hipótese que não autoriza a oposição de embargos declaratórios, sob pena de indevida rediscussão do mérito da causa.
Além do mais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão.
Nesse sentido, é da jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, EDcl em AC n. 0801379-61.2024.8.20.5112, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Gab.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 29.11.2024).
Do mesmo modo, anoto que, em última instância, pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos.
Mais a mais, dos fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, inciso X, da Constituição Federal e o art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0812152-03.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON EMBARGADO: FRANCISCO FELIPE DA CÂMARA ADVOGADO: NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUÇAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812152-03.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO FELIPE DA CAMARA Advogado(s): NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE ADESÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
COBRANÇA DE ENCARGOS GENÉRICOS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e a PETROS – Fundação Petrobras de Seguridade Social, em 2014, cujo objeto era a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de encargos não detalhados, ausência de informação sobre o custo efetivo total (CET), capitalização mensal de juros e descumprimento do sistema de amortização SAC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de adesão celebrado com a PETROS observou os deveres de clareza, informação e boa-fé previstos na legislação consumerista e civil; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos genéricos e a ausência de dados essenciais no contrato justificam sua revisão e a exclusão de determinadas cláusulas abusivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna os fundamentos da sentença e guarda congruência temática com os pontos decididos. 4.
A cláusula 4.1 do contrato prevê cobrança de encargos diversos (fundo de inadimplência, correção monetária, seguro prestamista, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito) de forma genérica, sem critérios objetivos, individualização de valores ou indicação de obrigatoriedade, violando os deveres de clareza e informação do art. 6º, III, do CDC. 5.
Por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o art. 423 do Código Civil, impondo-se interpretação das cláusulas em favor do aderente quando redigidas de modo ambíguo. 6.
A cobrança do fundo de inadimplência é abusiva por transferir genericamente o risco sistêmico ao contratante, sem detalhamento técnico ou contratual sobre valor, finalidade e impacto. 7.
A previsão de correção monetária carece de indicação de índice, periodicidade e base de cálculo, o que impede o controle da legalidade e pode disfarçar prática de anatocismo. 8.
A legalidade da cobrança do seguro prestamista exige adesão voluntária, destaque contratual e comprovação da contratação, elementos ausentes no caso concreto. 9.
O fundo de quitação por morte, embora assemelhado ao seguro prestamista, carece de transparência mínima quanto à natureza, arrecadação e cálculo, tornando sua cobrança indevida. 10.
O encargo denominado Fundo Garantidor de Crédito é inaplicável à PETROS, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não havendo fundamento legal para sua cobrança. 11.
A ausência de informação clara sobre o Custo Efetivo Total (CET) compromete a transparência da operação de crédito e viola o dever de informação, ainda que a PETROS não esteja vinculada às normas do Banco Central. 12.
A aplicação incorreta do sistema de amortização SAC, revelada por extratos que não evidenciam parcelas decrescentes, justifica a revisão do contrato por quebra do equilíbrio econômico. 13.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é vedada às entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo autorização legal expressa, inexistente no caso.
A falta de cláusula específica sobre a capitalização anual impede a validade da prática adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que prevê a cobrança genérica de encargos sem individualização de valores, critérios de incidência ou natureza específica é nula por violar o dever de informação e transparência. 2.
A cobrança de encargos típicos do sistema financeiro por entidade que não integra o Sistema Financeiro Nacional, sem base legal ou contratual específica, é indevida. 3.
A ausência de informação clara sobre o custo efetivo total da operação, o sistema de amortização adotado e a capitalização de juros compromete a validade do contrato e impõe sua revisão com fundamento na boa-fé objetiva. 4.
Encargos contratuais que não respeitam os princípios da clareza, boa-fé e equilíbrio contratual devem ser excluídos, com consequente recálculo do saldo devedor e apuração dos valores pagos indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423 e 421-A; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CF/1988, art. 5º, XXXII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dou-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FELIPE DA CÂMARA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 26368778), mantida no julgamento dos embargos de declaração (Id 26368788), que, nos autos da ação revisional de contrato n. 0812152-03.2022.8.20.5124 ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 26368791), o apelante requereu o provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, por ter contratado com a PETROS, em janeiro de 2014, um empréstimo no valor de R$ 57.667,23 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), alegando ausência de previsão do custo efetivo total do contrato, bem como a cobrança de taxas consideradas ilegais, como a do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), além de capitalização indevida de juros.
Aduziu, ainda, que o sistema de amortização pactuado não foi respeitado e que houve pagamento em excesso, pleiteando, portanto, a devolução de valores e o recálculo do contrato.
Contrarrazoando (Id 26368794), a parte apelada alegou, inicialmente, ausência de dialeticidade do recurso interposto e, ao final, afirmou que o contrato de empréstimo foi celebrado de forma legítima, não havendo quaisquer ilegalidades nas cláusulas pactuadas, devendo ser desprovida a apelação cível.
A apelante foi intimada para se manifestar a respeito da preliminar nas contrarrazões, o que o fez no Id 27246554, afirmando que não merece prosperar, tendo em vista não condizer com a realidade processual.
Com vista dos autos, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial (Id 28888545). É o relatório.
VOTO Inicialmente, a apelada aduziu que a peça recursal do demandante, ora apelante, é reprodução literal da inicial formulada em juízo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, pedindo para não ser conhecido o apelo por ausência de dialeticidade. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
Na espécie, verifico que a parte recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado tese sustentada na inicial.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida.
Assim sendo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26368302).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado celebrado com a PETROS – Fundação Petrobras de Seguridade Social, em 2014, sob o argumento de cobrança de encargos não pactuados de forma clara, ausência de informação quanto ao custo efetivo total, capitalização mensal de juros e descumprimento do sistema de amortização SAC.
A análise dos autos revela que a cláusula 4.1 do contrato de empréstimo prevê a cobrança de diversos encargos sobre o valor emprestado, a saber: fundo de inadimplência, correção monetária, seguro prestamista, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito, todos incluídos em uma redação genérica que afirma que tais valores incidirão “quando cabíveis”.
Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas não são livremente debatidas entre as partes, mas impostas unilateralmente por uma delas, no caso, a entidade de previdência complementar.
A assinatura do contrato de adesão não exime a PETROS do dever de clareza, boa-fé, transparência e proporcionalidade, considerando que a ausência de informação adequada, a cobrança desses encargos viola normas de ordem pública contratual e justifica a declaração de nulidade.
Nesse contexto, a lei impõe especial rigor à clareza e à transparência das cláusulas contratuais, de modo que qualquer ambiguidade deve ser interpretada em favor do aderente, conforme determina o art. 423 do Código Civil.
No presente caso, a cláusula impugnada é nitidamente vaga, pois não define os critérios para a incidência dos encargos, nem individualiza seus valores ou finalidades, tampouco informa se seriam obrigatórios ou opcionais, e dessa forma, infringe o dever de informação e inviabiliza o exercício consciente da autonomia privada, o que torna a cláusula nula de pleno direito.
No que diz respeito ao fundo de inadimplência, verifica-se que se trata de uma cobrança destinada a compor uma reserva financeira para cobertura de inadimplência de outros mutuários, porém, essa forma de mutualização do risco somente seria admitida caso houvesse previsão contratual clara e inequívoca sobre sua existência, valor, destinação e impacto sobre o saldo devedor.
Não se admite que tal encargo seja imposto de maneira genérica, sem permitir que o contratante compreenda os efeitos da cobrança, pois ao transferir o risco do sistema para o indivíduo, sem qualquer detalhamento técnico ou contratual, a cobrança torna-se abusiva.
Quanto à correção monetária, embora sua finalidade, em tese, seja preservar o valor real da moeda, é indispensável que o contrato indique com clareza o índice adotado, a periodicidade de atualização e a base de cálculo.
No contrato em tela, nenhuma dessas informações é fornecida, observando-se que a previsão da “correção monetária” é genérica, sem delimitação técnica, abrindo margem à sua aplicação de forma cumulativa ou disfarçada como juros, o que pode caracterizar anatocismo.
Ademais, essa ausência de transparência quanto ao índice aplicado impede o controle da legalidade da cláusula, razão pela qual sua cobrança deve ser afastada.
O seguro prestamista, por sua vez, é uma figura contratual admitida pelo ordenamento jurídico, desde que contratado de forma livre, consciente e com destaque no contrato, ou seja, trata-se de uma garantia securitária que visa à quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do contratante, e sua legalidade está condicionada à adesão voluntária.
Contudo, no caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que o apelante tenha aderido livremente ao seguro, logo, se não existe termo de adesão, valor discriminado do prêmio, apólice, indicação da seguradora responsável ou demonstração de que a contratação foi destacada e informada.
A simples inclusão do seguro na cláusula genérica que prevê a incidência de encargos “quando cabíveis” não supre os requisitos legais de validade, comprometendo a legalidade da cobrança, motivo pelo qual deve ser afastada.
No tocante ao fundo de quitação por morte, observa-se que se trata de uma espécie de proteção financeira similar ao seguro prestamista, sendo mantida pela própria fundação em favor da coletividade.
Todavia, a cláusula contratual também não especifica sua natureza, valor ou impacto sobre o contrato, inexistindo qualquer indicação quanto à base de cálculo, forma de arrecadação ou utilização do fundo.
Sem essas informações, o participante não tem condições de compreender o que está pagando e por qual razão, e não pode subsistir diante da ausência de informação precisa e destacada.
Ainda mais grave é a previsão do chamado Fundo Garantidor de Crédito, ou FGC, nos termos em que disposto no contrato.
Tal fundo é típico do Sistema Financeiro Nacional, mantido por instituições bancárias para garantir depósitos em caso de falência ou intervenção, mas, considerando que A PETROS, como entidade fechada de previdência complementar, não está sujeita à regulação do FGC, e assim, pode se beneficiar dele.
Não há respaldo normativo para cobrança de encargo com essa denominação por entidade que não integra o sistema financeiro.
Além desses vícios contratuais, é relevante destacar que o contrato não fornece ao contratante informação clara e acessível sobre o Custo Efetivo Total (CET) da operação, embora a PETROS não esteja formalmente obrigada a observar as resoluções do Banco Central, o dever de informação e de boa-fé objetiva impõe que todo fornecedor de crédito, mesmo fora do Sistema Financeiro Nacional, forneça ao contratante o custo real do empréstimo.
A irregularidade na aplicação do sistema de amortização SAC também é evidenciada pelos extratos acostados aos autos (Id 26368297 – p. 1/10), nos quais se observa ausência de parcelas decrescentes e inconsistências no padrão de amortização.
A amortização constante, característica do sistema SAC, pressupõe redução do saldo devedor de forma linear, o que não se confirma nos documentos apresentados, e tal distorção compromete o equilíbrio econômico do contrato e reforça a necessidade de sua revisão.
Por fim, verifica-se ausência de previsão clara quanto à capitalização de juros, porquanto A PETROS, reforçando não ser entidade que integra o Sistema Financeiro Nacional, não pode praticar capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo disposição legal expressa.
A ausência de cláusula específica autorizando a capitalização anual de forma destacada, somada à composição da prestação com diversos encargos não discriminados, leva à conclusão de que o contrato pode estar operando sob capitalização mensal disfarçada, o que é vedado.
Diante de todas essas irregularidades contratuais, impõe-se a revisão do contrato para excluir os encargos indevidamente impostos, ajustar o saldo devedor e restabelecer o equilíbrio contratual.
Os valores pagos a maior deverão ser apurados na fase de liquidação, mediante planilha contábil elaborada segundo os parâmetros aqui fixados. À vista do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: (a) declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança dos encargos intitulados fundo de inadimplência, correção monetária, seguro prestamista, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito, com a consequente exclusão de tais rubricas da composição da prestação mensal; (b) determinar o recálculo do saldo devedor com observância da capitalização anual dos juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano; (c) afastar a incidência de juros sobre os valores de correção monetária; e (d) remeter à fase de liquidação de sentença a apuração dos valores a serem eventualmente restituídos ao apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812152-03.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
20/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0812152-03.2022.8.20.5124 APELANTE: FRANCISCO FELIPE DA CÂMARA ADVOGADA: NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUÇAS APELADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Havendo sido suscitada matéria preliminar nas contrarrazões apresentadas pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS (Id 26368794), intime-se a parte apelante, FRANCISCO FELIPE DA CÂMARA, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807449-64.2023.8.20.5004
Iara da Silva Sousa
Lojas Renner S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 15:26
Processo nº 0805051-26.2023.8.20.5108
Raimundo Nonato da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 16:00
Processo nº 0840110-08.2023.8.20.5001
Wilson Honorio dos Santos Junior
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Aurelio Cancio Peluso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 14:48
Processo nº 0800215-17.2024.8.20.5159
Levi Cesar Cavalcante
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 10:29
Processo nº 0812152-03.2022.8.20.5124
Francisco Felipe da Camara
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 21:24