TJRN - 0821236-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821236-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS REQUERIDO: JOAO NASCIMENTO FILHO D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821236-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS REQUERIDO: JOAO NASCIMENTO FILHO D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a atualizar o valor a receber, escolhendo modalidade de penhora que preferir, em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 15:33
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO FILHO em 02/06/2025.
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03/06/2025 08:09
Desentranhado o documento
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03/06/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO FILHO em 02/06/2025 23:59.
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07/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0821236-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS REQUERIDO: JOAO NASCIMENTO FILHO A Exma Sr(a).
Dr(a).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0821236-09.2022.8.20.5001, proposta por CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS contra JOAO NASCIMENTO FILHO, que, pela publicação do presente edital fica INTIMADO JOAO NASCIMENTO FILHO, CPF: *12.***.*79-04, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 14ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25032407041966900000136351992 - PETIÇÃO EXECUÇÃO: 25013017505215100000131871621- PLANILHA DE CÁLCULOS: 25013017505222400000131871624 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821236-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS REQUERIDO: JOAO NASCIMENTO FILHO DESPACHO INTIME-SE a ré ora executada por edital, uma vez que foi citada por esse meio na fase de conhecimento (Artigo 256, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE edital de intimação, portanto, com prazo de 20 (vinte) dias para ciência, a contar de sua publicação, ao final do qual se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da obrigação, seguido de outros 15 (quinze) dias para impugnação.
PUBLIQUE-SE no Diário Oficial para deflagração da contagem de prazo (Artigo 257, caput e inciso III, do Código de Processo Civil).
A secretaria judiciária também deve disponibilizar o documento na rede mundial de computadores, no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme exigência legal (Artigo 257, caput e inciso II, do Código de Processo Civil).
Fica dispensada a publicação do edital em jornal de grande circulação na comarca, dado que se trata de meio oneroso e pouco eficaz de divulgação de documentos oficiais, além de ser facultativo, nos termos da lei (Artigo 257, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para impugnar, isto é, do prazo total de 50 (cinqüenta) dias, contabilizados aí os 20 (vinte) dias do edital, os 15 (quinze) dias cumprimento voluntário e os 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para cumprir sua função de curadora especial (Artigo 4º, caput e inciso XVI, da Lei Orgânica da Defensoria Pública), apresentando impugnação em 15 (quinze) dias, contados em dobro.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821236-09.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS Réu: JOAO NASCIMENTO FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 13 de março de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821236-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS REQUERIDO: JOAO NASCIMENTO FILHO DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
03/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 20:30
Processo Reativado
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30/01/2025 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:41
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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15/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO FILHO em 23/07/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO FILHO em 23/07/2024 23:59.
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27/11/2024 23:37
Publicado Citação em 17/05/2024.
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27/11/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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25/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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25/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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23/11/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO FILHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO FILHO em 22/11/2024 23:59.
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04/10/2024 05:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821236-09.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS REU: JOAO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação de resolução de contrato c/c indenizatória c/c liminar formulada por CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS em desfavor de JOÃO NASCIMENTO FILHO, qualificados.
Em petição inicial de Id. 80747612, o Autor aduziu que, na condição de legítimo proprietário do referido bem, com reserva de domínio em favor de instituição bancária (registro de Alienação Fiduciária informado por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A), através de duas cotas consórcios dos contratos n° 8071927 – grupo 1217 cota 6291 e 8071889 – grupo 1217 cota 4697 e celebrou contrato de venda do veículo com o Demandado em janeiro de 2020 de um veículo VOLVO XC 60, placas OCG8307/RN, RENAVAM n° 3847733010, ano 2011/2012.
Informou que o bem foi entregue ao Réu, com a responsabilidade de passar o Consórcios em nome Autor para seu nome ou até mesmo de terceiros, tendo que apenas cumprir com suas obrigações contratuais, quais sejam transferir as duas cotas do consórcio (8071927 e 8071889), bem como adimplir todos os débitos existentes (IPVA, seguros, multas, DPVAT e afins) no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Assentou que o requerido repassou o bem a um terceiro sem chancelar documento algum e houve atrasos infindáveis nos pagamentos das parcelas, além de multas no veículo.
Informando os prejuízos decorrentes da inadimplência do requerido, requereu a busca e apreensão do veículo para que o bem voltasse à sua posse.
Já no que concerne ao mérito, requereu: “(...) e.
A total procedência da ação para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, e, confirmando a liminar, se deferida, com a imediata devolução do bem, cumulado com danos materiais no valor de R$ 20.898,16 (vinte mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos); f.
Seja a presente ação julgada integralmente procedente, confirmando-se a busca e apreensão do veículo, condenando-se o Réu aos pagamentos das multas em nome da requerente no valor atual de R$ 439,90 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos); g.
A condenação do Demandado em danos morais, o qual arbitramos como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...)” Atribuiu à causa o valor de R$ 31.338,06 (trinta e um mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 82627277).
Concedida a antecipação de tutela (Decisão Interlocutória de Id. 80774034), pois o negócio jurídico celebrado entre as partes envolvia a regularização da titularidade do bem (Cláusula 3.1, Id n 80747615) - o que não aconteceu e está gerando uma sucessão de débitos para o nome da parte autora (Id n 80747616 e seguintes).
Solicitada, foi aplicada a restrição de inalienabilidade do veículo (Id. 82646963), cf. documentos de Id. 82655122 e 82655123).
Em Petição de Id. 97922868, a parte autora informou que o veículo fora localizado, solicitando emissão de ofício deste juízo a 15ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio Grande do Norte para a entrega do bem.
Em Petição (Id. 98058298), o autor informou que o veículo fora entregue pela Polícia Rodoviária Federal, anexando o documento de liberação em Id. 98058299 Determinado o levantamento da restrição via RENAJUD (Id. 98659544), fora realizado (documentos de Id. 99256080 e de Id. 99256081).
Determinada a citação por edital (Id. 119902584), foi nomeada, posteriormente, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, a qual apresentou Contestação (Id. 127483842).
Suscitou a nulidade de citação editalícia e, quanto ao mérito, foi pela negativa geral.
Em Id. 129668078, a parte autora impugnou a contestação.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 129799999), organizando o processo para sentença.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Remanescendo a análise de nulidade de citação editalícia, a rejeito, pois foi tentada à exaustão, a localização da parte ré, sem sucesso.
Saneado, procedo ao julgamento.
DECLARO a relação civil, decorrente de um contrato de compra e venda, por meio da qual cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (arts. 373, incs.
I e II do CPC).
Pois bem.
Houve um acerto obrigacional entre autor e réu, para que este assumisse o débito firmado pelo primeiro, com reserva de domínio à BB CONSÓRCIOS, que havia sido celebrado pelo autor anteriormente, cf. comprova o contrato de Id. 80747615 -Págs. 4-5.
Por meio do acerto posterior, que fez efeitos somente entre autor e réu até então, o requerido deveria pagar pelos consórcios de Id. 80747617 e de Id. 80747618, visto que não havia ainda a anuência do BB CONSÓRCIOS (art. 299 do CC), mas o contrato firmado em Id. 80747615 -Págs. 4-5 obrigou sim o réu a assumir a titularidade para eximir o Autor das cobranças, quando deveria ficar o carro na posse e posterior propriedade em nome do Réu, quando superada a reserva de domínio.
Entretanto, ainda que apresentada a defesa da curadora especial, indo pela negativa geral dos fatos, não consegue infirmar o acervo probatório produzido, quando se é evidente que o requerido ficou inadimplente, no que tange a sua obrigação do acerto com o autor, levando a anotações no Serasa e no SPC (Id. 80748934 e Id. 80748935), pela ausência de regularização de titularidade no repasse.
Se é inadimplente, a parte ré responde pela mora que deu causa e a parte autora pode solicitar a resolução do contrato, para desfazer seus efeitos, cabendo indenização por perdas e danos, senão vejamos a redação dos arts. 395 e 475 do Código Civil: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nesse sentir: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
DA RESCISÃO CONTRATUAL A teor do disposto no art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso sub judice, comprovada a relação de direito material havida entre as partes, decorrente da assunção de dívida pela parte-ré, estando comprovado o inequívoco inadimplemento desta, que descumpriu a obrigação de edificar uma obra no prazo previsto contratualmente, cabível a rescisão contratual.
DOS LUCROS CESSANTES Comprovado o atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva do réu, cabível a indenização a título de alugueis, no montante postulado na petição inicial.
Apelação do réu desprovida.
Apelação do autor provida. ( Apelação Cível Nº *00.***.*83-28, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*83-28 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) (grifos acrescidos) Assim, a parte ré deve responder pelas multas de trânsito colocadas no veículo, cf. extrato do Detran de Id. 80747616, no valor de R$ 439,90 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Além disso, deve responder pelas prestações em atraso (consórcios de Id. 80747617 e Id. 80747618), no valor cobrado, pelo autor, no valor de R$ 20.898,16 (vinte mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), mais eventuais parcelas vincendas até o retorno da posse do automóvel, pelo autor.
Patente o ato lesivo, autoria e nexo causal, aprecio o pedido de danos morais também.
Nesse sentido, o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Saliente-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a parte autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS em desfavor de JOÃO NASCIMENTO FILHO, CONFIRMANDO a liminar, em razão do que: (i) DECLARO resolvido o contrato firmado entre as partes; (ii) CONDENO a parte ré a pagar ao autor o valor suplicado, a título de danos materiais, no valor total de R$ 20.898,16 (vinte mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), pelas parcelas inadimplidas, além de pagar o valor de R$ 439,90 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), pelas multas de trânsito colocadas no veículo, tudo acima, mais eventuais parcelas vincendas até o retorno da posse do automóvel, pelo autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil); (iii) CONDENO a parte ré a pagar ao autor a recomposição por danos morais, estes no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil); (iv) CONDENO, ainda, a parte ré a suportar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo o percentual dos últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, honorários os quais, fixados em percentual sobre o montante condenatório, sua base de cálculo compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 04:24
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:01
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821236-09.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS Réu: JOAO NASCIMENTO FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 08:22
Decorrido prazo de ré em 22/07/2024.
-
24/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de trinta (30) dias Processo: 0821236-09.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS-CPF: *43.***.*98-20 REU: JOAO NASCIMENTO FILHO-CPF: *12.***.*79-04 (REU) CITANDOS/INTIMANDOS: brasileiro, casado, contador, cédula de identidade nº 1316331, SSP/RN e inscrito no CPF sob nº *12.***.*79-04, em lugar incerto e ignorado.
FINALIDADE: Citação do requerido, com prazo de 30 (trinta) dias para ciência, a contar de sua publicação, ao final do qual se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.OBJETO :Veiculo de marca/modelo VOLVO XC60, ano 2011/20112, de placas OCG8307/RN, cor Prata, chassi: YV1DZ475BC2256886, Renavam n° 384773010.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24050212475861600000112270291, 24042917564588100000112566798 ,22040712092891200000076790970, 23120608214836400000104245684, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
NATAL/RN, 14 de maio de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:03
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 01:16
Juntada de diligência
-
16/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:43
Juntada de diligência
-
23/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 23:18
Juntada de diligência
-
29/08/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 08:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2023 01:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 20:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/05/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/04/2022 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 12:19
Juntada de custas
-
07/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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