TJRN - 0806292-04.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 09:22
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo/suspensivo nº 0806292-04.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSALBA CIARLINI ROSADO, ABRAÃO PADILHA DE BRITO, ERBENIA MARIA DE OLIVEIRA ROSADO, PEDRO ALMEIDA DUARTE Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA AGRAVADO: 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSALBA CIARLINI ROSADO, ABRAAO PADILHA DE BRITO, ERBENIA MARIA DE OLIVEIRA ROSADO, PEDRO ALMEIDA DUARTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0821140-72.2019.8.20.5106, recebeu a inicial.
Os agravantes alegam, em sede preambular, que o demandado ABRAAO PADILHA DE BRITO é parte ilegítima, tendo em vista que os atos tidos como ímprobos, apontados pelo Parquet, estavam fora da sua esfera de atribuições como Secretário Municipal de Fazenda.
Argumentam que a aplicação automática e indiscriminada do princípio do in dubio pro societate não se coaduna com a moderna e abordagem da improbidade administrativa, tampouco com a atual jurisprudência correlata.
Dizem que não houve retenção de salários, mas sim ausência de pagamento integral, por falta de recursos, e que a situação dos empréstimos consignados dos servidores junto ao Banco Panamericano S.A. e ao Banco Bonsucesso Consignados S.A. foi regularizada ainda na gestão da demandada Rosalba Ciarlini e antes mesmo do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Aduzem que o próprio Ministério Público admite que os recursos supostamente não repassados aos bancos foi utilizado para o pagamento de outras despesas públicas, ou seja, em prol da coletividade, não ensejando o simples inadimplemento civil qualquer hipótese de improbidade administrativa.
Tecem comparações e considerações sobre a gestão dos recursos públicos do Município de Mossoró durante o mandato eletivo da demandada Rosalba Ciarlini, defendendo, quanto aos atos imputados na origem, a inexigibilidade de conduta diversa e, por fim, a incorreção dos cálculos apresentados pelo autor da ação, relativos ao alegado prejuízo ao erário municipal.
Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo, alegando a relevância de sua argumentação e o perigo na demora, arguindo, neste particular, que “embora a ação esteja sendo desde já contestada, a eventualidade de instauração da instrução exigirá providências árduas e penosas aos agravantes, hoje afastados da Prefeitura Municipal, de cuja documentação e arquivos certamente vão depender” e que “o dano à imagem pública dos agravantes, especialmente quanto a Rosalba Ciarlini, será inevitável, com audiências e declarações controversas, especialmente pelo justo receio de orquestração tendenciosa patrocinada pelo atual grupo político no governo do Município, aberta e acintosamente à Ex-Prefeita hostil”.
Ao final, requerem a reforma da decisão, com a conseguinte rejeição da ação de improbidade administrativa.
Acostaram aos autos virtuais documentos, dentre os quais cópia da decisão agravada e comprovante de recolhimento do preparo.
Decisão ao ID 9954935 indeferiu o pretendido de efeito suspensivo.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE, verifica-se foi proferida sentença nos autos originários de n° 0821140-72.2019.8.20.5106.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:33
Negado seguimento a Recurso
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25/04/2024 19:33
Prejudicado o recurso
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24/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:43
Decorrido prazo de 19ª Promotoria de Justiça de Mossoró em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:43
Decorrido prazo de 19ª Promotoria de Justiça de Mossoró em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:43
Decorrido prazo de 19ª Promotoria de Justiça de Mossoró em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de 19ª Promotoria de Justiça de Mossoró em 07/03/2024 23:59.
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19/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:05
Juntada de diligência
-
19/12/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:00
Encerrada a suspensão do processo
-
26/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:12
Juntada de termo
-
20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 06:34
Encerrada a suspensão do processo
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12/04/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:56
Decorrido prazo de ROSALBA CIARLINI ROSADO; ABRAAO PADILHA DE BRITO; ERBENIA MARIA DE OLIVEIRA ROSADO; PEDRO ALMEIDA DUARTE; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; 19ª Promotoria de Justiça de Mossoró e MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:40
Decorrido prazo de 19ª Promotoria de Justiça de Mossoró em 07/10/2022 23:59.
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26/08/2022 10:28
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:08
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2022 12:10
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2022 09:42
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 09:33
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 11:13
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 09:32
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:38
Decorrido prazo de 19ª Promotoria de Justiça de Mossoró em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 17:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1199)
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20/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
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09/05/2022 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2022 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2021 21:13
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:45
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 12/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 22/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:05
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2021 16:45
Juntada de mandado
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21/06/2021 16:28
Juntada de Ofício
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21/06/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 13:31
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
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09/06/2021 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2021 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2021 16:20
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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