TJRN - 0800702-07.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800702-07.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA SOARES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os autos foram devolvido pelo Tribunal de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do seu advogado para no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 18 de agosto de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:13
Juntada de despacho
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06/12/2024 23:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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06/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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29/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/11/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:47
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
A parte requerida apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato caso aparte autora queira apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal. -
06/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:51
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800702-07.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA SOARES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA SOARES em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a faturas de um cartão de crédito, sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CRÉDITO", não contratado.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (ID 121038814).
Contestação apresentada no ID 122928522.
Decisão de saneamento no ID 123475312.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Em relação as preliminares arguidas, verifica-se que já foram rejeitadas no ID 123475312.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de cartão de crédito e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança.
Por fim, se é cabível a repetição indébita em dobro das cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Pois bem.
Nesse sentido, relembro que o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou cartão de crédito junto à ré, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Sendo assim, compete ao banco demandada o ônus de comprovar a regularidade do contrato de cartão de crédito em liça e das cobranças dele advindas, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que a empresa requerida tão somente afirmou que os valores cobrados eram decorrentes da contratação regular de serviços de cartão de crédito, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os instrumentos contratuais que embasassem nenhuma das cobranças, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em que pese a diligência deste Juízo, ao ID 123475312, intimando o demandado para juntar aos autos documentos demonstrem a legitimidade da cobrança (anuência do consumidor com os termos do contrato), capazes de atestar a ligação do cartão com faturas anexadas à petição inicial, o demandado quedou-se inerte.
Conforme preconiza o artigo 39, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a cobranças indevidas, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever da demandada suspender tais cobranças.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser declarada inexistente a contratação de cartão de crédito junto à requerida e, consequentemente, reconhecidas indevidas as cobranças realizadas a título de dívida de cartão de crédito.
Reconhecida a ilicitude do ato, é, de rigor, a pronta concessão da tutela de urgência para que os abatimentos ligados ao contrato em debate sejam interrompidos, de imediato.
Passo à análise da repetição de indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com o réu, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e os valores pagos devem ser devolvidos à parte autora desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício da autora, em decorrência de serviços não contratados.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de sua aposentadoria, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; b) Restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da parte autora sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO” até a efetiva interrupção da cobrança, efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800702-07.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA SOARES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, correspondentes a supostos gastos com cartão de crédito que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (ID 121038814).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID 122928522, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
Alegou ainda a prescrição trienal e a conexão.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 123329062).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Nesse sentido, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas antes de 09/05/2019 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (09/05/2024).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 2.1.2) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.3) CONEXÃO Observa-se que a requerente questiona judicialmente serviços contratados diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
No caso dos autos, a reunião certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.4) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a contratação válida do cartão de crédito; b) autorização dos descontos; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato do cartão ou documentos que demonstrem a legitimidade da cobrança (anuência do consumidor com os termos do contrato). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 21:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800702-07.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA SOARES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800702-07.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA SOARES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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