TJRN - 0800702-07.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800702-07.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCA SOARES Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Pedido de homologação de acordo.
Transação homologada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com posterior pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação do acordo.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo firmado pelas partes obedece aos requisitos legais, devendo ser homologado.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Homologação do acordo.
Tese de julgamento: "Havendo acordo firmado pelas partes que obedece aos requisitos legais, deve o mesmo ser homologado, tendo em vista a priorização da solução consensual dos conflitos." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º e 932, inciso I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em homologar o acordo de ID 31418181, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN (ID 28320135), que em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Após julgamento do apelo, informaram as partes a realização de acordo, requerendo sua homologação (ID 31418181). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, verifica-se dos autos que foi interposto pedido de homologação de transação extrajudicial (ID 31418181), o qual se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 96/97).
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403).
Igualmente, entende o STJ que: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015 – Destaques acrescido).
Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido, uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos, fazendo as partes a justiça do caso concreto.
Ante o exposto, voto pela homologação do acordo de ID 31418181. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800702-07.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800702-07.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCA SOARES Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Omissões.
Pontos devidamente fundamentados.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou desprovido o apelo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que jugou desprovido o apelo quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito e o termo inicial dos juros.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
Foi registrada a fundamentação quanto à caracterização da má-fé apta a ensejar a condenação na repetição do indébito em dobro, bem como quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29110170), que, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 29638518, aduz o embargante que o acórdão é omisso quanto à análise da modulação dos efeitos da repetição do indébito e ao termo inicial dos juros de mora.
Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Afirma a parte embargante que o acórdão é omisso quanto análise da modulação dos efeitos da repetição do indébito e ao termo inicial dos juros de mora.
Em análise detida ao acórdão atacado, verifica-se que o mesmo se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Quanto à suposta omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, o acórdão atacado assim consignou: Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão também estabeleceu: Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Neste ponto, a tese da parte recorrente quanto ao termo inicial dos juros de mora não merece acolhida, posto que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Assim, não há que se falar em vício do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Por fim, cumpre impor à parte embargante a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Ritos.
Validamente, verifica-se que a parte embargante argumentou questões expressamente definidas no acórdão de ID 29110170, restando caracterizados os embargos como meramente protelatórios, seja porque não restaram configuradas as omissões apontadas, seja porque a intenção do embargante foi alterar o entendimento firmado e tal situação não é possível via embargos declaratórios.
Assim, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS (EDAC 2017.011070-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 04/06/2019 – Realce proposital).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE ORIGEM.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (AI 0801812-85.2018.8.20.0000 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – J. 18/12/2018 – Grifo nosso).
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800702-07.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800702-07.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800702-07.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCA SOARES Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por dano morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a cobrança de gastos de cartão de crédito, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão autoral está sujeita à decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (ii) analisar se a prescrição quinquenal é aplicável ao caso concreto; (iii) identificar se houve relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança contestada.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão autoral não está sujeita à decadência, pois trata-se de discussão sobre prestação de serviço continuada, permitindo ao consumidor questionar a qualquer tempo. 4.
A prescrição quinquenal é aplicável, iniciando-se a contagem com o ajuizamento da ação, sendo que os descontos discutidos ocorreram até 2024. 5.
Não há prova da existência de vínculo contratual entre as partes, invalidando a cobrança e justificando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão autoral de declaração de inexistência de relação jurídica não está sujeita à decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil”. “2.
A prescrição quinquenal é aplicável ao caso concreto”. “3.
A inexistência de prova da relação jurídica entre as partes invalida a cobrança e justifica a repetição do indébito e a indenização por danos morais”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: AC 0826935-20.2018.8.20.5001 – 1ª Câm.
Cível do TJRN; AC 0812861-24.2019.8.20.5001 – 2ª Câm.
Cível do TJRN; AC 0801206-12.2022.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo - TJRN; AC 0800837-64.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças - TJRN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN (ID 28320135), que em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 28320140, a apelante aduz a ocorrência de prescrição trienal e decadência.
Alega que o contrato firmado entre as partes é válido.
Preceitua que não cabe restituição do indébito ou dano moral e, caso este seja mantido, o valor deve ser reduzido.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 28320147, nas quais alterca que não há comprovação da relação jurídica, sendo devido o dano material e moral.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 28414127). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Alega a parte apelante a ocorrência de decadência, com a aplicação do art. 178, inciso II, do Código Civil.
Não assiste razão a parte demandada. É que a pretensão autoral não é para a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim de declaração de inexistência da relação jurídica quanto à contratação do cartão de crédito, bem como a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma a qualquer tempo.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu, inclusive esta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (AC 0826935-20.2018.8.20.5001 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 29/04/2020). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE SAQUES COM DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO APENAS DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (AC 0812861-24.2019.8.20.5001 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rela.
Desa.
Judite Nunes – J. 21/10/2020).
Destarte, não merece acolhimento a alegação de decadência.
Insta analisar, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até referido fato em 2024, ainda ocorriam os descontos discutidos nos autos, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
Superadas referidas questões, cumpre analisar o mérito recursal que consiste em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente dever de indenizar.
Afirma a parte demandada que o contrato de cartão de crédito é válido.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítimo o débito, não tendo a parte demandada acostado qualquer prova da existência de contrato firmado entre as partes que pudesse gerar a dívida que ocasionou a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
As faturas acostadas no ID 28320129, embora possam demonstrar que a parte autora possuía cartão de crédito vinculado a parte demandada, não é suficiente para legitimar a cobrança, na medida em que não explicita a origem e a concordância do consumidor com a mesma.
Quanto ao documento de ID 28320130, verifica-se que se trata das condições gerais do contrato de cartão de crédito fornecido pela parte demandada, mas inexiste assinatura da parte autora no referido documento que justificasse a cobrança efetivada.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que não juntou aos autos o comprovante da relação jurídica estabelecida entre as partes, impossibilitando saber se a contratação se deu de forma irregular.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, em cobrança dessa mesma tarifa, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTAO DE CREDITO”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0801206-12.2022.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE NUMERÁRIOS DENOMINADOS “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800837-64.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023 – Realce proposital).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM PROVENTOS.
GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE RECIBO DE VALOR SUPOSTAMENTE SACADO.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-51.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 15/04/2023 – Grifo nosso).
Desta feita, observa-se que a parte apelante não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo não pode ser provido.
Quanto ao pleito para que não haja restituição do indébito, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito é devida, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803585-55.2022.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024).
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
CONTRATAÇÃO COM VÁRIAS DIVERGÊNCIAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício do autor/apelado, verba de natureza alimentar, em vista da documentação juntada aos autos e da ausência da comprovação da pactuação pela parte apelante.2.
A parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício do autor.3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.4.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.5.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).6.
Apelação cível conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL 0800376-69.2022.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022).
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste sentido são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0800636-04.2023.8.20.5139, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU E NÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0832672-28.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destaque acrescido).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Neste ponto, a tese da parte recorrente quanto ao termo inicial dos juros de mora não merece acolhida, posto que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800702-07.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
05/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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