TJRN - 0810688-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810688-27.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: LETICIA RAMONA MOURA DINIZ CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0810688-27.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO Demandado: LETICIA RAMONA MOURA DINIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de LETICIA RAMONA MOURA DINIZ, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
O bem foi apreendido.
Citada, a parte ré ofereceu contestação onde: a) pediu a justiça gratuita; b) insurge-se contra capitalização diária, não informada ao cliente; e c) pugna pela desconfiguração da mora por ausência de notificação extrajudicial válida.
Foi oportunizado o indeclinável contraditório ao banco demandante. É o breve relatório.
Justiça gratuita deferida à parte ré no despacho de ID 138800286.
Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
No mérito, em relação à notificação extrajudicial para fins de configuração da mora, é desnecessária a assinatura pessoal pelo devedor, bastando que tenha sido enviado ao endereço do contrato, matéria já pacificada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (grifos acrescidos) Quanto ao valor cobrado pela instituição financeira, há, inicialmente, de se ter por norte a intelecção sedimentada pelo STJ, através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, segundo a qual, a purgação da mora compreende a integralidade de todo o débito, inclusive, as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) A propósito, sobre a impertinência da Teoria do Adimplemento Substancial na seara da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei 911/69, nossa Egrégia Corte de Justiça não destoou desse entendimento, tal como se infere da Apelação Cível nº 2017.008220-0: Afora isto, há de se atentar que o débito, na estrita observância do art. 2º, § 1º, do sobredito diploma, abarca todas as taxas e encargos discriminadas pelo credor, incluindo-se honorários advocatícios e custas processuais.
Nem poderia ser diferente, já que o próprio art. 395 do Código Civil, expressamente, inclui os honorários de advogado na composição dos encargos moratórios.
Portanto, a inadimplência de uma ou algumas das parcelas do financiamento já é suficiente a autorizar o banco a emitir a notificação ao devedor e, persistindo-se a mora, antecipar a dívida em sua integralidade.
Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, presume-se pelo fato do juro mensal contratado ultrapassar o duodécuplo anual, na esteira dos Temas 246 e 247 do STJ: 1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesta perspectiva, conforme contrato apresentado ao ID 120854862, pág. 4, a capitalização diária foi devidamente informada e contratada pelo réu, com o que está o banco autor legalmente respaldado.
Posto isso, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810688-27.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO Demandado: LETICIA RAMONA MOURA DINIZ Advogado(s) do reclamado: RAFAELLA CALDAS LEONARDO OLIVEIRA DESPACHO De pronto, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulada pela ré.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
17/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de LETICIA RAMONA MOURA DINIZ em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LETICIA RAMONA MOURA DINIZ em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:30
Juntada de diligência
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810688-27.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO Réu: LETICIA RAMONA MOURA DINIZ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de LETICIA RAMONA MOURA DINIZ, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810688-27.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
B.
F.
S.
Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO Réu: L.
R.
M.
D.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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