TJRN - 0801291-54.2023.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801291-54.2023.8.20.5113 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE NILSON MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DESPACHO Concedo à parte o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, com a inclusão dos valores referentes à indenização correspondente a 15 (quinze) dias de férias, bem como do terço constitucional calculado sobre tal montante.
Com juntada de novos documentos, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801291-54.2023.8.20.5113 REQUERENTE: JOSE NILSON MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DECISÃO O Acórdão de Id nº 125329655 condenou o réu a à parte autora os 15 (quinze) dias de férias remuneradas, com acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais, fixando-se como limite temporal o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação.
Assim, o cumprimento de sentença deve ser limitado ao pagamento de 15 (quinze) dias de férias, ou seja, metade da remuneração de um mês do ano em que estas não foram gozadas, bem como o terço constitucional que deve ser calculado de acordo com os 15 (quinze) dias citados.
Contudo, o cálculo apresentado pela exequente no Id nº 126139182 não obedece ao que está disposto no acórdão.
Veja-se, o cálculo é formado com o valor que a parte exequente entende devido, subtraído o que afirma ter recebido, sendo o resultado o valor-base para aplicação de correção monetária e juros de mora.
O “valor devido” é o que a parte autora entende que seria o valor de 45 (quarenta e cinco) dias de trabalho.
Subtraindo um mês de trabalho, pois foram gozados 30 (trinta) dais de férias, restaria como “diferença” o valor devido para indenização de 15 (quinze) dias.
Além disso, deveria ser inserido o valor relativo ao terço de férias dos 15 (quinze) dias de férias que não foram pagos.
Ocorre que os valores inseridos nos cálculos não se coadunam com os valores recebidos ao longo do ano pela parte autora, conforme a ficha financeira de Id nº 151111635.
Por se tratar de indenização de 15 (quinze) dias de férias por cada ano que não foram gozadas, a fim de que os cálculos possam se adequar ao decidido pela Turma Recursal, estes devem corresponder ao seguinte: a) deve ser calculada a média salarial anual do servidor, excluídos valores recebidos a título de terço de férias; b) da média salarial anual, deve se chegar ao valor devido para indenização e 30 (trinta) dias de férias não gozadas; c) O valor dos 30 (trinta) dias deve ser dividido por dois, a fim de que se chegue ao valor de 15 (quinze) dias de férias; d) do resultado da operação anterior, deve ser acrescido o valor de 1/3 (um terço), correspondente ao terço de férias.
Por tais considerações, rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de cumprimento de sentença, inserindo os valores correspondentes à indenização pelos quinze dias de férias, bem como o terço de férias calculado sobre tal valor.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801291-54.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE NILSON MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DESPACHO Defiro o pedido do exequente e concedo prazode 15 (quinze) dias para que a parte autora acoste aos autos os documentos que entender pertinente.
Com juntada de novos documentos, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Deferido o pedido de JOSE NILSON MORAIS DE SOUZA
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17/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801291-54.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE NILSON MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que este é o segundo pedido de prorrogação de prazo formulado pela parte autora, sem que tenha sido juntado qualquer documento ao processo ou justificada a impossibilidade ou dificuldade de fazê-lo.
Apenas com a finalidade de evitar cerceamento de defesa, defiro, em caráter excepcional e pela última vez, a prorrogação do prazo, devendo a exequente apresentar aos autos os documentos que entender pertinente para o julgamento da lide, sob pena de preclusão da prova.
Com a juntada de novos documentos, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Indeferido o pedido de JOSE NILSON MORAIS DE SOUZA
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27/11/2024 05:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 05:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 05:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:24
Processo Reativado
-
17/07/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:56
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:40
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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26/01/2024 05:55
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 06:27
Conclusos para decisão
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01/11/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:15
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:25
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:09
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:25
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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