TJRN - 0802882-37.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802882-37.2022.8.20.5129 Polo ativo LUCIANA BELO DE VASCONCELOS Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem opinamento de mérito da Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciana Belo de Vasconcelos em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos da Ação nº 0802882-37.2022.8.20.5129 ajuizada em desfavor de Lojas Renner S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID. 23014818).
Em suas razões (ID. 23015420), a parte apelante alega, em síntese: a) o entendimento expresso pelo juiz sentenciante encontra-se equivocado; b) o requerimento administrativo e seu esgotamento não são obrigatórios para propositura da demanda.
Diante destes argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte apelada ao ID. 23015424.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
O cerne da questão consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por carência de ação em decorrência da ausência do interesse de agir merece reforma.
Adianto que assiste razão à parte recorrente.
Impede ressaltar que o interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter por meio do processo proteção para o seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.” (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022).
Analisando a situação em concreto, observa-se que a parte autora pretende a exclusão de seu nome de cadastro restritivo junto ao Serasa e indenização por dano moral, ante a cobrança de dívida supostamente prescrita.
Neste contexto, não se vislumbra a necessidade prévia de comprovação acerca da provocação da parte contrária na via administrativa, razão pela qual dos documentos acostados pela parte autora, evidencia-se o interesse de agir da parte apelante.
Outrossim, o STJ assinala que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Por ser assim, não há razão para manutenção do fundamento da sentença acerca da aplicação da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG e nas ações de cobrança da indenização do seguro DPVAT.
Nessa ordem de ideias, é de se aderir ao posicionamento desta Corte de Justiça de que, na espécie, não se vislumbra necessário o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PROCEDE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE INGRESSAR COM A PRESENTE DEMANDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, XXV, CF.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800536-16.2022.8.20.5129, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 30/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CARÊNCIA DO DIRETO DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DA AUTORA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
JULGAMENTO LIMINAR EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PEDIDOS INCIAIS QUE NÃO FORAM APRECIADOS DE FORMA CORRETA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802702-21.2022.8.20.5129, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) Por ser assim, a deliberação a quo não encontra amparo no art. 485, VI, do CPC, por haver excesso de formalismo e afronta à garantia constitucional do acesso à justiça, bem como violação à primazia do julgamento de mérito das decisões judiciais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, cassando a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802882-37.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
31/01/2024 08:28
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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