TJRN - 0801665-72.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0801665-72.2024.8.20.5004 AUTOR: EDUARDA BEZERRA FERNANDES REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
EDUARDA BEZERRA FERNANDES ajuizou a presente demanda contra ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, narrando que: I) ao dirigir-se a uma loja de departamentos para abrir fazer uma compra a prazo, teve sua pretensão negada, sendo informada que havia uma restrição em seu CPF, que impedia a abertura de crédito; II) constatou que seus dados (nome e CPF) estavam inseridos nos cadastros do SERASA, existindo uma negativação inserida pela parte Acionada, em virtude de um suposto débito contraído no valor de R$ 269,10 (duzentos e sessenta e nove reais e dez centavos), com data de inclusão indevida em 10/01/2021; III) desconhece totalmente o referido débito e não tem conhecimento de qualquer contrato ou relação jurídica que justificasse a cobrança; IV) tentou por diversas vezes resolver amigavelmente a controvérsia, porém, não obteve o êxito esperado.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência da dívida discutida nos autos, determinada a exclusão e abstenção do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou incompetência do Juízo por necessidade de produção de prova técnica.
No mérito argumentou, em síntese, pela existência de vínculo contratual regular entre as partes, a inadimplência pelo não pagamento das mensalidades no período de disponibilidade do serviço contratado e inocorrência de danos morais pelo exercício regular do direito de credor.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta falha do serviço pela alegada inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito e o consequente abalo extrapatrimonial suportado.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que mesmo se tratando de relação consumerista e da consequente inversão do ônus probatório, o autor deve apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações autorais e comprovem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, verifico que o requerido cumpriu com o seu ônus probatório, considerando que anexou o contrato válido, devidamente assinado pela parte autora, constando assinatura convergente com a constante em seus documentos pessoais, além de histórico escolar, de modo que houve a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes (ID 147338764).
Como se não bastasse, em sede de réplica, a parte autora não impugnou especificamente o documento supracitado nem a assinatura nele inserido.
Desse modo, é fato incontroverso que houve a contratação, legitimando a cobrança operada pela instituição financeira, no seu exercício de direito do credor.
Destarte, analisando o documento contratual supracitado, é perceptível a existência de relação jurídica preexistente legitimadora do uso dos meios indiretos de cobranças.
Ademais, a transferência eletrônica, a ficha cadastral, a ausência de impugnação específica acerca de documentos imprescindíveis, corroboram a tese de contrato válido e regular.
Por outro lado, a parte autora, em sede de réplica, não impugnou especificamente o trecho do contrato anexado na peça contestatória e nem apresentou qualquer comprovante de quitação do débito informado pela operadora, de modo que o fato da pendência de débito tornou-se incontroverso e independe de prova, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil.
Desta feita, importa ressaltar que o princípio da autonomia contratual deve ser observado ao lado do princípio da boa-fé contratual.
Ademais, não restou comprovada falha do serviço ou ato ilícito provocado pela conduta da ré, ausentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral.
Por fim, RECONHEÇO, de ofício, a prática de litigância de má-fé por parte da autora, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao ajuizar demanda alegando inexistência de relação jurídica e de débito, mesmo ciente da existência do vínculo contratual, conforme comprovado nos autos por meio do termo de adesão assinado e das faturas emitidas e não impugnadas, juntadas pela parte ré cessionária do crédito.
Tal conduta revela manifesta intenção de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para fim manifestamente indevido, afrontando a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 81 do CPC, a má-fé pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, sendo dever do Poder Judiciário coibir práticas processuais abusivas que sobrecarregam o sistema judicial e atentam contra a moralidade da função jurisdicional.
O ajuizamento de ações infundadas, sem respaldo fático mínimo e com intuito meramente protelatório ou de enriquecimento indevido, não pode ser tolerado, devendo ser reprimido com a aplicação das sanções legais cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
RECONHEÇO, ex officio, a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, caput, do Código de Processo Civil, e CONDENO ao pagamento de multa correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos moldes legais.
Decorrida a fase recursal, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da multa, sob pena de expedição de certidão para fins de execução nos próprios autos, na forma do art. 523 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801665-72.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de abril de 2024. -
22/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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