TJRN - 0809741-70.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSILENE CRISTINA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSILENE CRISTINA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809741-70.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSILENE CRISTINA DE LIMA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809741-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSILENE CRISTINA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, movida por JOSILENE CRISTINA DE LIMA, neste ato representada por sua mãe, a Sra.
Lúcia de Fátima Bezerra de Lima, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde promovido desde 05/05/2020, estando adimplente com as suas obrigações contratuais.
Aduz ser portadora de Tetraplegia por Transecção Medular em C6 (CID 10:G82.5) e Hipoestesia com Nível Sensitivo em T2, e que atualmente encontra-se em quadro de Disfunção Neurogênica do Trato Inferior em Adultos (DNTUIA), Disfunção Neurogênica do Intestino, dor neuropática e Espasticidade Muscular (CID 10: T91.3).
Sustenta que o médico que lhe assiste prescreveu o tratamento domiciliar, na modalidade Home Care, com a indicação dos seguintes procedimentos, nos termos do laudo médico de ID 119998294: Fisioterapia motora para manutenção de massa muscular e redução da espasticidade; Modificação de posição de decúbito a cada duas (02) horas; Restabelecimento da via oral para a alimentação por meio de atividade de motricidade orofacial realizada por profissional capacitado; Passagem de Sonda Vesical de alívio/demora por período estabelecido pela equipe médica, para se evitar complicações relacionadas à retenção urinária (Bexigoma); Realização de curativos e assepsia das ulcerações na região de transição toracolombar.
No entanto, afirma que a solicitação foi indeferida pela demandada, ao argumento de ausência de cobertura contratual.
Em razão dos fatos alegados, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, no intuito de que a demandada forneça o acompanhamento Home Care nos moldes da requisição médica, sob pena bloqueio judicial, para custear o tratamento por empresa privada especializada.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a fim de condenar a promovida, em caráter definitivo, à prestação do serviço de Home Care, além de indenização por danos morais.
Pleiteou, ainda, o benefício da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
Os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita foram deferidos na decisão de ID 120580087.
Em seguida, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem liminar, pugnando pelo bloqueio e liberação de valores para a cobertura tratamento auspiciado pela autora.
A HAPVIDA manifestou-se no sentido de que o juízo reconsidere a decisão que deferiu o pedido liminar, noticiando, ainda, a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão.
A parte autora peticionou noticiando a abertura de processo apartado de cumprimento provisória de decisão, sob o nº 0813224-11.2024.8.20.510.
O pedido de efeito suspensivo constante no Agravo de Instrumento interposto pela promovida foi indeferido.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A demandada ofertou contestação ao ID 125538289, asseverando que cumpre suas obrigações contratuais e age sempre de boa-fé, não limitando o atendimento ao usuário.
Alega que segue as normas e diretrizes da ANS, especialmente a Resolução Normativa de nº 465/2021, que contem o rol de todos os procedimentos que deverão ser autorizados em favor dos usuários de plano de saúde.
Frisa que o rol estabelecido pela referida resolução é taxativo, consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, e que deve prevalecer a fim de manter o equilíbrio econômico e financeiro destes tipos de contrato.
Sustenta que no contrato entabulado entre as partes, ou qualquer de seus clientes, não há previsão de custeio do tratamento home care, tendo em vista que a Lei nº 9.656/98, que regula mercado de saúde suplementar, não traz para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde a obrigação destas ofertarem aos seus usuários o mencionado serviço.
Menciona a ausência de obrigatoriedade de cobertura de produtos de higiene e medicamentos de livre aquisição.
Quanto ao dano moral, alegou que agiu de acordo com as normas legais e contratuais, o que a exime de responsabilidade civil, já que não praticou ato ilícito.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos trazidos à inicial.
O TJRN negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA em face da Decisão liminar proferida nos autos.
Intimadas para manifestarem-se acerca da produção de provas ou requererem o que fosse de seus interesses, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O pedido de perícia médica foi deferido, cujo laudo foi acostado ao ID 138728650.
Intimada, a HAPVIDA alegou que apesar da perícia ter concluido pela necessidade de internação domiciliar contínua em regime de 12 horas, visitas médicas mensais e cuidados diários de enfermagem e fisioterapia, não observou o resultados dos escores ABEMID E NEAD, argumentando que a autora possui dependência parcial e não apresenta um quadro que requeira a presença constante de profissionais de saúde.
Em sua manifestação, a demandante rebateu as alegações da HAPVIDA, alegando concordar com as conclusões do expert. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, deve-se estabelecer que aqui é aplicável a legislação consumerista, por se enquadrarem as partes no conceito de consumidor e fornecedor de serviço como descreve os artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em atenção ao verbete sumular do STJ nº 608 segundo o qual “ aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sendo assim, todas as regras do referido código são pertinentes à presente lide.
Não se pode olvidar que o Código Civil também impõe às partes o dever de boa-fé objetiva, a qual deve guiar toda a relação contratual.
Neste aspecto, a contratação de um plano de saúde tem por objetivo o resguardo de eventuais circunstâncias que acometam o segurado de alguma enfermidade.
Há pacientes que, embora não corram mais nenhum risco e não demandem nenhum outro procedimento específico, não têm condições de receber alta, pois dependem de recursos hospitalares.
Eles permanecem internados não porque estão em recuperação ou porque aguardam por uma cirurgia, mas sim porque precisam da manutenção de determinadas circunstâncias que só existem em um hospital ou em uma internação domiciliar. É o que se depreende do caso em exame.
A meu juízo, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, uma vez que fere a dignidade da pessoa humana.
Assim, cláusulas limitativas presente no contrato não são suficientes para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de saúde, vez que a relação jurídica travada entre as partes é submetida a Lei 9.656/98.
Outrossim, a Hapvida deve obediência aos princípios de probidade e boa-fé que regem todos os contratos.
Ademais, como contrato de adesão, que se verifica no caso concreto, é pertinente observar que as cláusulas que geram dúvidas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, na linha da inteligência dos artigos 422 e 423, do Código Civil, bem como as disposições fundamentais do CDC, que determinam a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).
O intérprete, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor.
Sob outro ângulo, esse princípio proclama interpretação contrária aos interesses do fornecedor, pois é este quem, normalmente, redige o conteúdo do pacto, como ocorre nos contratos de adesão.
A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento no sentido de que o serviço não refere apenas a uma espécie de tratamento, mas a uma verdadeira internação domiciliar (home care), substituindo o internamento hospitalar, desde que atendidas as exigências de (a) indicação médica; (b) concordância do paciente; e (c) de que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário da manutenção do paciente em ambiente hospitalar.
No caso em tela, há nos autos a indicação médica da internação domiciliar da paciente.
Outrossim, o laudo pericial de ID 138728650 confirmou a necessidade do tratamento, nos seguintes termos: "(...) Concluo que a assistência domiciliar necessária aos cuidados da autora deve constar de internação domiciliar em regime de 12h, bem como visitas de profissionais com as seguintes frequências: Médico mensal; Enfermeira 2 x semana devido aos procedimentos de extração fecal e cateterização intermitente; Psicólogo: 2 x semana; Fisioterapeuta 5 vezes por semana; Nutrição mensal; Técnico de enfermagem 12h/diárias; Psiquiatra trimestral ou conforme intercorrências." (ID 138728650 - Pág. 5) Assim, a recusa de cobertura é abusiva diante da prescrição do médico e de sua necessidade para a efetividade do tratamento, afrontando a boa-fé objetiva que deve nortear o cumprimento dos contratos, colocando o consumidor em posição de vulnerabilidade.
Nesse sentido, é relevante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Entretanto, no tocante ao fornecimento de cadeira de rodas; cadeira de banho; medicamentos de uso contínuo; SpeediCath® Standard Feminino CH 10; e suplementos nutricionais, entendo que tal pleito não merece prosperar, ante a ausência de previsão legal e contratual.
Por fim, a promovida não fez prova de que o custo efetivo da internação domiciliar seria mais caro que o atendimento hospitalar.
Destarte, a Hapvida deve fornecer todo o aparato indispensável à sobrevivência digna do beneficiário do plano de saúde, como se no hospital estivesse.
Por fim, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorreu no presente caso, a orientação jurisprudencial é assente quanto a caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Para a fixação do indenizatório, deve-se levar em conta a gravidade da ofensa, a intensidade da culpa do ofensor, e a finalidade pedagógica da condenação.
Pautado em tais parâmetros, fixo em o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante da indenização por dano moral, valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, CONDENO a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificada nos autos, a custear o tratamento médico da demandante no sistema de Home Care, nos moldes do laudo pericial de ID 138728650, devendo, ainda, disponibilizar todo o aparato indispensável a sobrevivência digna da demandante, como se no hospital estivesse, excluindo-se a cobertura dos seguintes itens: cadeira de rodas; cadeira de banho; medicamentos de uso contínuo; SpeediCath® Standard Feminino CH 10; e suplementos nutricionais.
Ressalto que o tratamento deverá ser ministrado por profissionais e/ou clínicas credenciadas pela promovida, podendo a autora, na hipótese de inexistência de profissionais e/ou clínicas credenciadas, ou de negativa de autorização, buscar o tratamento junto a profissionais de sua livre escolha, correndo as despesas por conta da demandada, cabendo a esta fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das datas da apresentação dos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir do trigésimo dia da apresentação do pedido de reembolso, devidamente instruído com os comprovantes das despesas, mais honorários advocatícios desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada reembolso solicitado e não realizado.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência antecipada deferida nestes autos, no que não conflitar com os termos da presente sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Cumprida a diligência, operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809741-70.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSILENE CRISTINA DE LIMA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 20:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/12/2024 23:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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03/12/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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29/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0809741-70.2024.8.20.5106 Ação: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: JOSILENE CRISTINA DE LIMA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 26/novembro/2024 às 07:30h, nos termos da petição sob ID nº 134700412, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
29/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 05:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:14
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809741-70.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSILENE CRISTINA DE LIMA Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de ID 131175401, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Mossoró/RN, 24 de setembro de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
24/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:36
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809741-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSILENE CRISTINA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN16491, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida.
NOMEIO ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS CRM 7687-RN Título de Especialista RQE 1773 Endereço: Rua Duodécimo Rosado, 337 - Doze Anos - Mossoró - RN 8º - Sala 804 Telefone: (84) 98102-9845, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia médica necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 16 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809741-70.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSILENE CRISTINA DE LIMA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125538289 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125538289 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809741-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSILENE CRISTINA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES - RN21145, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Inicialmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 5º, LX , da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso dos autos.
A parte demandada informou nos autos a interposição de agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 122191159).
Mantenho incólume a decisão vergastada.
A parte autora, informou nestes autos, o descumprimento da liminar.
Posteriormente, noticiou abertura de processo apartado para cumprimento de cumprimento provisório, sob o nº 0813224-11.2024.8.20.510.
O presente feito encontra-se com audiência designada no CEJUSC, para o dia 20/06/2024.
Assim, REMETAM-SE os autos, ao CEJUSC, com urgência.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/06/2024 08:47
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809741-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
C.
D.
L.
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES - RN21145, Ré(u)(s): H.
A.
M.
L.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 121036929, que noticia o descumprimento da liminar, e requer o bloqueio de valores.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Int.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:24
Juntada de diligência
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809741-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
C.
D.
L.
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES - RN21145, Ré(u)(s): H.
A.
M.
L.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por J.
C.
D.
L., em desfavor de H.
A.
M.
L., devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida, desde 05/05/2020, estando adimplente com todas as suas obrigações.
Afirmou que, que sofreu uma queda de arvore, evoluindo com Tetraplegia por Transecção Medular em C6 (CID 10:G82.5) e Hipoestesia com Nível Sensitivo em T2, e que atualmente encontra-se em quadro de Disfunção Neurogênica do Trato Inferior em Adultos (DNTUIA), Disfunção Neurogênica do Intestino, dor neuropática e Espasticidade Muscular (CID 10: T91.3).
Sustenta que foi prescrito o tratamento domiciliar, na modalidade Home Care, com indicação de: "Fisioterapia motora para manutenção de massa muscular e redução da espasticidade; Modificação de posição de decúbito a cada duas (02) horas; Restabelecimento da via oral para a alimentação por meio de atividade de motricidade orofacial realizada por profissional capacitado; Passagem de Sonda Vesical de alívio/demora por período estabelecido pela equipe médica, para se evitar complicações relacionadas à retenção urinária (Bexigoma); Realização de curativos e assepsia das ulcerações na região de transição toracolombar", Tudo conforme laudo médico de ID 119998294.
Relatou que, apesar da recomendação médica, o atendimento em Home Care foi negado pela promovida, ao argumento de ausência de cobertura contratual.
Anexou a negativa aos autos no ID 119998293.
Em razão dos fatos alegados, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, no intuito de que a demandada forneça o acompanhamento Home Care nos moldes da requisição médica, sob pena bloqueio judicial, para custear o tratamento por empresa privada especializada.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a fim de condenar a promovida, em caráter definitivo, à prestação do serviço de Home Care.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
No tocante obrigação de arcar com o custo dos cuidados/assistência domiciliar, a ANS, prevê que a operadora do plano de saúde terá obrigação, desde que se trate de uma internação em substituição a hospitalar, ou seja, caracterizada pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Para subsidiar os magistrados, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, resultando na criação do Sistema E-NATJUS, para o embasamento das decisões em matéria de saúde.
Em consulta ao referido órgão, encontro a Nota Técnica nº 190540 do NatJus - MT e a Nota Técnica nº 178178 do NatJus - RN, que indicam a internação domiciliar para pacientes dependentes e com sonda vesical de demora além da Nota Técnica nº 78934 do NatJus - BA, foi evidenciado a pertinência técnica da internação domiciliar para os casos de ausência de controle esfincteriano vesical e anal, mesmo em uso de ventilação espontânea.
In casu, a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, e laudo subscrito pelo médico assistente ao ID 119998294, prescrevendo o tratamento em regime de home care, do qual se denota, prima facie, uma complexidade ínsita a uma internação hospitalar, dada à necessidade, de intervenção especializada, à vista da indicação do uso de sonda vesical, visto que autora encontra-se restrita ao leito e à cadeira de rodas, sem controle dos esfincteres uretrais e anais, apresentando dependência para a realização das atividades básicas de vida diária (ABVD’s) e atividades instrumentais de vida diária (AIVD’s), além de apresenta lesões por pressão (LPP) provocadas pelo decúbito dorsal contínuo, com pontuação 15 na Tabela de avaliação de complexidade assistêncial ABEMID.
Deve ser lembrado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar-se inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz pelo profissional assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado.
Assim, resta evidenciada a probabilidade de direito em favor do postulante.
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se encontra no gradual comprometimento da qualidade de vida da parte autora acaso não lhe seja concedida a tutela antecipada aqui postulada.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada, forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o tratamento na modalidade home care, observando o laudo prescrito pelo médico assistente no ID 119998294, sob pena de de bloqueio, através do sistema BACENJUD, sobre os seus aplicativos financeiros, suficientes para o custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/05/2024 15:14
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809741-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): J.
C.
D.
L.
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES - RN21145, Ré(u)(s): H.
A.
M.
L.
DESPACHO O tratamento Home Care, ou Atenção Domiciliar, auspiciado pela autora, conforme definição da ANS, consiste num termo genérico que envolve ações de promoção à saúde (prevenção, tratamento de doenças e reabilitação), desenvolvidas em domicílio, e subdivide-se em Assistência domiciliar cujas atividades são de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e Internação Domiciliar atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
O laudo médico juntado aos autos, limita-se a indicação genérica de home care, sem especificar o tipo indicado.
Considerando o PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, que diz que somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, para fins deferimento da liminar, faz-se necessário intimar a parte autora, por seu patrono, para juntar aos autos novo laudo médico, com a especificação de qual dos conceitos acima explicado enquadra-se internação indicada, sob pena de indeferimento da liminar.
Outrossim, caso o laudo faça referência ao score da Tabela ABEMID ou NEAD, deverá anexar também o referido documento, devidamente preenchido e assinado pelo médico.
Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
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