TJRN - 0802018-16.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802018-16.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA FRANCINETE BARBOSA Advogado(s) do REQUERENTE: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 153787383.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801775-76.2021.8.20.5004 Polo ativo J A SANTOS - ME Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Polo passivo IVANIA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): MIKENIO DA SILVA CAMARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL N.º 0801775-76.2021.8.20.5004 RECORRENTE: J A SANTOS ME ADVOGADO: DR.
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDA: IVANIA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DR.
MIKENIO DA SILVA CAMARA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MICROEMPRESA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA E O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA E, PORTANTO, A INEXISTÊNCIA DE RECEITA.
DEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA MICROEMPRESA PARA PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 74 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Recurso Inominado interposto pelo J A SANTOS ME, contra sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou extinta sem resolução de mérito a pretensão autoral. 2.
Na sentença, o MM.
Juiz de Direito consignou que a empresa demandante atualmente encontra-se em situação BAIXADA (id. 12737455), não sendo, pois, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, o que a torna parte ilegítima para postular perante este Juizado Especial especializado, conforme Enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. 3.
Assinalou que o processo deveria ser extinto o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC. 5.
Nas razões do recurso (id. 12737970), a recorrente requer que os autos sejam remetidos à instância de origem para regular prosseguimento, onde o juiz a quo poderá, inclusive, perscrutar a respeito de eventual falta de capacidade processual decorrente de cancelamento de registro na Junta Comercial. 6.
Contrarrazões (id. 12737977) pelo desprovimento do recurso. 7. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 8.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 9.
A recorrente tem razão. 10.
A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e, embora seja desejável o seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo art. 485 do CPC. 11.
No caso em exame, o julgador de primeiro grau consignou que, conforme o enunciado nº 135 do FONAJE, tanto para a microempresa quanto para a empresa de pequeno porte demandar no sistema dos Juizados Especiais, deve haver comprovação de sua qualificação tributária atualizada.
Dito isto, concluiu que, após análise do cartão CNPJ, a parte não cumpre o requisito de ordem tributária impresso no enunciado, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 12.
Da análise da situação cadastral da empresa (id. 12737455), infere-se a informação de que se trata de microempresa, não havendo qualquer controvérsia em torno desse fato.
Feita essa constatação, temos que, com efeito, o art. 74 da Lei Complementar nº 123/06 dispõe expressamente que se aplica “às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”. 13.
Frente ao exposto, forçoso reconhecer que a legislação pretendeu admitir o ingresso nos juizados especiais de qualquer empresa que se qualifique como microempresa ou empresa de pequeno porte.
No mais, a aplicação deste enunciado não pode ser superior ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, sendo este protegido constitucionalmente. 14.
Considerando a pretensão recursal, no sentido de devolver os autos ao primeiro grau para a apreciação do mérito, o recurso merece provimento para o fim de anular a sentença prolatada pelo juízo de origem e determinar a baixa dos autos para o regular prosseguimento do feito. 15.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 16.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 17. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802018-16.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCA FRANCINETE BARBOSA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 2.
No que se refere à correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 362 do STJ, cujo conteúdo elucida: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3.
Conhecimento e acolhimento dos embargos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos no Id. 25058403 pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial à apelação para majorar o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Aduz o embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto à questão da fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório (Id. 25233575). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões aos embargos, a parte embargada deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar (Id. 25619157). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: [...] 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083). 9.
No caso dos autos, verifica-se, de fato, omissão no julgado quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório. 10.
Nesse contexto, quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 11.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado no sentido de reconhecer a correção monetária desde a data do arbitramento. 12. É como voto.
JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) Relatora 12/9 VOTO VENCIDO VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: [...] 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083). 9.
No caso dos autos, verifica-se, de fato, omissão no julgado quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório. 10.
Nesse contexto, quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 11.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado no sentido de reconhecer a correção monetária desde a data do arbitramento. 12. É como voto.
JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) Relatora 12/9 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802018-16.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802018-16.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCA FRANCINETE BARBOSA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 13 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802018-16.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA FRANCINETE BARBOSA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrente. 3.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelante, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 0800154-18.2020.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023 e AC n° 0800136-57.2022.8.20.5143, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação, majorando o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id. 21929056), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. n° 0802018-16.2023.8.20.5112), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CART.
CRED ANUIDADE” lançada na conta corrente de titularidade da parte autora; b) DETERMINAR a restituição da R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.***.***/0001-12), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 21929058), FRANCISCA FRANCINETE BARBOSA pediu pelo provimento do recurso apresentado, requerendo a reforma da sentença no intuito de majorar a indenização por danos morais. 4.
Contrarrazoando (Id 21929062), BANCO BRADESCO S/A refutou os argumentos do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id 23145188). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença objetivando a majoração do dano moral indenizatório. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12.
Carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 13.
No que concerne ao pleito de majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor. 14.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os Arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 15.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 16.
De resto, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 17.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte autora recorrente, em face do desconto indevido em seus proventos. 18. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 19.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrente, reputa-se inadequado, devendo ser majorado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como orientação desta Corte de Justiça. 20.
Para mais, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 21.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 22.
Logo, revela-se indevida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de existência de prática de conduta ilícita pela instituição financeira, a ensejar reparação moral. 23.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar parcial provimento à apelação, no sentido de majorar o valor do dano moral para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/9 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802018-16.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
01/02/2024 23:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801790-53.2023.8.20.5108
Geralda Oliveira da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 22:52
Processo nº 0810356-60.2024.8.20.5106
Francisco Rosado de Almeida
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 16:15
Processo nº 0800152-49.2019.8.20.5132
Banco Santander
Francisco Edmilson de Souza
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2019 10:44
Processo nº 0801845-10.2023.8.20.5300
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Francisco Jose Melo Sampaio
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 10:10
Processo nº 0801845-10.2023.8.20.5300
Francisco Jose Melo Sampaio
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 10:12