TJRN - 0801619-77.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:26
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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06/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/12/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/12/2024 21:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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20/09/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:54
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801619-77.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL SOBRINHO DE MORAIS Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 02/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/07/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:06
Juntada de documento de identificação
-
25/07/2024 07:45
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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25/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 08:33
Recebidos os autos.
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02/07/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:26
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801619-77.2024.8.20.5103 AUTOR: MANOEL SOBRINHO DE MORAIS REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Inicialmente, no tocante a preliminar da ausência de interesse de agir presente na contestação, entendo que não cabe guarida, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não veda o acesso à prestação jurisdicional, diante da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Afasto a alegação de longo lapso temporal entre a outorga do instrumento de representação processual e o ajuizamento da demanda, observo que não houve qualquer irregularidade no instrumento procuratório, uma vez que não há previsão legal acerca da validade do instrumento, além de não haver estipulação neste sentido entre o outorgante e o outorgado.
Outrossim, observo que a procuração juntada nos autos foi firmada cerca de 05 (cinco) meses antes da propositura desta ação, logo, entendo que o decurso deste tempo não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato.
Quanto a preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado, tendo em vista a parte autora ter juntado comprovante de residência desatualizado, também não merece prosperar.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de se acostar comprovante de endereço atualizado na inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Assim, o comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se desatualizado, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, por isso rejeito tal preliminar.
Em relação à alegação de ausência do extrato bancário do requerente, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que o autor comprovou os descontos por meio do extrato do seu benefício previdenciário.
O recebimento ou não do crédito disponibilizado pelo demandado em conta bancária de titularidade do autor é questão de mérito, portanto, não enseja o indeferimento da inicial pela ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação.
No tocante a preliminar de conexão existente entre o presente feito e os autos nº 0801691-64.2024.8.20.5103, entendo que não merece acolhimento, eis que não há identidade entre as causas de pedir das mencionadas ações.
Por fim, no que toca à impugnação a justiça gratuita, igualmente não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
Posto isso, REJEITO as matérias preliminares.
Cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.
I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 07:32
Conclusos para decisão
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09/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801619-77.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL SOBRINHO DE MORAIS Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 06/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:08
Juntada de devolução de mandado
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22/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:39
Juntada de diligência
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15/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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