TJRN - 0800434-11.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIGEANY RICARDO PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 10:37
Processo Reativado
-
03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIGEANY RICARDO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIGEANY RICARDO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800434-11.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIGEANY RICARDO PEREIRA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELIGEANY RICARDO PEREIRA em desfavor do Município de Tangará/RN onde requer-se o pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas (Lei municipal nº 15/1967 e art. 47 da Lei Municipal 480/2009), especificamente 5 (cinco) períodos não gozados.
Recebimento da petição inicial.
O Município ofertou contestação alegando que a autora nunca requereu o usufruto de licenças; o plano de cargos e carreiras só está vigente a partir do ano de 2009, devendo ser esta a data da contagem; inexiste prova de indeferimento das licenças-prêmio e que deve observar o limite prudencial de orçamento do município.
Réplica ao ID 127878138.
Decisão de saneamento – ID 130041180. É o relatório.
II - Fundamentação Friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A Lei Municipal nº 480, em seu art. 47, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Vejamos: "Art. 47 – Aos profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública Municipal serão assegurados períodos de licença prêmio, por um período de 3 meses a cada 5 anos de serviço contínuo: É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização.
Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que a parte autora, tomou posse em 1/3/2000, em razão da aprovação em concurso público (ID 118504097) e se aposentou em 2/2/2024 (id 118504098), fazendo jus a quatro (4) períodos de licença prêmio.
Com efeito, a autora não usufruiu de suas licenças prêmio, de maneira que deve receber na forma indenizada de quatro (4) períodos de licença prêmio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e, de logo, rejeito o pedido de cinco licenças, eis que não laborou por 25 anos.
Registre-se que o demandado não apresentou provas de ter a autora usufruído de todas as licenças especiais devidas, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II do CPC, de modo que imperiosa a procedência dos pedidos iniciais.
De maneira efetiva, no presente caso trata-se de hipótese em que o servidor(a) encontra-se aposentada, tendo a Administração utilizado dos seus serviços prestados, de sorte que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do Município réu.
Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas, entendo assistir razão à parte autora em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
O princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado pelo Código Civil de 2002 em seus arts. 884 a 886, como o próprio nome explica, proíbe o enriquecimento ilícito, qual seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando-se situação caracterizadora do princípio em tela, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Não é demais destacar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois cabe a ele zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo-se os próprios servidores públicos.
Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública no caso desta não proceder à indenização por licenças-prêmio não gozadas a servidor aposentado, assim já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê, respectivamente, a seguir: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3.
Recurso parcialmente provido” (STJ; REsp nº 829911/SC; Órgão Julgador: 6ª Turma; Rel.: Min.
Paulo Gallotti; data do julgamento: 24.11.2006) “EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade.
Indenização.
Direito reconhecido.
Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado.
Fundamentos autônomos infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário .” (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004).
No mesmo sentido tem se posicionado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO.
RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II, CPC/1973).
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016).
Tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao se aposentar, não havia gozado as licenças-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta beneficiou-se do trabalho do então servidor quando o mesmo deveria estar em casa, usufruindo do direito que lhe é assegurado pela legislação.
De mais a mais, o argumento de que a contagem do labor do servidor deve iniciar a partir da publicação da Lei que instituiu o plano de cargos não merece prosperar, tendo vista a inexistência de qualquer ressalva disso na aludida legislação.
Uma vez que o demandante, de acordo com o já explanado, não gozou a referida licença, tampouco a levou em consideração para contagem do tempo de serviço em relação à aposentadoria, ainda que não tenha requerido, os benefícios que dela decorrem, fica configurada uma vantagem indevida por parte da Administração Pública.
III – Dispositivo.
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente EM PARTE os pedidos para CONDENAR o demandado Município de Tangará-RN ao pagamento de indenização relativa à quatro (4) licenças especiais não gozadas, as quais correspondem a 9 (nove) meses da última remuneração percebida pela promovente antes da aposentadoria (vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei).
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos da EC 113/2021, a contar da data da aposentadoria da requerente.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 13:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
02/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 07:06
Decorrido prazo de CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:06
Decorrido prazo de CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, em atenção a decisão Id. 130041180, acostar documento probatório de sua data de admissão e cópia do Regime Jurídico Único de Tangará, em 5 dias, se ainda não o fez.
Processo: 0800434-11.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIGEANY RICARDO PEREIRA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN TANGARÁ/RN, 18 de setembro de 2024.
ISABEL TAUANA DE SOUTO MOURA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 08:56
Publicado Citação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800434-11.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIGEANY RICARDO PEREIRA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN DESPACHO Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais estampados no art. 319, do CPC.
Por ser de conhecimento deste juízo que a Fazenda Pública não realiza autocomposição em suas demandas, dispenso a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC.
CITE-SE o demandado para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se assim entender de direito.
Após, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender de direito.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema. (M) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIGEANY RICARDO PEREIRA.
-
05/04/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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