TJRN - 0800439-13.2021.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800439-13.2021.8.20.5109 Polo ativo JUAREZ DE MEDEIROS Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO.
VALORES NÃO DEPOSITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR.
MENÇÃO ESPECÍFICA NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE OUTRA CAUSA INTEGRATIVA (ART. 1.022, I, II E III DO CPC).
ACÓRDÃO INALTERADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A, em face do acórdão que desproveu o recurso.
Alegou que há omissão no acórdão, na medida em que não foi apreciado o pedido de compensação entre os valores depositados na conta bancária da parte embargada e o valor total das condenações impostas à parte embargante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Requereu o acolhimento dos embargos.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O acórdão não versou sobre a compensação de valores mencionada no recurso da instituição financeira porque ficou patente nos autos que a ordem de pagamento do banco embargante não foi efetivada em proveito do consumidor, mas devolvida à instituição credora, conforme firmado por ofício da instituição custodiante da conta bancária do consumidor.
Esse fato foi citado nas razões do voto condutor do acórdão, razão pela qual tornam o pleito de compensação indevido e infundado.
Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800439-13.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
21/03/2023 14:48
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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