TJRN - 0804637-34.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804637-34.2023.8.20.5300 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RENATO MOURA ROLIM Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
IX, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
PROCEDIMENTO DE RESSINCRONIZAÇÃO CARDÍACA.
DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804637-34.2023.8.20.5300, contra si movida por Renato Moura Rolim, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25630208): Isso posto, com fulcro no artigo 485, IV, VI e IX do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, valendo destacar a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09.
Determino a devolução ao ente demandado dos valores bloqueados e transferidos, mediante alvará eletrônico.
Visto que o réu deu causa a presente demanda, deve arcar com os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FUMADEP.
Irresignado, o ente público persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25630212) defende, em apertada síntese, que não deu causa à ação, razão pela qual não merece ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para afastamento da aludida condenação.
Contrarrazões ao Id 25630214, pugnando pela manutenção incólume do julgado.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Debate-se o Estado do Rio Grande do Norte contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência “no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC”.
Dispõe o art. 85, § 1º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.[1] Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa à instauração da demanda (AgRg no AREsp 502.836/MG, Min.
Humberto Martins).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO DO PATRONO DA RÉ - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador verificar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado - Na hipótese dos autos, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a ré, não fazendo jus o seu patrono à verba honorária pleiteada - Recurso conhecido e desprovido (TJ-RJ - APL: 00078548120128190208, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Volvendo ao caso dos autos, observo que a autora ajuizou a presente ação com o desiderato de obter do Estado do Rio Grande do Norte a realização do procedimento de ressincronização cardíaca.
Para tanto, instruiu o feito com laudos médicos e exames diversos (Id 25629957), comprovando a necessidade e urgência da medida, obtendo decisão liminar em seu favor, inclusive (Id 25629961). É de se concluir, portanto, pela previsibilidade de procedência da ação, não obstante tenha a demanda sido extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, VI e IX do Código de Processo Civil) em virtude do óbito do promovente.
Neste sentido: APELAÇÕES - Ação de obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente, idosa e portadora de "Fibrose Pulmonar Idiopática" - Medicamento prescrito por médico (nintendanibe) – Morte superveniente da autora – Atendidos os requisitos da recente orientação jurisprudencial vinculante sobre a matéria – STJ, REsp 1657156/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018 - Obrigação do Estado e do Município - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos – Tese de exceção afastada - Verbas de sucumbência e honorários devidos pelo Município e Estado de São Paulo, em razão do princípio de causalidade - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - AC: 10003318220208260577 SP 1000331-82.2020.8.26.0577, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2020) Deve, portanto, o ente público arcar com os ônus de sucumbência.
Quanto aos critérios, vale ressaltar que a demanda sobre direito à saúde é marcada pelo caráter inestimável do proveito econômico obtido, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corroboram tal entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Necessidade de tratamento de saúde prescrito em atestado médico.
Home care. Óbito da paciente.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Irresignação quanto à condenação do ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa.
Direito à vida e à saúde.
Valores inestimáveis.
Verba advocatícia a ser fixada por apreciação equitativa.
Art. 85, § 8º do CPC.
Orientação firmada no STJ e nesta Corte de Justiça.
Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, j. 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE FIXAÇÃO DESARRAZOADA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO TRABALHO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2017.010849-4, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1a Câmara Cível, j. 07/05/2019) Nesse contexto, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, e à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acima transcritos em casos que bem se assemelham à hipótese ora tratada, entendo que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa.
Logo, considerando as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para fixar, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] in Código de Processo Civil Comentado. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 472.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804637-34.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
02/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0804637-34.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RENATO MOURA ROLIM Reu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RENATO MOURA ROLIM contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo o postulante, já em sede de antecipação de tutela, a realização do procedimento de ressincronização cardíaca.
Pediu gratuidade judiciária e juntou documentos.
Foi concedida a antecipação da tutela (ID 104980578).
O réu apresentou contestação (ID 106708986).
Houve constrição de numerário via Sisbajud (ID110459641).
Juntou-se ao feito comprovante de envio do ofício ao INCOR (ID 111060636).
Em petição nos autos, comunicou-se o óbito do autor (ID 113079691). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
No âmbito do direito à saúde, o STF estabeleceu, em sede de repercussão geral e na análise do tema 793, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) É corrente o entendimento de que há solidariedade passiva quando, na relação obrigacional, figuram dois ou mais devedores, todos responsáveis pela prestação objeto da obrigação.
Nesse tipo de solidariedade, cada devedor é considerado como se único fosse nas relações com o credor, de forma que este poderá escolher quem deverá pagar, sendo-lhe, igualmente, permitido ajuizar ação em desfavor de um ou mais de um.
Assim, uma vez reconhecida a obrigação referente ao direito à saúde como solidária pelos tribunais superiores, tem o credor, nos termos do art. 275 do CC, a possibilidade de exigir seu cumprimento de um ou alguns dos devedores solidários.
No caso em tela, o autor escolheu demandar o estado-membro, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto deve o réu integrar o polo passivo da demanda e, assim, responder pelo cumprimento da obrigação de saúde pleiteada, sendo forçoso considerar a solidariedade prestacional que tem assento constitucional (arts. 23, II, 196, 197 e 198, da CFRB-88).
Quanto a notícia do óbito do autor, o fato ocorrido enseja a extinção do processo.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...) - Destaquei.
Consta dos autos declaração de óbito do autor, que buscava a realização de procedimento de ressincronização cardíaca.
Assim, é de rigor a verificação da falta de pressuposto e interesse processual, qual seja, a capacidade de ser parte e a perda superveniente do objeto, pelo noticiado falecimento do autor.
Registro, ademais, que o direito pleiteado na ação é de caráter personalíssimo, é dizer, a concessão de adequado tratamento médico necessário à saúde, pelo que se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o entendimento esposado não destoa do posicionamento firmado pela jurisprudência pátria, conforme adiante transcrita: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO // APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO - MORTE DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL 1.
O falecimento do paciente constitui hipótese de extinção do processo sem o julgamento do mérito, à luz do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Sentença reformada, no reexame necessário.
Recurso voluntário prejudicado. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.032582-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 05/07/2018) PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO APELO.
Direito personalíssimo e, portanto, intransmissível.
Perda superveniente do interesse de agir.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IX, CPC).
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes citados.
HONORÁRIOS advocatícios mantidos.
Princípio da causalidade.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1001594-67.2022.8.26.0032; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) Isso posto, com fulcro no artigo 485, IV, VI e IX do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, valendo destacar a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09.
Determino a devolução ao ente demandado dos valores bloqueados e transferidos, mediante alvará eletrônico.
Visto que o réu deu causa a presente demanda, deve arcar com os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FUMADEP.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, e nada sendo requerido, arquive-se.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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