TJRN - 0800494-83.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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29/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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27/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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27/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800494-83.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão ao não se manifestar sobre o entendimento do STF no julgado do Recurso Extraordinário 1340676/PB, que teria reconhecido que a Lei Federal 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes federativos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Especificamente sobre as razões dos embargos, destaca-se que o julgado invocado pela parte embargante não possui efeito vinculante e que o fundamento exposto na sentença está em consonância com o entendimento mais recente do TJRN sobre o tema.
Portanto, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800494-83.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SERGIO PEREIRA BEZERRA DE MELO Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
07/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/05/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0800494-83.2024.8.20.5100 AUTOR: SERGIO PEREIRA BEZERRA DE MELO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DO PISO SALARIAL – CIRURGIÃO DENTISTA ajuizada por SÉRGIO PEREIRA BEZERRA DE MELO em face de MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Embora possa existir autocomposição (a depender de autorização normativa de cada ente público), é fato notório que o réu não realiza conciliação ou mediação nos processos em que atua, razão pela qual deixo de marcar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte demandada para, caso queira, apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO PEREIRA BEZERRA DE MELO.
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10/02/2024 20:24
Conclusos para despacho
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10/02/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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