TJRN - 0800468-85.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-85.2024.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 33011165 e 33013544) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800468-85.2024.8.20.5100 Polo ativo MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA CASTRO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO-DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por cirurgião-dentista, servidor público municipal, visando à aplicação do piso salarial e da jornada de trabalho previstos na Lei Federal nº 3.999/1961.
II.
Questões em discussão 2.
Definição da aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 a servidores públicos municipais e análise do impacto da autonomia constitucional do Município sobre a matéria.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Federal nº 3.999/1961 é direcionada exclusivamente aos profissionais vinculados à iniciativa privada, conforme seu art. 6º, não se aplicando aos servidores públicos estatutários, que estão sujeitos a regime jurídico próprio instituído pelo ente federativo ao qual pertencem. 4.
A Constituição Federal assegura autonomia aos Municípios para legislar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, conforme o art. 39, caput. 5.
Reconhecida a impossibilidade de equiparação da remuneração e jornada de trabalho do apelante aos parâmetros fixados pela Lei Federal nº 3.999/1961.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 4º, 5º e 6º; CF, art. 39, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.250 de repercussão geral.
TJRN, Apelação Cível nº 0801258-91.2023.8.20.5104, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 06/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CAVALCANTE DE SOUZA CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que nos autos da presente Ação Ordinária nº 0800468-85.2024.8.20.5100, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSU, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança em razão do artigo 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, o Apelante aduz que “... o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.340.676 interposto em face do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinando que o PISO salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observado por todos os entes federativos, aplicando-se também aos servidores municipais.” Sustenta que “... apesar do Ente Municipal ter autonomia para legislar sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, o salário inicial de carreira deverá estar em harmonia com as limitações presentes pela legislação federal, no presente caso, a Lei nº 3.999/61.
Assim, não há conflitos entre o vencimento base determinado na Lei nº 3.999/61 e a autonomia do Município para fixar as remunerações dos Médicos e Cirurgiões Dentistas, desde que estejam em total acordo com o PISO salarial da categoria estabelecido pela Lei Federal”.
Afirma que “... os valores não foram reajustados em conformidade com a Lei Federal nº 3.999/61, em harmonia com o julgamento da ADPF 325 pelo STF.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 31205757). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em que pese os argumentos do apelante no que tange ao reconhecimento do direito do cirurgião-dentista, vinculado a uma municipalidade, ao recebimento do piso salarial previsto em lei federal, entendo que não assiste lhe razão.
Explico.
A incidência de direito à remuneração relativa a 3 (três) salários-mínimos para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em razão de o apelante pertencer à categoria abarcada pela Lei Federal nº 3.999/1961, não se mostra possível sua extensão, uma vez que, vinculado ao município, sujeita-se a regime jurídico próprio.
Nesse sentido, a Lei Federal n° 3.999/61, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, estabelece o seguinte: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Da leitura dos dispositivos legais, sobretudo o seu art. 6º, extrai-se que a lei federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não àqueles que são servidores públicos estatutários, como é o caso do apelante, regidos por lei própria do Município, o que afasta a aplicação da lei federal, diante sujeitando-se às peculiaridades do Direito Público. À vista disso, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos. É o que garante a Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Desse modo, o município conta com regimento próprio para os servidores públicos municipais, o que afasta o regime jurídico instituído pela lei federal.
Trago à baila julgado desta Câmara Cível sobre a matéria.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EVENTUAL NORMA DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-91.2023.8.20.5104, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025).
Desse modo, conclui-se pela impossibilidade de adequar a remuneração e a jornada de trabalho previstas para a categoria, de modo que a sentença deve ser mantida.
Isto posto, nego provimento à apelação cível.
Desprovido o recurso da autora, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em razão do artigo 98, §3º, CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800468-85.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
19/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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