TJRN - 0887716-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 01:12 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            07/12/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            29/10/2024 23:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/10/2024 23:05 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 13:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/09/2024 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 07:46 Transitado em Julgado em 22/05/2024 
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                                            23/05/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0887716-66.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA e outros INVENTARIANTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA INVENTARIADO: ORLANDO MARTINS DE MACEDO SENTENÇA Vistos etc.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ARROLAMENTO COMUM.
 
 MEEIRA CIVILMENTE INCAPAZ.
 
 HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
 
 PARTILHA AMIGÁVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
 
 OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
 
 PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
 
 Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de ORLANDO MARTINS DE MACEDO, falecido no ano de 2016, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 89260893.
 
 O falecido, ao tempo do óbito, era casado com JACIRA SILVA DE MACEDO, interditada, (Certidão de casamento em ID. 89260895) e deixou 03 (três) filhos, WELLINGTON MARTINS DA SILVA, FLAVIA SILVA DE MACEDO e IRLANE MACEDO DOS SANTOS.
 
 O acervo hereditário é composto de 02 (dois) bens imóveis (prova de propriedade em ID. 91151697 e ID. 91151696).
 
 Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 101067756, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito.
 
 Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do plano de partilha, conforme parecer de ID. 101332741. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
 
 Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 664 do CPC. "Art. 664.
 
 Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
 
 Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 89260893), prova idônea de propriedade dos imóveis (ID. 91151697 e ID. 91151696), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 118272351), Estadual (ID. 118272350) e Municipal (Tibau do Sul/RN - ID. 117962203 e Natal/RN - ID.118413400), certidões negativas de débito específica dos imóveis arrolados (ID. 118272352 e 118272356) e instrumento de partilha amigável (ID. 101067756), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 101067756), relativa aos bens deixados por falecimento de ORLANDO MARTINS DE MACEDO, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Fixo prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, devendo-se fazer constar nos autos seu respectivo comprovante de pagamento.
 
 Anexado o comprovante de quitação susodito, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
 
 Comprovado o efetivo recolhimento do tributo devido, bem como das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha.
 
 Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 8 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/05/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 17:29 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            06/05/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 14:27 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0887716-66.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA e outros INVENTARIANTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA INVENTARIADO: ORLANDO MARTINS DE MACEDO SENTENÇA Vistos etc.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ARROLAMENTO COMUM.
 
 MEEIRA CIVILMENTE INCAPAZ.
 
 HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
 
 PARTILHA AMIGÁVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
 
 OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
 
 PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
 
 Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de ORLANDO MARTINS DE MACEDO, falecido no ano de 2016, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 89260893.
 
 O falecido, ao tempo do óbito, era casado com JACIRA SILVA DE MACEDO, interditada, (Certidão de casamento em ID. 89260895) e deixou 03 (três) filhos, WELLINGTON MARTINS DA SILVA, FLAVIA SILVA DE MACEDO e IRLANE MACEDO DOS SANTOS.
 
 O acervo hereditário é composto de 02 (dois) bens imóveis (prova de propriedade em ID. 91151697 e ID. 91151696).
 
 Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 101067756, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito.
 
 Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do plano de partilha, conforme parecer de ID. 101332741. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
 
 Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 664 do CPC. "Art. 664.
 
 Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
 
 Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 89260893), prova idônea de propriedade dos imóveis (ID. 91151697 e ID. 91151696), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 118272351), Estadual (ID. 118272350) e Municipal (Tibau do Sul/RN - ID. 117962203 e Natal/RN - ID.118413400), certidões negativas de débito específica dos imóveis arrolados (ID. 118272352 e 118272356) e instrumento de partilha amigável (ID. 101067756), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 101067756), relativa aos bens deixados por falecimento de ORLANDO MARTINS DE MACEDO, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Fixo prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, devendo-se fazer constar nos autos seu respectivo comprovante de pagamento.
 
 Anexado o comprovante de quitação susodito, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
 
 Comprovado o efetivo recolhimento do tributo devido, bem como das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha.
 
 Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 8 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 22:11 Homologada a Transação 
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                                            08/04/2024 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 13:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/04/2024 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 13:40 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            27/03/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 23:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2023 02:13 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
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                                            13/08/2023 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            08/08/2023 16:47 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/08/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 16:27 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0887716-66.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA, FLAVIA SILVA DE MACEDO, IRLANE MACEDO DOS SANTOS, JACIRA SILVA DE MACEDO INVENTARIADO: ORLANDO MARTINS DE MACEDO DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de ORLANDO MARTINS DE MACEDO, falecido no ano de 2016, casado, deixando bens e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 89260893.
 
 Ao tempo do óbito era casado com JACIRA SILVA DE MACEDO (Certidão de casamento em ID. 89260895), deixando 03 (três) filhos vivos, WELLINGTON MARTINS DA SILVA, FLAVIA SILVA DE MACEDO e IRLANE MACEDO DOS SANTOS.
 
 Em petição de ID. 104372672, o inventariante informou que o imóvel localizado em Tibau do Sul encontra-se com uma multa administrativa.
 
 Por fim, pugnou pela suspensão do processo até a resolução administrativa da multa.
 
 Diante do exposto, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em consonância com o Art. 313, I, do Código de Processo Civil, após esse lapso temporal, volte-me concluso, para nova análise.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 3 de agosto de 2023.
 
 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2023 03:31 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 04/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 03:31 Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 04/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 16:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/08/2023 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2023 02:43 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            22/07/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0887716-66.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA, FLAVIA SILVA DE MACEDO, IRLANE MACEDO DOS SANTOS, JACIRA SILVA DE MACEDO INVENTARIANTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA INVENTARIADO: ORLANDO MARTINS DE MACEDO DESPACHO Intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, cumprir com integralidade o despacho de ID. 101586573, anexando Certidão Negativa Municipal (Tibau do Sul/RN).
 
 Após, venham os autos conclusos para Sentença homologatória.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 14 de julho de 2023.
 
 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2023 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2023 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2023 02:19 Publicado Intimação em 19/06/2023. 
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                                            02/07/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            27/06/2023 06:16 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 26/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 01:51 Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 23/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0887716-66.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA, FLAVIA SILVA DE MACEDO, IRLANE MACEDO DOS SANTOS, JACIRA SILVA DE MACEDO INVENTARIANTE: WELLINGTON MARTINS DA SILVA INVENTARIADO: ORLANDO MARTINS DE MACEDO DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de ORLANDO MARTINS DE MACEDO, falecido no ano de 2016, casado, deixando bens e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 89260893.
 
 Ao tempo do óbito era casado com JACIRA SILVA DE MACEDO (Certidão de casamento em ID. 89260895), deixando 03 (três) filhos vivos, WELLINGTON MARTINS DA SILVA, FLAVIA SILVA DE MACEDO e IRLANE MACEDO DOS SANTOS.
 
 Compulsando os autos, verifico que as certidões de ID. 89261941 estão desatualizadas.
 
 Desse modo, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar Certidão Negativa de Débito das Fazendas Federal, Estadual, Municipal (Natal/RN e Tibau do Sul/RN) e específica do imóvel localizado em Natal/RN, atualizadas, em nome do falecido.
 
 Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 12 de junho de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/06/2023 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2023 07:54 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 17:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/05/2023 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 01:14 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 02/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 01:08 Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 02/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 19:56 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2023 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2023 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2023 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 23:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2022 02:16 Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 04/11/2022 23:59. 
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                                            05/11/2022 02:16 Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 04/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 18:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/09/2022 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 16:23 Outras Decisões 
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                                            26/09/2022 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2022 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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