TJRN - 0813353-94.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:26
Processo Reativado
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11/09/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:43
Determinado o arquivamento definitivo
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30/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813353-94.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA e OUTROS (2) DESPACHO Tendo em vista a pesquisa de bens realizada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação ou a manifestação for pela suspensão, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver indicação de bens, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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06/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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21/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813353-94.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-92, , , JOSE PAZ DE LIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE PAZ DE LIRA NETO CPF: *51.***.*38-49, FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO CPF: *62.***.*26-98 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Tendo em vista que a última atualização da dívida deu-se em novembro/2023, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Se houver juntada da planilha, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:56
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:00
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:35
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 18:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813353-94.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: EXECUTADO: JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:53
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813353-94.2016.8.20.5106 COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DECISÃO Trata-se ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta corrente do executado.
O executado, por sua vez, manifestou-se alegando a impenhorabilidade da verba, pois seria destinada ao seu sustento próprio, principalmente relacionado a cuidados médicos e uso de medicação contínua.
Ainda alegou que o valor correspondente ao saldo do período em que se deu o bloqueio de valores, era inferior a 40 salários mínimos, e portanto a impenhorabilidade alegada seguia a jurisprudência do STJ.
O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que o depósito de valores na conta em que restou o bloqueio via Sisbajud refere-se a transações comerciais informais, as quais representam seu meio de subsistência e são destinadas a suas despesas pessoais e/ou familiares.
Trouxe extrato do respectivo período.
Todavia, no caso dos autos, observamos que o bloqueio deu-se no ano de 2021 e somente após ser intimado para se manifestar, depois de decorrido 02 anos do bloqueio, o executado veio alegar a natureza alimentar da quantia.
Se tais valores fossem de fato necessários à subsistência do executado assim como aos cuidados com sua saúde, não teria decorrido tanto tempo até perceber o bloqueio do numerário.
Inclusive, quanto ao alegado estado de saúde, os prontuários médicos indicam histórico de 2 anos anteriores à apresentação da defesa, não se podendo deduzir que ainda persiste o mesmo quadro.
Ressalve-se, ainda, que no caso dos autos, a cobrança data desde o ano de 2016, e já foram esgotadas as vias comuns de busca pelo patrimônio do executado capaz de satisfazer a dívida que por último foi atualizada em pouco mais de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais).
Quanto à mitigação da impenhorabilidade dos valores, seguimos os parâmetros fixados em entendimento recente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (ESP Nº 1874222 - DF (2020/0112194-8.
Julgado em 19/04/2023) A decisão mencionada considerou não só o direito ao mínimo existencial, como também o direito à satisfação executiva.
Isto posto, rejeito a impugnação à penhora realizada - o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade do executado - e, por conseguinte, converto em penhora, devendo ser expedido alvará em favor do exequente, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão.
P.I.C.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
07/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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24/06/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813353-94.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: JPL MOTOS E VEÍCULOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-92, , , JOSE PAZ DE LIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE PAZ DE LIRA NETO CPF: *51.***.*38-49, FRANCISCO PAZ DE LIRA NETO CPF: *62.***.*26-98 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta do executado Francisco Paz de Lira Neto.
Intimado, o executado apresentou defesa no evento de Id 92142080, alegando que o bloqueio deu-se sobre proventos de sua aposentadoria.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de inscrição no benefício previdenciário, bem como extrato da conta onde foi realizado o bloqueio, considerando os 30 dias anteriores à constrição.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:47
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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02/03/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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23/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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11/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:45
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 26/10/2022 23:59.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:02
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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01/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/07/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2021 11:30
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2021 06:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 06:44
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 06:44
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 21:19
Outras Decisões
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03/03/2020 11:05
Conclusos para despacho
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10/12/2019 05:33
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 09/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:27
Outras Decisões
-
11/10/2019 17:37
Conclusos para despacho
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26/09/2019 15:41
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 12:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 01:23
Decorrido prazo de J P L MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:00.
-
12/07/2019 01:16
Decorrido prazo de J P L MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:00.
-
12/07/2019 01:13
Decorrido prazo de J P L MOTOS E VEICULOS LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:00.
-
09/07/2019 12:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2019 01:15
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:54
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:48
Transitado em Julgado em 02/05/2019
-
28/04/2019 02:33
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 26/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:23
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 19/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/12/2018 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2018 12:25
Decorrido prazo de JOSE PAZ DE LIRA NETO em 11/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 16:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/11/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 15:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 15:21
Juntada de termo
-
02/08/2018 15:18
Juntada de termo
-
01/08/2018 15:11
Juntada de termo
-
26/07/2018 11:09
Juntada de termo
-
26/07/2018 11:06
Juntada de termo
-
15/06/2018 08:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/06/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 07:42
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 07:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 07:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 08:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 09:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 17:08
Expedição de Ofício.
-
05/09/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2017 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2017 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2017 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2017 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2016 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2016 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2016 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 13:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 12:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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